DECRETO N

DECRETO N. 20.476 – DE 2 DE OUTUBRO DE 1931

Destaca da sub-consignação 8, “Medicamentos, etc.”, consignação “Material", da verba. 8º, do orçamento da despesa vigente, do Ministerio da Agricultura. a impotancia de 4:213$500, para atender ao pagamento de despesas com a estabulação de reprodutores bovinos, auxiliados pelo mesmo ministerio, para o sul do paiz, no corrente ano

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo a que, no orçamento da despesa vigente, para o Ministerio da Agricultura, não existe sub-consignação em que se enquadre o pagamento da despesas com a estabulação dos reprodutores enviados, no corrente ano, para o sul do paiz, para serem vendidos em leilão aos criadores e que, de acôrdo com a legislãção em vigor, a soma despendida com esse serviço não poderá ser custeada por conta da renda apurada nessa venda, usando das atribuições que 1he confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Fica, destacada da sub-consignação 8, "Medicamentos, sôros, etc.”, consignação “Material", da verba 8º, “Serviço Indústria Pastoril”, art. 6º do decreto n. 19.626, de 26 de janeiro último, a importancia de 4:213$500 (quatro contos duzentos e treze mil e quinhentos réis), que será aplicada no pagamento das despesas feitas pela Sociedade Agricola Pastorial do Rio Grande do Sul, com a estabulação, no periodo de 1 de janeiro a 9 de maio do corrente ano, de 16 reprodutores bovinos rametidos pelo Ministerio da Agricultura, para serem vendidos em leição aos criadores do sul do paiz.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1931, 110º da lndependencia e 43º da Republica.

GETULIO VARGAS.

J. F. de Assis Brasil.