DECRETO Nº 20.435, DE 22 DE JANEIRO DE 1946.

Aprova o Regulamento do “Fundo Aeronáutico”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do “Fundo Aeronáutico”, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares

Armando F. Trompowsky

REGULAMENTO DO “FUNDO AERONÁUTICO”

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1º O “Fundo Aeronáutico” criado pelo Decreto-lei nº 8.373, de 14 de Dezembro de 1945, tem por objetivo primordial atender às necessidades da Fôrça Aérea Brasileira, para as quais não haja recursos orçamentários suficientes.

§ 1º. Serão liquidadas e pagas pelo mesmo “Fundo Aeronáutico” as dívidas passivas, reconhecidas após o encerramento do exercício, desde que as respectivas dotações tenham deixado saldo e dentro das possibilidades dêste.

§ 2º No período adicional, serão compensadas as dotações deficientes com os recursos das que tenham deixado saldo, mediante autorização expressa do Ministro.

CAPÍTULO II

ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º A administração do “Fundo Aeronáutico”, será assegurada:

a) na direção, pelo Ministro;

b) na coleta e provimento de recursos, pela Diretoria de Intendência de Aeronáutica;

c) na execução, pelas Unidades Administrativas.

Art. 3º Os recursos do “Fundo Aeronáutico” só serão aplicados, mediante ordem expressa e pessoal do Ministro, em processos que tenham tido o curso regulamentar pelos orgãos competentes interessados.

CAPÍTULO III

RENDAS

Art. 4º Constituem rendas do “Fundo Aeronáutico”:

1) os saldos das dotações orçamentárias pertinentes ao Ministério da Aeronáutica e apurados no balanço da gestão anual, depois de feita, a compensação de que trata o § 2º do art. 1º;

2) a totalidade dos saldos, no encerramento do exercício, em poder das Unidades Administrativas, referente às Verbas Pessoal, Serviços e Encargos e Eventuais;

3) as percentagens, estabelecidas no art. 6º, que recaem sôbre:

a) os saldos orçamentários da Verba Material, verificados, no encerramento do exercício, pelas Unidades Administrativas;

b) os saldos do movimento do “Rancho”, apurados mensalmente;

c) os lucros líquidos verificados no balanço anual, no título “Reembolsáveis”.

4) o produto da alienação autorizada de quaisquer bens patrimoniais;

5) as importâncias de “Restos a Pagar”, cujos empenhos, por qualquer motivo, venham a ser anulados no todo ou em parte;

6) dotações.

CAPÍTULO IV

PERCENTAGEM

Art. 5º As Unidades Administrativas apurarão, nas épocas devidas, os saldos e lucros que obrigatòriamente constarão de seus balancetes.

Art. 6º São devidas as seguintes percentagens sôbre êsses resultados:

a) até Cr$ 50.000,00......................................................10%

b) mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 20.000,00.................20%

c) mais de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 500.000,00.............30%

d) mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 .........40%

e) mais de Cr$ 1.000.000,00 .........................................50%

§ 1º A incidência dessas percentagens dá progressivamente sôbre o montante de cada alínea do nº 3 do artigo 4º.

§ 2º O restante será mantido nos correspondentes títulos dos balancetes das Unidades Administrativas.

CAPÍTULO V

RECOLHIMENTOS

Art. 7º Os recolhimentos ao “Fundo do Aeronáutico” se verificarão, normalmente, duas vezes por ano, nos meses de julho e janeiro, observados os modelos fornecidos pela Diretoria de Intendência.

Art. 8º As Unidades Administrativas, cuja soma de percentagens anuais devidas não atingir à importância de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), ficam isentas de recolhê-las, incorporando as parcelas aos respectivos títulos.

Art. 9º As importâncias relativas ao título “Reposição de Estoques” serão recolhidas às correspondentes Diretorias provedoras, caso não seja da alçada da Unidade Administrativa a aquisição do material indenizado.

CAPÍTULO VI

ESCRITURAÇÃO

Art. 10 A escrituração do “Fundo Aeronáutico” obedecerá, em tudo que lhe fôr aplicável, às normas aprovadas para as dotações orçamentárias e será centralizada na Diretoria de Intendência que, mensalmente, fornecerá ao Ministro um balancete do estado financeiro do aludido Fundo.

Art. 11 Como desdobramento do “Fundo Aeronáutico” existirão os seguintes títulos:

I - Pessoal;

II a) - Material Permanente;

II b) - Material de Consumo;

II c) - Diversas despesas;

III - Serviços e Encargos;

IV - Eventuais.

Parágrafo único. A cada um dêsses títulos serão levados os saldos e percentagens das correspondentes rubricas orçamentárias, sendo que as constantes das alínea b e c do item 3 e itens 4 e 6 do artigo 4º serão incorporadas ao título IV - Eventuais.

Art. 12 Mediante ato expresso do Ministro, poderão ser transferidas importâncias de um para outro dêsses títulos e, bem assim, criados subtítulos para fins especiais.

Art. 13 Nos balancetes das Unidades Administrativas, além das dotações orçamentárias e créditos, serão uniformemente usados os seguintes títulos, destinados ao registro contábil das operações indicadas:

1) “Fundo Aeronáutico”, com subtítulos correspondentes aos títulos consignados no artigo 11 e ainda o de “percetagens”, destinados a registrar o movimento contábil de que tratam os artigos 4º e 6º;

2) “Rancho” preparo de alimentação com meios definitivos ou de emergência;

3) “Economias” - cômputo de saldos orçamentários;

4) “Reposição de estoques”, indenização de material tabelado;

5) “Reembolsáveis”, fornecimento de artigo não tabelados e confecção de artigos e produtos de interêsse para o pessoal da Aeronáutica.

Parágrafo único. Os recursos de cada um dos títulos ou subtítulos citados no artigo anterior terão aplicação restrita à sua finalidade.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 As “Economias”, pertencem à Unidade Administrativa e serão aplicadas a critério do respectivo agente diretor, com os seguintes fins:

a) conservação e melhoria do aquartelamento ou edifício;

b) aparelhamento da Unidade;

c) bem estar do pessoal, nas bases ou instalações;

d) eficiência da instrução e manutenção de disciplina;

e) representação de Unidade, em casos excepcionais e de absoluta necessidades, sob forma moderada.

§ 1º As deficiências de dotação orçamentária poderão ser supridas pelas “Economias”, a critério do agente diretor, fazendo-se os lançamentos na forma dos modelos fornecidos pela Diretoria de Intendência.

§ 2º É vedado o emprêgo das “Economias” no pagamento de pessoal, sob a forma de vencimentos, gratificações, salários ou remuneração.

Art. 15 Os casos omissos dêste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Areonáutica.

Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 1946.

Armando F. Trompowsky