DECRETO Nº 20.347, DE 22 DE JANEIRO DE 1946.

Altera o Regime da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 7.935 de 25 de setembro de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterado na forma abaixo o Regime da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 7.935, de 25 de setembro de 1941.

O Art. 2º passa a ter a seguinte redação :

Art. 2º A A. P. R. J. compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Serviço de Administração - (S.A.).

II - Divisão de Trafégo - (D.T.).

III - Divisão de Conservação  e Obras (D.C.0.).

IV - Serviço de Engenharia - (S.E.).

V -  Policia Portuária - (P.P.).

VI - Serviço Jurídico - (S.J.).

Fica suprimido o art. 28 e feitas as necessárias alterações nos números dos artigos e capítulos subsequentes.

O serviço de Engenharia que constituirá no novo Regimento o Capitulo VIII terá a seguinte redação:

CAPITULO I

Do serviço de Engenharia:

Art. 33 Compete ao Serviço de Engenharia:

a) cooperar com a chefia da Divisão de Conservacão de Obras  em assunto tecnicos de engenharia;

b) organizar, pormenorizadamente , os orçamentos e plantas para os servicos do pôrto;

c) propor à Superintendência os melhoramentos dos servicos portuarios;

d) fiscalizar tôdas as obras a cargo da Divisão de Conservacão e Obras ou executadas por terceiros em zonas sujeitas às Administracão do Pôrto do Rio de Janeiro;

e) conservar o canal e bacia do pôrto, o cais, linhas ferreas, edifícios, calçamentos, e demais obras fixas da Administracão;

f) organizar os dados tecnicos para o relatorio anual da Seperitendencia;

g) organizar as tabelas de precos a serem aplicadas nas confeccões de novos orcamentos;

h) elaborar ; com os elementos  fornecidos pela Estatistica, os graficos e diagramas dos serviços de exploracão do pôrto;

i) estudar a fixacão de padrões  e especificacões do material para uso da A. P. R. J.;

j) examinar o material em uso propondo as modificacões necessarias à eficiencia e ecomonia de seu emprêgo;

k) submeter à aprovacão das Seperitendencia as propostas a orcamentos de obras novas ou modificacões de importância , nas instalacões do pôrto.

Art. 2º Êste Decreto entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro , 22 de janeiro de 1946, 125º da Independência , 58º da Republica.

JOSE LINHARES

Mauricio Joppert da Silva