DECRETO Nº 20.444, DE 22 DE JANEIRO DE 1946.
Aprova o Regimento do Instituto Agronômico do Sul (I. A. S.), do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Instituto Agronômico do Sul (I.A.S.) do S.N.P.A. do C.N.E.P.A., do M. A., que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares
Theodureto de Camargo
REGIMENTO DO INSTITUTO AGRONÔMICO DO SUL
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Instituto Agronômico do Sul (I. A. S.), instituído pelo Decreto-lei nº 6.155, de 30 de dezembro de 1943, é órgão integrante do Ministério da Agricultura, como dependência do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas (S. N. P. A.), do Centro Nacional de ensino e Pesquisas Agronômicas (C. N. E. P. A. ), tendo por finalidade colaborar no planejamento, executar, coordenar e dirigir as pesquisas agronômicas na região sul do país.
Parágrafo único. O I. A. S. terá sua sede no Município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, e sua área de ação abrangerá os Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e o Território do Iguaçu.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º O I.A.S. compõe-se de:
I - Na Sede:
1 - Diretoria
2 - Seção Administrativa
3 - Biblioteca
4 - Seções Técnicas de:
a) Botânica agrícola
b) Sólos
c) Climatologia Agrícola
d) Fitotécnia
e) Fitopatologia
f) Entomologia
g) Horticultura
h) Química e Tecnologia Agrícola.
5 - Escola de Agronomia Eliseu Maciel
6 - Estação Experimental Central.
II - Rêde de experimentação agrícola nos Estados:
1 - Estação Experimental de Pelotas - Rs;
2 - Estação Experimental de Passo Fundo - Rs;
3 - Estação Experimental de Rio Caçador - Sc;
4 - Estação Experimental de Ponta Grossa - Pr;
5 - Estação Experimental de Curitiba - Pr.
Art. 3º O I.A.S. terá um Diretor, padrão O, em comissão, nomeado pelo Presidente da República por indicação do Diretor do S. N. P. A., ouvido o Diretor geral do C.N. E.P.A.
§ 1º A Seção Administrativa, as Seções Técnicas e a Biblioteca terão Chefes, designados pelo Ministro de Estado, por indicação do Diretor do I. A. S., ouvidos os Diretores do S. N. P. A. e do C. N. E. P. A.
§ 2º A Escola de Agronomia “Eliseu Maciel” (E.A.E.M.) terá um Diretor, designado pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Diretor do I.A.S., ouvidos os Diretores do S.N.P.A. e do C.N.E.P.A., devendo a escolha recair num dos três nomes apresentados pela Congregação.
§ 3º As Estações e Subestações Experimentais que integram a Rêde de Experimentação Agrícola do I. A. S., terão Chefes, designados pelo Ministro de Estado, por indicação do Diretor Geral do C.N.E.P.A., na forma do item XIV do art. 71 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 16.787, de 11 de outubro de 1944.
Art. 4º O Diretor do I.A.S. terá um Secretário, de sua livre escolha.
Parágrafo único. O Diretor da E. A. E. M. terá um Secretário, de sua livre escolha.
Art. 5º Os órgãos que integram o I. A. S. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
CAPÍTULO III
Da Competência Dos Órgãos
Art. 6º Ao I.A.S. compete:
I - Fazer pesquisas agronômicas, visando definir as relações entre o meio físico e o regimento das culturas;
II - proceder a trabalhos visando melhoramento das plantas cultivadas;
III - estudar as plantas nativas, visando o seu cultivo e aproveitamento;
IV - proceder à introdução de plantas na sua área de ação;
V - estudar as causas das doenças das plantas cultivadas e os métodos de combate às mesmas;
VI - estudar a fauna entomológica da região sul do Brasil e proceder a investigações sôbre a biologia dos insetos nocivos, visando o desenvolvimento de meios de combate.
Art. 7º À Seção de Botânica Agrícola compete:
I - estudar os fenômenos periódicos da vida vegetal em relação com a divisão do ciclo biológico em subperíodos;
II - coordenar e orientar a introdução de plantas no sul do país;
III - estudar a ecologia das plantas nativas, tendo em vista a possibilidade de sua cultura;
IV - manter um Horto Botânico Agrícola na sede do I.A.S.
