DECRETO N

DECRETO N. 20.452 – DE 28 DE SETEMBRO DE 1931

Regula o emprego de acido cianidrico nas operações sanitarias de desratização e desinsetização

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil,

decreta:

Art. 1º A aplicação do acido cianidrico nas operações sanitarias de desratização e desinsetização só poderá ser executada :

a) pelo Departamento Nacional de Saúde Publica;

b) pelas autoridades sanitarias estaduais;

c) pelos serviços sanitarios das estradas de ferro federais e estaduais;

d) por empresas, companhia ou particulares que obtiverem a devida autorização, no Districto Federal e nos portos do país, do Departamento Nacional de Saúde Publica, e, nos outros pontos das repartições. de higiene estaduais.

Art. 2º Será imposta a penalidade de 1:000$000, dobrada na reincidencia, a quem realizar o expurgo pelo acido cianinrico sem a autorização a que se refere a letra á do art. 1º

Art. 3º A empreza, companhia ou Particular, que desejar obter a autorização referida na letra d do art. 1º deverá provar que esta devidamente constituida na forma da legislação vigente, e assinará termo de responsabilidade, com fiador idoneo, perante a repartição competente.

Paragrafo unico. Por qualquer dano que ocorrer por ação ou omissão da empreza, companhia ou particular a que alude o art. 3° responderão seus diretores, presidentes o gerentes, civil e criminalmente.

Art. 4º O Departamento Nacional de saúde Publica, dentro de 30 dias após a publicação deste decreto, fará imprimir no Diário Oficial as instruções determinando as formas por que póde ser usado o acido cianidrico no expurgo sanitario e os inicios de tornar essa operação eficaz e desprovida de perigos.

Paragrafo unico. Nessas instruções será ainda precisado o seguinte, relativamente ao caso da letra d do art. 1º.

a) obrigações ás quais se devam submeter as emprezas, companhias ou particulares para que possa constatada a idoneidade tecnica do pessoal destinados executar o expurgo, o possa ser verificado si o aparelhamento de que dispõem é suficiente;

b) a maneira de ser executada pelas autoridades sanitaria fiscalização dos serviço e os emolumentos que tiverem de ser pagos por essa fiscalização;

a) a natureza dos locais que possam ser expurgados pelo acido cianidrico;

d) a tabela de preços possam ser cobrados na exploração  dos serviços de expurgo e a periodicidade da revisão dessa tabela ;

e) o tempo de validez dos certificados que forem expedidos pelas autoridades sanitarias relativamente aos locais expurgados ;

f) as penalidades pecularias a serem impostas no caso de infração.

Art. 5° As instruções a que se refere o artigo anterior poderão ser modificadas pelo Departamento Nacional de saúde Publica, desde que a experiencia e os progressos da tecnica demonstrarem as vantagens; réis dessa modificação.

Art. 6º para os fins do expurgo agricola na citriculturas, no trato de cereais ou em outro semelhante, o emprego do acido cianidrico será regulado em instruções expedidas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

GETULIO VARGAS.  

Belissario Penna.