DECRETO N. 20.454 – DE 29 DE SETEMBRO DE 1931
Regula os conhecimentos de frete emitidos não á ordem e dá outras providencias
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º de decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º O conhecimento de frete nominativo pode ser emitado não á ordem, mediante clausula expressa inserida no contexto.
Art. 2º Em caso de perda, destruição, furto, ou roubo, de conhecimento de frete não á ordem, a entrega, da respectiva mercadoria de fará ao destinatario por segunda via, ou certificado do despacho, de acôrdo com os regulamentos em vigor.
Si, entretanto, á empresa de transportes tiver aviso de cessão, ou penhor, do conhecimento, depositará a mercadoria por conta e risco de quem pertencer,
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor dêsde a data da sua publicação oficial.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1931, 110º da Independência e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
José Maria Whitaker.