Art. 8º À Seção de Solos compete:
I - realizar investigações sôbre os fenômenos físicos químicos e microbiológico que se processam no solo;
II - realizar investigações sôbre nutrição vegetal;
III - realizar investigações sôbre a fertilização do solo, sôbre a conservação de sua fertilidade e contrôle da erosão;
IV - realizar investigações sôbre o contrôle de água, no solo;
V - realizar na região compreendida pelo I. A. S. o programa do S. N. P. A. relativo ao levantamento da carta de solos do país.
Art. 9º À Seção de Climatologia Agrícola compete:
I - determinar, em função de rendimento, os fatores meteorológicos em suas relações com as várias culturas;
II - avaliar, para cada cultura e em cada região, as condições favoráveis do conjunto climático;
III - estudar a influência das modificações artificiais do clima sôbre o comportamento das plantas cultivadas;
IV - coordenar os dados meteorológicos observados na rêde de estações meteorológicas, mediante acôrdo com o Serviço de Meteorologia;
V - manter um Observatório Meteoroagrárido na sede do I. A. S. e coordenar dados fornecidos pelas estações e Subestações experimentais subordinadas ao I. A. S.
Art. 10. À Seção de Filotécnica, compete:
I - Estudar as variações hereditárias dos caracteres das plantas cultivadas;
II - realizar trabalhos de melhoramentos, tendo em vista a obtenção de tipos de mais alto rendimento cultural, de melhor adaptação às condições ambientes e de maior resistência às doenças e às pragas;
III - investigar sôbre os problemas específicos das culturas de interêsse econômico na região, agindo em colaboração com as outras Seções que forem envolvidas questões de suas especialidades;
IV - promover a multiplicação das espécies e variados de valôr econômico para a região sul do país.]
Parágrafo único. Para maior, facilidades de distribuição das atividades técnicas da Seção de Fitotécnica, seus trabalhos serão divididos pelos seguintes setores:
1 - Cereais, compreendendo principalmente arrôs, trigo, milho, aveia, centeio e cevada;
2 - Café e mate;
3 - Tubérculos e raízes alimentares;
4 - Leguminosas;
5 - Plantas oleaginosas, sacarinas e têxteis;
6 - Culturas diversas.
Art. 11. À Seção de Horticultura compete:
Realizar trabalhos de experimentação e melhoramentos sôbre os problemas de fruticultura, viticultura e oleicultura que possam interessas às regiões de clima temperado.
Art. 12. À Seção de Fitopatologia, compete:
I - organizar a coleção micológica e fitopatológica, procedendo à sua classificação;
II - investigar as causas, a natureza e o contrôle das doenças das plantas cultivadas;
III - colaborar com a Seção de Fitotécnica nos trabalhos relativos à obtenção de variedades de plantas cultivadas de maior resistência às doenças.
Art. 13 À Seção de Entomologia, compete:
I - organizar a coleção de insetos do sul do Brasil e proceder à sua classificação sistemática;
II - estudar a biologia dos insetos que cosntituem pragas das plantas cultivadas e a de seus inimigos naturais, tendo em vista o desenvolvimento de métodos de profilaxia e combate;
III - colaborar com a Seção de Fitotécnica nos trabalhos de melhoramento das plantas, tendo por objetivo o desenvolvimento de tipos resistentes às pragas.
Art. 14. À Seção de Química e Tecnologia Agrícola compete:
I - o estudo químico detalhado das plantas nativas ou cultivadas, tóxicas, entorpecentes, medicinais e de valôr industrial, determinando sua composição e visando, especialmente, à sua utilização;
II - o estudo químico bromatológico das matérias primas vegetais aplicáveis à alimentação;
III - proceder às análises de adubos, corretivos, inseticidas, fungicidas e outros produtos de interêsses para a agricultura;
IV - promover investigações destinadas ao aperfeiçoamento dos processos tecnológicos agrícolas.
Art. 15. A Escola de Agronomia Eliseu Maciel (E. A. E. M.) se incumbirá de ministrar o ensino superior de agronomia, de acôrdo com a legislação federal vigente.
