DECRETO Nº 20.442, DE 22 DE JANEIRO DE 1946.
Introduz alteração no texto do Regulamento aprovado pelo decreto número 1.918, de 27 de agôsto de 1937.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação a seguir indicada os dispositivos abaixo mencionados do Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.918, de 27 de Agôsto de 1937:
“Art. 147. A justificação será cessada perante pessoa especialmente designada.
Art. 148. A pessoa designada para processar a justificação, defendido o pedido, marcará desde logo, dia e hora para a inquirição das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação.
Art. 149. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão detidamente inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso ao Presidente, que homologará, ou não, a justificação realizada, afim de que produzem seus devidos efeitos, não cabendo qualquer recurso dessa decisão.
Art. 155. São cargos de confiança na forma do disposto no artigo anterior:
a) os do Gabinete da Presidência;
b) os da Assistência Técnica;
c) os de Chefe dos Órgãos Centrais.
Art. 156. Os demais cargos de provimento em comissão serão exercidos por pessoas nomeadas pelo Presidente dentre os Funcionários efetivos do Instituto.
Art. 157. A admissão a concurso ou prova de Habilitação dependerá do preenchimento das seguintes condições:
a) ser brasileiro nato, ou naturalizado desde mais de dois anos;
b) ter menos de 30 anos de idade, para o concurso de 1ª entrância, e até 50 anos, para os demais concursos e provas de habilitação;
c) ser eleitor;
d) estar quite com o serviço militar.
Parágrafo único. Para ingresso no quadro de pessoal, deverá o candidato, outrossim, ser aceito em exame médico, a cargo do Instituto, estar inseto de culpa criminal e ter idoneidade moral para o exercício do cargo.
Art. 159. As vagas que se verificarem no cargos efetivos do instituto, salvo as iniciais, serão providas por promoção, exclusivamente por merecimento, entre os funcionários da mesma entrância que se encontram no padrão de vencimentos de imediatamente inferior.
Art. 164. Os funcionários terão direito a licença:
a) - para tratamento de saúde:
I) - com vencimento integrais, até doze meses;
II) - com desconto de 1/3 dos vencimentos, até mais seis meses, em prorrogação;
III) - com desconto de 2/3 dos vencimentos, até mais seis meses, além dos acima referidos,
a) para tratamento de saúde:
pessoa da família:
I - com vencimento integral, até três meses:
II - com desconto de 1/3 dos vencimentos, a partir do quarto mês, até o sexto, em prorrogação;
III - com desconto de 2/3, quando excede de seis até doze meses:
IV - com perda total dos vencimentos, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.
c) até um ano, com perda total dos vencimentos, para tratar de seus interêsses.
§ 1º Nas hipóteses das alíneas a e b, a licença só será concedida após o exame médico e, na da alínea c, a critério do Presidente do Instituto.
§ 2º O período de gozo de licença não será computado no tempo de serviço do funcionário.
§ 3º Considera-se computado nos vencimentos integrais a que alude a alínea a, inciso 1º; funcionário fizer jus como associados.
Art. 165. Será declarado avulso no Quadro de pessoal do Instituto, o funcionário que, contado mais de cinco anos de exercício efetivo, assim o requerer.
Parágrafo único. O funcionário declarado avulso perde os direitos decorrentes do cargo que ocupava, ficando-lhe assegurado, sempre que haja vaga, o de reverter ao mesmo, na classe em que se encontra ao afastar-se, ressalvadas as condições de saúde e o limite máximo de 50 anos de idade.
Art. 166. O funcionário terá direito, anualmente a férias com vencimentos integrais, em número de dias consecutivos, fixados, até o máximo de vinte, proporcionalmente ao tempo de serviço no ano anterior.”
Art. 2º Fica revogado artigo 31 do citado Regulamento.
Art. 3º Êste decreto, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.
José Linhares
R. Carneiro de Mendonça