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DECRETO Nº 20.478, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.

Aprova o regimento da Biblioteca Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regimento da Biblioteca nacional que com êste baixa assinado pelo Ministro da Educação e Saúde.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares

Raul Leitão da Cunha

REGIMENTO DA BIBLIOTECA NACIONAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Biblioteca Nacional, subordinada ao Ministro da Educação e Saúde, tem por finalidade manter, conservar e enriquecer o seu acerva bibliográfico, competindo-lhe:

I - manter:

a) o curso de biblioteconomia, criado pelo Decreto nº 8.835, de 11 de julho de 1911;

b) serviço de coleta, na conformidade das disposições vigentes, de exemplar de obra e publicação de entrega obrigatória;

II - promover, pelos meios ao seu alcance, a divulgação da cultura.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 2º A Biblioteca compõe-se de:

I - Divisão de Aquisição, que compreenderá:

Seção de Compras;

Seção de Contribuição Legal;

Seção de Permuta Internacional;

Seção de Encadernação;

II - Divisão de Catálogação, que Compreenderá;

Seção de Classificação;

Seção de Catalogação;

Seção de Manutenção dos Catálogos;

III - Divisão de Circulação, que compreenderá:

Seção de Leitura;

Seção de Publicações Periódicas;

Seção de Publicações Oficiais;

Seção de Referência Geral;

Seção de Conservação;

IV - Divisão de Obras Raras e Publicações, que compreenderá:

Seção de Livros Raros

Seção de Iconografia;

Seção de Manuscritos;

Seção de Publicações;

Seção de Microfilmes;

V - Curso de Biblioteconomia;

VI - Serviço Auxiliar, que compreenderá:

Seção de Administração;

Portaria;

Zeladoria.

Art. 3º A Biblioteca terá um diretor-geral subordinado imediatamente ao ministro; as divisões, o Curso de Biblioteconomia e o Serviço Auxiliar terão diretores subordinados imediatamente ao diretor-geral; as seções terão diretores de divisão; a Seção de Administração terá chefe e a Portaria e a Zeladoria terão encarregados, subordinados imediatamente ao diretor do Serviço Auxiliar.

Art. 4º O diretor-geral terá um secretário escolhido dentre os servidores do Ministério.

CAPÍTULO III

Da competência dos órgãos

Art. 5º À Divisão de Aquisição compete:

a) pela Seção de Compras:

I - adquirir o material destinado ao acervo da Biblioteca;

II - registrar o material adquirido;

b) pela Seção de Contribuição Legal:

I - orientar e fiscalizar a aplicação das disposições legais sôbre entrega obrigatória de publicações à Biblioteca;

II - preparar e fazer públicar o boletim bibliográfico;

c) pela Seção de Permuta Internacional:

I - providenciar o cumprimento dos acôrdos bibliográficos com os países estrangeiros;

II - providenciar sôbre as doações às instituições nacionais e estrangeiras sôbre as trocas a serem feitas com as mesmas;

d) pela Seção de Encadernação, executar os trabalhos atinentes à encadernação e à restauração de peças bibliográficas;

Art. 6º À Divisão de Catalogação compete:

a) pela seção de Catalogação, estalogar as peças bibliográficas;

b) pela Seção de Classificação, classificar as peças bibliográficas;

c) pela Seção de Manutenção dos catálogos, manter organizados os catálogos para uso do público e a êste prestar as informações que solicitar.

Art. 7º À Divisão de Circulação compete:

a) pela Seção de leitura:

I - fiscalizar os trabalhos das salas de leitura;

II - controlar o material dado a consulta;

b) pela Seção de Publicações Periódicas:

I - manter organizado o acervo de períodicos;

II - controlar o material dado a consulta;

c) pela Seção de Publicações Oficiais:

I - manter organizado o acervo das publicações oficiais nacionais e estrangeiras;

II - controlar o material dado a consulta;

d) pela Seção de Referência Geral:

I - manter organizado o acervo de referência geral;

II - fiscalizar os trabalhos de consulta;

III - prestar ao público as informações de caráter bibliográfico;

e) pela Seção de Conservação:

I - promover a conservação das peças bibliográficas do acervo da Biblioteca;

II - providenciar sôbre a remessa à seção de Encadernação das peças bibliográficas a serem encadernadas.

Art. 8º À Divisão de Obras Raras e publicações, compete:

a) pela Seção de Livros Raros:

I - manter franqueada à consulta do público a coleção de livros raros;

II - zelar pela conservação das obras raras e impedir a sua circulação, salvo ordem expressa do diretor-geral.

b) pela Seção de Iconografia:

I - manter franqueada à consulta do público o material iconográfico;

II - zelar pela conservação do material iconográfico e impedir a sua circulação, salvo ordem expressa do diretor-geral.

c) pela Seção de Manuscritos:

I - manter franqueada à consulta do público a coleção de manuscritos;

II - zelar pela conservação dos manuscritos e impedir a sua circulação, salvo ordem expressa do diretor-geral.

d) pela Seção de Públicações:

I - preparar as publicações a serem feitas;

II - fazer as revisões dos trabalhos a serem publicados;

III - distribuir, das publicações, a parte destinada à distribuição e conservar, na devida ordem, a parte reservada a futuras substituições.

e) pela Seção de Microfilmes:

I - elaborar os trabalhos de microfilmes;

II - manter franqueada à consulta do público a coleção de microfilmes.