§ 1º A. E. A. E. M. terá Regimento próprio.
§ 2º Enquanto não fôr baixado êsse Regimento, a E. A. E. M. será regida pelo Regulamento que vigora na data de sua federalização.
Art. 16. À Estação Experimental Central (E. E. C.) compete:
A execução de trabalhos de campo, quer de rotina, quer experimentais, planejados pelas diversas Seções Técnicas da sede do I. A. S.
Art. 17. À Estação Experimental de Pelotas (E. E. P.) compete:
I - realizar trabalhos de experimentação e melhoramento relativos às culturas de clima, temperado especialmente no que concerne à fruticultura, à viticultura e à olericultura;
II - realizar investigações sôbre a fertilização do sólo e a conservação da sua fertilidade;
III - multiplicar as espécies e variedades de plantas de interesse para a região, com o ojbetivo de fornecer mudas, enxertos e sementes aos agricultores;
IV - assistir e orientar as respectivas classes produtoras.
Art. 17. A Estação Experimental de Passo Fundo (E. E. P. F.) compete:
I - realizar trabalhos de experimentação e melhoramento relativos às culturas de clima temperado, especialmente cereais, leguminosas, linho, raízes, tubérculos e plantas forrageiras;
II - realizar investigações sôbre a fertilização do solo e a conservação de sua fertilidade;
III - realizar investigações sôbre a biologia de pinheiro, da erva mate e de outras espécies locais, visando o seu aproveitamento industrial;
IV - multiplicar as espécies e variedades de plantas de interêsse para a região, com o objetivo de fornecer mudas e sementes aos agricultores;
V - assistir e orientar as respectivas classe produtoras.
Art. 18. À Estação Experimental de Rio Caçador (E. E. R. C.) compete:
I - realizar trabalhos de experimentação e melhoramento relativos às culturas de clima temperado, especialmente cereais, linho, fruticultura, leguminosas, raízes e tubérculos;
II - realizar investigações sôbre a fertilização do sólo e a conservação da sua fertilidade;
III - realizar investigações sôbre a biologia da erva mate, do pinheiro e de outras espécies locais, visando o seu aproveitamento industrial;
IV - multiplicar as espécies e variedades de plantas de interêsse para a região, com o objetivo de fornecer mudas, enxertos e sementes aos agricultores.
V - assistir e orientar as respectivas classe produtoras.
Art. 19. À Estação Experimental de Ponta Grossa (E.E.P.G.) compete:
I - realizar trabalhos de experimentação e melhoramento relativos às culturas de clima temperado, especialmente cereais de inverno, linho, leguminosas, plantas forrageiras, tubérculos e raízes;
II - realizar investigações sôbre a fertilização do solo e a conservação da sua fertilidade;
III - multiplicar as espécie e variedade de plantas de interêsse para a região, com o objetivo de fornecer mudas e sementes aos agricultores;
IV - assistir e orientar as respectivas classes produtoras.
Art. 20. À Estação Experimental de Curitiba (E. E. Ct.) compete:
I - realizar trabalhos de experimentação e melhoramento relativos às culturas de clima temperado, especialmente cereais, leguminosas, tubérculos, raízes, linho e plantas horticolas;
II - realizar investigações sôbre a fertilização do sólo e a conservação da sua fertilidade;
III - multiplicar as espécie e variedades de plantas de interêsse para a região, com o objetivo de fornecer mudas, enxertos e sementes aos agricultores;
IV - assistir e orientar as respectivas classes produtoras.
Art. 21. À seção Administrativa (S. A.) do I. A. S. compete a execução e a coordenação das atividades administrativas da sêde do I. A. S. e orientação das mesmas atividades da Rêde de Experimentação Agrícola do I. A. S.
Art. 22. À S. A. terá suas atividades divididas em turmas de: pessoal, material, orçamento e comunicações.
