DECRETO Nº 20.451, DE 23 DE janeiro DE 1946.
Autoriza a Companhia Luz e Fôrça “Santa Cruz” a construir uma ilha de transmissão entre um ponto da atual linha “Irapé-Fazenda Harmonia”, no Estado de São Paulo, e a “Fazenda Laranjal”, no município de Ribeirão Claro, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do art. 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março e 1940,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida requerida pela emprêsa interessada,
Decreta:
Art. 1° A Companhia Luz e Força “Santa Cruz”, com sede na Capital do Estado de São Paulo, concessionária dos serviços públicos de eletricidade em vários municípios dos Estados de São Paulo e Paraná, fica autorizada a construir uma linha de transmissão, sob tensão nominal 11.000 Volts e com a extensão aproximada de 9.300 metros, entre um ponto da atual linha “Irapé-Fazenda Harmonia”, no Estado de São Paulo, e a “Fazenda Laranjal”, no município de Ribeirão Claro, no Estado do Paraná.
Art. 2° Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I Registrar êste Decreto na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir da data de sua publicação.
II Apresentar à mencionada Divisão de Águas, em três (3) vias, dentro do de sessenta (60) dias da data da publicação do presente Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
III Iniciar e concluir as obras nos prazos que pelo Ministério da Agricultura forem determinados após a aprovação dos referidos estudos, projeto e orçamento.
Parágrafo único. Os prazos de que trata êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.
Art. 3° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1946, 125° da Independência e 58° da República.
josé linhares
Theodureto de Camargo