Art. 9º Ao Curso de Biblioteconomia compete a execução das disposições legais que a êle se referem.

Parágrafo único. O curso terá regimento próprio.

Art. 10º. Ao Serviço Auxiliar compete:

a) pela Seção de Administração: - elaborar os trabalhos mecanográficos e os atinentes a pessoal, material, orçamento e comunicações;

b) pela Portaria:

I - a guarda de chapéus, embrulhos, pastas, livros, jornais e quaisquer outros objetos de que os consulentes sejam portadores;

II - o recebimento, de acôrdo com as formalidades usuais, do expediente dirigido à Biblioteca;

III - manutenção em ordem do depósito de chapéus e outros objetos dos consulentes;

IV - contrôle de entrada e saída de quaisquer pessoas;

c) pela Zeladoria:

I - a manutenção do asseio de tôdas as dependênciais;

II - o policiamento interno e externo, diurno e noturno;

III - pequenos reparos de urgência.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do pessoal

Art. 11. Ao diretor-geral incumbe:

I - dirigir os trabalhos da Biblioteca;

II - baixar instruções e ordens de serviço que regularem o funcionamento das dependências da Biblioteca e sua organização interna;

III - promover, nas emergências que se verificarem, a organização de plano de serviços de caráter urgente, a serem excepcionalmente executados à margem do plano referido na alínea anterior, e encaminhá-los ao ministro para a necessária aprovação e ordem de execução;

IV - promover a elaboração da proposta orçamentária da biblioteca e encaminhá-la no prazo devido;

V - orientar a organização e fiscalizar a realização do curso de biblioteconomia;

VI - inspecionar as atividades das dependências da Biblioteca ou mandar fazê-lo, quando conveniente, por servidor que lhe seja subordinado;

VII - corresponder-se com autoridade federais, estaduais e municipais sôbre assuntos de interêsse da Biblioteca, salvo com Ministros de Estado e Chefes de Poder;

VIII - solicitar distribuição de créditos orçamentários e fazer verificar a sua aplicação com a de quaisquer recursos concedidos à Biblioteca;

IX - despachar pessoalmente com o ministro;

X - despachar periòdicamente com os diretores de divisão e o diretor do serviço Auxiliar;

XI - prorrogar ou antecipar o expediente;

XII - designar e dispensar o seu secretário, os chefes de seção e os encarregados, escolhendo-os dentre os servidores do Ministério;

XIII - propor ao ministro a nomeação dos diretores de divisão, do diretor do Curso de Biblioteconomia e do chefe do Serviço Auxiliar;

XIV - propor, admitir e dispensar o pessoal extranumerário;

XV - movimentar o pessoal de uma para outra dependência, de acôrdo com as necessidades, segundo a lotação fixada em decreto e a tabela numérica;

XVI - conceder férias aos diretores de divisão e ao chefe do Serviço Auxiliar;

XVII - determinar a instauração de processo administrativo;

XVIII - aplicar aos subordinados as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até trinta dias, e representar ao ministro quando for caso de pena maior;

XIX - apresentar ao ministro, no devido prazo, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no ano anterior;

XX - resolver os casos omissos neste Regimento.

Art. 12. Aos diretores de divisão e ao diretor do Serviço Auxiliar incumbe, na alçada respectiva:

I - dirigir os trabalhos a seu cargo;

II - baixar ordens de serviço para o exercício satisfatório da atribuição conferida ao órgão que dirige;

III - promover, orientar, dirigir e verificar os estudos necessários à elaboração do plano anual de serviços da Biblioteca, bem como dos planos de emergência, e encaminhar o resultado dêsses estudos ao diretor geral;

IV - opinar em todos os assuntos que, dizendo respeito à Divisão, devam ser resolvidos pela autoridades superiores e resolver os demais da mesma natureza;

V - reunir periòdicamente os chefes de seção para cuidar dos interêses de serviço;

VI - comparecer às reuniões promovidas pelo diretor geral;

VII - prorrogar até uma hora o expediente;

VIII - propor:

a) ao diretor geral a designação e a dispensa dos chefes das dependências que lhe são subordinadas;

b) a admissão e dispensa do pessoal extranumerário;

IX - designar os servidores que deverão constituir as turmas de serviço;

X - movimentar o pessoal, de acôrdo com as necessidades do serviço;

XI - conceder férias aos chefes das dependências que lhes são subordinadas;

XII - aplicar aos subordinados as penas disciplinares inclusive a de suspensão até quinze dias, e representar ao diretor-geral quando fôr caso de pena maior;

XIII - apresentar ao diretor geral no prazo por êste estabelecido, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados durante o ano.