§ 1º À Turma de Pessoal (T. P.), incumbe:
I - estudar, permanentemente, a situação dos órgãos do I. A. S. para que sejam determinados a espécie e o número de cargas e funções necessárias ao desempenho dos trabalhos, bem como o nível de remuneração respectivo;
II - aplicar ou orientar a aplicação, sempre que couber, da legislação referente a ingresso, movimentação e saída do pessoal;
III - apreciar, sempre que couber, questões relativas a direitos e vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, bem como a ação disciplinar que sôbre os mesmos possa incidir;
IV - manter atualizados fichários e registros relativos aos servidores, inclusive o ementário da legislação dos atos referentes a pessoal;
V - controlar a frequência dos servidores, remetendo a quem de direito, na época própria, o respectivo atestado de frequência;
VI - proceder a estudos e promover medidas relativas à melhoria de condições e ambientes de trabalho, confôrto e bem estar dos servidores;
VII - coligir os elementos necessários à preparação da proposta orçamentária na parte referente a pessoal;
VIII - organizar, de acôrdo com os órgãos interessados, os horários para as atividades administrativas e de campo.
§ 2º A Turma do Material (T. M.) incumbe:
I - providenciar o expediente de concessão de adiantamentos para aquisição do material necessário aos órgãos do I. A. S.;
II - distribuir o material pelos diversos órgãos que funcionam na sede;
III - fazer estatísticas e manter conta-corrente do gasto do material pelos diferentes órgãos, inclusive os que funcionam fora da sede, os quais para isso, enviarão ao I. A. S. cópia do mapa mensal;
IV - anotar as verbas orçamentárias e de créditos adicionais destinados a material dos diferentes órgãos;
V - fornecer dados para o orçamento do material;
VI - atender às despesas de pronto pagamento dos órgãos que funcionem na sede;
VII - providenciar sôbre a conservação e a reparação do material em uso nos órgãos que funcionem na sede;
VIII - registrar as entradas e saídas de material;
IX - escriturar, em fichas apropriadas, as quantidades de material distribuído;
X - providenciar o abastecimento regular dos órgãos que funcionem na sede, mantendo sempre em estoque quantidade suficiente de material de uso mais freqüente;
XI - realizar coletas de preços e quaisquer concorrências, quando o interêsse do serviço exigir que as mesmas se realizarem na sede do I. A. S.;
XII - promover a recuperação do material inservível dos órgãos da sede e da rêde de experimentação agrícola do I. A. S.;
XIII - promover a venda, em hasta pública, dos produtos agrícolas que não tiverem aplicação.
§ 3º A Turma do Orçamento (T. O.), incumbe:
I - manter em dia a escrituração das dotações consignadas em orçamento ou provenientes e créditos adicionais abertos em benefício dos órgãos integrantes do I. A. S.;
II - controlar a aplicação das verbas destinadas aos diferentes órgãos do I. A. S.;
III - colaborar na elaboração da proposta orçamentária, relativa aos órgãos do I. A. S.;
IV - exercer o contrôle contábil sôbre as vendas da produção agrícola;
V - recolher, mediante guias, as importâncias oriundas das vendas de produção agrícola;
VI - controlar a entrega dos produtos agrícolas destinados ao consumo dos órgãos que funcionem na sede;
VII - examinar as contas, recibos e outros documentos de despesa que devam ser encaminhados aos órgãos competentes;
VIII - manter em dia a escrituração da receita oriunda dos diversos órgãos.
§ 4º À Turma de Comunicações (T.Cm.) incumbe:
I - receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência inicial, processo e demais documentos dos órgãos que funcionarem na sede da I. A. S.;
II - prestar aos interessados informados sôbre o andamento dos papéis;
III - orientar o público em seus pedidos de informações, habilitando-o a objetivar as suas pretensões;
IV - promover a publicação no Diário Oficial, dos atos e decisões relativos às atividades específicas do I. A. S.;
V - organizar os arquivos de permanência e de movimento;
VI - passar certidões dos documentos sob sua guarda, quando assim o determinar a autoridade competente;
VII - organizar horário para coleta e entrega da correspondência interna e externa;
VIII - manter atualizado um registro de nomes e endereços de todos os dirigentes dos órgãos do I. A. S., autoridades competentes dos poderes públicos e de instituições e personalidades de relativo destaque na vida pública do país;
IX - dar vista de papéis arquivados, em recinto próprio, sob fiscalização e mediante prévia autorização;
X - promover a incineração periódica de papéis julgados sem valor mediante prévia autorização de comissão expressamente designada.
