DECRETO Nº 20.347, DE 22 DE JANEIRO DE 1946.
Altera o Regime da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 7.935 de 25 de setembro de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterado na forma abaixo o Regime da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 7.935, de 25 de setembro de 1941.
O Art. 2º passa a ter a seguinte redação :
Art. 2º A A. P. R. J. compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Serviço de Administração - (S.A.).
II - Divisão de Trafégo - (D.T.).
III - Divisão de Conservação e Obras (D.C.0.).
IV - Serviço de Engenharia - (S.E.).
V - Policia Portuária - (P.P.).
VI - Serviço Jurídico - (S.J.).
Fica suprimido o art. 28 e feitas as necessárias alterações nos números dos artigos e capítulos subsequentes.
O serviço de Engenharia que constituirá no novo Regimento o Capitulo VIII terá a seguinte redação:
CAPITULO I
Do serviço de Engenharia:
Art. 33 Compete ao Serviço de Engenharia:
a) cooperar com a chefia da Divisão de Conservacão de Obras em assunto tecnicos de engenharia;
b) organizar, pormenorizadamente , os orçamentos e plantas para os servicos do pôrto;
c) propor à Superintendência os melhoramentos dos servicos portuarios;
d) fiscalizar tôdas as obras a cargo da Divisão de Conservacão e Obras ou executadas por terceiros em zonas sujeitas às Administracão do Pôrto do Rio de Janeiro;
e) conservar o canal e bacia do pôrto, o cais, linhas ferreas, edifícios, calçamentos, e demais obras fixas da Administracão;
f) organizar os dados tecnicos para o relatorio anual da Seperitendencia;
g) organizar as tabelas de precos a serem aplicadas nas confeccões de novos orcamentos;
h) elaborar ; com os elementos fornecidos pela Estatistica, os graficos e diagramas dos serviços de exploracão do pôrto;
i) estudar a fixacão de padrões e especificacões do material para uso da A. P. R. J.;
j) examinar o material em uso propondo as modificacões necessarias à eficiencia e ecomonia de seu emprêgo;
k) submeter à aprovacão das Seperitendencia as propostas a orcamentos de obras novas ou modificacões de importância , nas instalacões do pôrto.
Art. 2º Êste Decreto entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro , 22 de janeiro de 1946, 125º da Independência , 58º da Republica.
JOSE LINHARES
Mauricio Joppert da Silva