Art. 13. - Ao chefe de Seção de Administração incumbe:

I - chefiar os trabalhos a cargo da Seção;

II - baixar ordens de serviço para o exercício satisfatório das atribuições conferidas à Seção;

III - apresentar ao diretor do Serviço Auxiliar, no prazo devido, a proposta orçamentária;

IV - opinar em todos os assuntos que dizendo respeito à Seção de Administração, devam ser resolvidos pelas autoridades superiores, e resolver as demais da mesma natureza;

V - prorrogar até uma hora o expediente;

VI - propor a admisão e dispensa do pessoal extranumerário;

VII - aprovar a escala e férias;

VIII - aplicar aos subordinados as penas disciplinares de repreensão e advertência, e representar ao diretor do Serviço Auxiliar quando for caso de pena maior;

IX - apresentar anualmente ao diretor do Serviço Auxiliar no prazo devido, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados durante o ano.

Art. 14. Aos chefes de seção das Divisões incumbe, na alçada das respectivas Seções:

I - chefiar os trabalhos a cargo da Seção;

II - baixar ordens de serviço para o exercício satisfatório das atribuições conferidas à Seção;

III - opinar em todos os assuntos que, dizendo respeito à Seção, devam ser resolvidos pela autoridade superior, e resolver os demais da mesma natureza;

IV - prorrogar até uma hora o expediente;

V - propor a admisão e dispensa do pessoal extranumerário;

VI - aprovar a escala de férias;

VII - aplicar aos subordinados as penas disciplinares de advertência e repreensão, e representar ao diretor da divisão quando fôr caso de pena maior;

VIII - apresentar anualmente ao diretor de divisão, até 5 de Dezembro, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados durante o ano.

Art. 15. Ao Secretário do diretor geral incumbe:

I - atender as pessoas que procurarem o diretor geral, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

II - representar o diretor geral quando para isso fôr designado;

III - redigir a correspondência pessoal do diretor geral;

IV - transmitir recomendações e ordens de serviço.

Art. 16. Ao porteiro incumbe:

I - chefiar os trabalhos da Portaria;

II - fechar e abrir, às horas regulamentares, o edifício da biblioteca;

III - percorrer tôdas as dependências do edifício ao fechar a porta principal, a fim de verificar se tôdas as janelas e portas exteriores se acham convenientemente fechadas e se não há alguma pessoa oculta;

IV - comunicar ao diretor do Serviço Auxiliar qualquer ocorrência ou irregularidade nos serviços da Portaria;

V - impedir que os consulentes penetrem no recinto da Biblioteca conduzindo peça de indumento, embrulho, livro ou jornal, sem a devida autorização;

VI - examinar embrulhos e objetos de que sejam portadores quaisquer pessoas que se retirem do edifício;

VII - encaminhar ao conveniente destino as pessoas que desejarem fazer consultas ou falar aos servidores da Biblioteca.

Art. 17. Ao zelador incumbe:

I - dirigir os trabalhos da Zeladoria;

II - zelar pelo asseio do edifício, providenciar sôbre os ligeiros reparos de urgência e recorrer ao diretor do Serviço Auxiliar quando se tratar de providências sôbre consertos que a Zeladoria não possa executar.

Art. 18. Aos servidores que não têm incumbência especificada neste regimento cumpre executar os trabalhos próprios do seu cargo ou da sua função, que lhe forem determinados pelos seus chefes respectivos.

CAPÍTULO V

Da lotação

Art. 19. A Biblioteca terá lotação fixada em decreto.

Paragrafo único. Além dos funcionários lotados, a Biblioteca poderá ter pessoal extranumerário e colaboradores eventuais.

CAPITULO VI

Do horário

Art. 20. O horário normal de trabalho da Biblioteca será estabelecido pelo ministro, respeitado o número de horas semanais fixado para o serviço público.

Paragrafo único. O diretor geral, os diretores de divisão e o diretor do Serviço Auxiliar ficam isentos de assinatura de ponto.

Art. 21. A freqüência do pessoal em exercício fora da sede será apurada mediante boletim diário de produção.

CAPÍTULO VI

Das substituições

Art. 22. Serão substituídos nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitórios:

I - mediante prévia designação do ministro - o diretor geral, por um diretor de divisão ou pelo diretor do Serviço Auxiliar;

II - mediante prévia designação do diretor geral:

a) o diretor de uma Divisão, pelo de outra;

b) o diretor do serviço Auxiliar pelo chefe da Seção de Administração;

c) mediante designação dos diretores de divisão e do diretor do Serviço Auxiliar, os chefes de seção, por servidores das Seções respectivas;

III - mediante prévia designação dos diretores de divisão e do diretor do Serviço Auxiliar, os chefes de seção e os encarregados da portaria e da zeladoria, por um dos seus subordinados.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Art. 23. A Biblioteca Nacional poderá contratar pessoal especializado, nacional ou estrangeiro, para qualquer dos seus serviços.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946.

Raul Leitão da Cunha