Art. 23. À Biblioteca (B) compete registrar, classificar, fichar, guardar, conservar e permutar, obras de interesse geral para o I.A.S.
Parágrafo único. A Biblioteca será chefiada por servidor designado para esse fim, na forma dêste Regimento.
Art. 24. À Biblioteca será franqueada a tôda e qualquer pessoa, devidamente credenciada pela direção do I. A. S., sendo livre o acesso às estantes de livros e revistas.
Art. 25. O empréstimo de publicações será feito mediante prova de Identidade e têrmo de responsabilidade e obedecerá a “Instruções do Serviço”.
Art. 26. Cabe ao Chefe da B. determinar quais as publicações que poderão circular por empréstimo e dilatar ou diminuir o prazo de empréstimo de certas publicações, quando fôr conveniente ao serviço.
Parágrafo único. Na ocasião do empréstimo de livros, folhetos e publicações periódicas, será declarado o valor da indenização a ser paga pelo consulente no caso de extravio ou dano.
Art. 27. Ao consulente que não pagar a indenização devida, ou não respeitar o regulamento da B., será vedada a utilização dos serviços da mesma.
Art. 28. Além da Biblioteca da sede, o I.A.S. manterá, nas estações e Subestações Experimentais, bibliotecas especializadas, de acôrdo com as necessidades particulares de cada órgão.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 29. Ao Diretor do I.A.S. compete:
I – coordenar, orientar e dirigir as atividade do Instituto;
II – despachar, pessoalmente, com o Diretor do S.N.P.A.;
III – baixar instruções para execução dos serviços do Instituto;
IV – determinar a execução de serviço externo;
V – submeter, anualmente, ao Diretor do S.N.P.A. o programa de trabalho do Instituto e de suas dependências.
VI – apresentar, anualmente, ao Diretor do S.N.P.A., o relatório das atividades do Instituto;
VII – propor ao Diretor do S.N.P.A. as medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;
VIII – inspecionar, pessoalmente, ou por funcionários para êsse fim designados, as dependências situadas na sede e as Estações e Subestações que estão sob a jurisdição do I.A.S.;
IX – indicar ao Diretor do S.N.P.A. os funcionários que devem exercer função gratificada de Chefia, bem como seus substitutos eventuais;
X – designar e dispensar o seu Secretário;
XI – distribuir e redistribuir o pessoal lotado no Instituto;
XII – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XIII – organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores do Instituto;
XIV – elogiar e aplicar penas disciplinares inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores que lhe forem subordinados e propor ao Diretor do S.N.P.A., a aplicação de penalidades, que excederem de sua alçada.
Art. 30. Ao Diretor do I.A.S. compete especialmente promover reuniões periódicas dos Chefes que lhe são subordinados, afim de, utilizando-se dos elementos fornecidos pelos diversos órgãos, organizar o plano regional de experimentação agrícola.
Parágrafo único. O contrôle da execução do plano regional de experimentação agrícola e a verificação dos resultados serão feitos de acôrdo com as instruções baixadas pelo S.N.P.A.
Art. 31. Ao Diretor da E.A.E.M. e aos Chefes da Biblioteca, das Seções, das Estações e Subestações, incumbe:
I – dirigir e fiscalizar os trabalhos do respectivo setor;
II – despachar, pessoalmente com o Diretor do I.A.S.;
III – distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado;
IV – orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes do respectivo setor, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
V – apresentar tri-mensalmente, ao Diretor do I.A.S., um boletim dos trabalhos do respectivo setor, e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;
VI – propor ao Diretor do I.A.S., as medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;
VII – responder às consultas que lhes forem feitas por intermédio da autoridade superior imediata, sôbre assuntos que se relacionem com as suas atribuições;
VIII – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
IX – organizar e submeter à aprovação do Diretor do I.A.S., a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subsequentes;
X – elogiar e aplicar as penas de advertência e repreensão aos seus subordinados, e propor ao Diretor do I. A. S., a aplicação de penalidades que escapem à sua alçada;
XI – selar pela disciplina e manutenção do silêncio dos recintos de trabalhos nos respectivos setores.
