DECRETO Nº 20.433, DE 22 DE JANEIRO DE 1946.
Altera o Regulamento do Serviço de Saúde da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Serviço de Saúde da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 19.688, de 29 de setembro de 1945, é assim retificado:
a) o § 1º do artigo 6º passa ater a seguinte redação:
“§ 1º O cargo de Assistente é desempenhado por um Coronel Médico, diretamente subordinado ao Diretor, ao qual cabem também as funções de Fiscal Administrativo”.
b) ao artigo 6º é acrescentado o seguinte parágrafo terceiro:
“§ 3º Junto ao Diretor funciona o Serviço de Intendência, compreendendo Tesouraria, Almoxarifado e Aprovisionamento, chefiado por um Major e dispondo de tantos Capitães ou subalternos do Quadro de Intendência quantos sejam necessários.”
c) ao artigo 13 é acrescentado o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. Os Chefes da Divisão de Assistência ao Pessoal e da Divisão Hospitalar, dispõem, cada um, de um Major Médico e de um Capitão Médico, respectivamente, Adjunto e Auxiliar da Divisão”.
d) ao artigo 16 é acrescentado o seguinte parágrafo único:
“§ 4º O Chefe da Divisão de Seleção e Contrôle é auxiliado nas suas funções por um Adjunto, Tenente Coronel Médico, seu substituto imediato, e cumulativamente, Fiscal Administrativo”.
e) o § 1º do artigo 20 passa a ter a seguinte redação:
“ § 1º Cada Grupo fica sob a responsabilidade de um Capitão Médico e dispõe de tantos Capitães e Primeiros Tenentes Médicos quantos forem necessários, dos quais, um, pelo menos, deve ser cirurgião.”
f) ao artigo 20 é acrescentado o seguinte parágrafo terceiro:
“§ 3º A Seção Técnica é chefiada por um Major Médico que exerce, cumulativamente, as funções de Fiscal Administrativo.”
g) o parágrafo único do artigo 33 passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. As Clínicas Especializadas são chefiadas por um Tenente Coronel Médico, dispondo de tantos Majores e Capitães Médicos quantas forem as Clínicas Especializadas em funcionamento.”
h) os parágrafos 3º e 4º do artigo 36 passam a ter as seguintes redações:
“§ 3º À Seção Auxiliar, chefiada por um servidor civil e dispondo dos servidores civis que forem necessários, compete a execução de todos os trabalhos de natureza administrativa, tais como: protocolo, correspondência, escrituração, boletim interno, arquivos, vigilância, contrôle, conservação das dependências, etc.”
§ 4º Junto à direção funciona a Tesouraria, Almoxarifado, Aprovisionamento, dispondo de três oficiais do Quadro de Intendência da Aeronáutica (um Capitão e dois oficiais subalternos) e dos Servidores civis que forem necessários. Como dependência do Almoxarifado funciona uma rouparia.”
i) o artigo 47 e o respectivo parágrafo único passam a ter as seguintes redações:
“Artigo 47. À Seção Auxiliar (S.Aux.S) da Diretoria do Serviço de Saúde da Aeronáutica compete a execução de todos os trabalhos de natureza administrativa tais como: protocolo, correspondência, escrituração, boletim interno, arquivo administrativo, etc., e dispõe ainda de:
- Biblioteca (guarda, conservação e catalogação dos livros e impressos técnicos).
- Portaria (vigilância, contrôle e conservação das dependências da Diretoria)”,
“Parágrafo único. A Seção Auxiliar é chefiada por um Capitão Médico e dispõe dos servidores civis que forem necessários.”
j) o artigo 55 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 55. O Serviço de Saúde de Zona Aérea é chefiado por um Coronel ou Tenente Coronel Médico que como representante do Diretor do Serviço de Saúde, superintendente todos os Serviços de Saúde da Zona e é consultor técnico, sôbre assuntos de saúde, do Comandante da Zona.”
k) os atuais parágrafos 1º e 2º do artigo 60 passam a ser, respectivamente, § § 2º, e 3º e devem ser antecedidos pelo seguinte § 1º:
“§ 1º Ao Adjunto da Divisão de Seleção e Contrôle, além das funções correspondentes aos Fiscais Administrativos, cabe, particularmente;
a) inspecionar frequentemente, as dependências da Divisão, verificando a exatidão e o grau de conservação do material nelas existentes;
b) autenticar todos os livros de escrituração da Divisão;
c) zelar pela conduta civil e militar de todo o pessoal em serviço na Divisão.”
1) o parágrafo único do artigo 62, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. Ao Chefe da Seção Técnica e aos Encarregados e Auxiliares dos Grupos compete a execução dos serviços especializados atribuídos a cada Grupo, dentro das diretrizes estabelecidas nas respectivas finalidades gerais, bem como a execução de todos os trabalhos de natureza técnica ou administrativa que lhes forem afetos.”
Artigo 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares
Armando F. Trompowsky