Art. 32. Ao Secretário incumbe:
I – atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor do I. A. S., encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
II – representar o Diretor do I. A. S. quando para isto fôr designado;
III – redigir a correspondência pessoal do Diretor do I. A. S.
Art. 33. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 34. O I. A. S. terá a lotação que fôr aprovada em decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o I. A. S. poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 35. O horário normal de trabalho da sede será fixado pelo Diretor do I. A. S., respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Parágrafo único. Nas dependências da rêde da experimentação agrícola, cabe aos respectivos chefes fixar êsse horário, em idênticas condições.
Art. 36. O Diretor do I. A. S. e os Chefes das Estações e Subestações Experimentais não ficam sujeitos a ponto, devendo porém, observar o horário fixado para os trabalhos.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 37. Serão substituídos automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
a) o Diretor do I. A. S., pelo Diretor da E. A. E. M. ou em dos Chefes de Seção ou das Estações Experimentais designado pelo Ministro de Estado, por indicação do referido Diretor, ouvidos os Diretores do S. S. P. A. e C. N. E. P. A.
b) o Diretor da E. A. E. M., os Chefes de Seções de Biblioteca, dos E. E. e das Subestações por servidores de sua indicação, designados pelo Diretor Geral do C. N. E. P. A..
c) o Secretário por servidor indicado pelo Diretor do I. A. S., designado pelo Diretor Geral do C. N. E. P. A.
Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Mediante “Instruções do Serviço” do Diretor do I.A.S., as Seções Técnicas poderão desdobrar-se em setores, bem como, mediante Instruções baixadas pelos respectivos Chefes, as Estações e Subestações Experimentais poderão ter suas atividades da mesma forma distribuídas.
Art. 39. Nenhum servidor poderá fazer publicações em outros órgãos que não os oficiais do C.N.E.P.A., fazer conferências ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do I.A.S., sem autorização do Diretor.
Art. 40. O I.A.S. terá um Boletim Técnico para a divulgação dos trabalhos técnicos e científicos, do relatório das atividades anuais de seus diferentes órgãos e noticiários de interêsse para o Instituto.
Parágrafo único. Poderão também ser publicadas monografias e obras didáticas, julgadas de utilidade para o progresso do ensino e das pesquisas agronômicas do país.
Art. 41. As instalações do I.A.S. poderão ser utilizadas pelas demais repartições do Ministério da Agricultura, situadas nas proximidades do Instituto, observadas as instruções que forem baixadas sôbre o assunto, pela autoridade competente.
Art. 42. As repartições e serviços localizados na sede do I.A.S. funcionarão em perfeita articulação, servindo indistintamente aos interêsses das pesquisas e do ensino, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Diretor do I.A.S.
Art. 43. À medida que forem sendo instalados os serviços do I.A.S., serão determinados, pelo Diretor dêste, sob proposta do Chefe do Serviço de Administração ou dos Chefes das Estações e Subestações Experimentais, quais os servidores que nelas deverão obrigatòriamente residir.
Art. 44. Quando fôr julgado necessário às atividades do I.A.S. poderão ser criadas novas Estações Experimentais, além das mencionadas no art. 2.º, II dêste Regimento.
Parágrafo único. A criação dessas dependências será feita por Decreto-lei do Presidente da República, mediante proposta do Diretor do I.A.S., ouvidos o S.N.P.A. e o C.N.E.P.A.
Art. 45. Os casos omissos do presente Regimento são solucionados, em espécie, pelo Ministro de Estado, Diretor Geral do C.N.E.P.A., ou Diretor do S.N.P.A., conforme a sua natureza, sob proposta do Diretor do I. A. S.
Parágrafo único. Quando o assunto disser respeito às Estações e Subestações Experimentais, cabe ao respectivo Chefe propor ao Diretor do I. A. S., as medidas julgadas necessárias para sua boa solução, a fim de serem submetidas à autoridade competente, na forma deste artigo.
Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 1946.
Theodureto de Camargo