DECRETO N. 20.479 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1931
Crêa o Corpo de Aviação da Marinha
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negõcios da Marinha e usando das atribuições que lhe confere o art. 1° do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930
decreta:
Art. 1º É creado o Corpo de Aviação da Marinha para atender ás necessidades da Esquadra e á Defesa Aérea do Litorial.
Art. 2º O Corpo de Aviação, de que trata êste decreto será constituido do Quadro de Aviadores Navais, para od oficiais, dos quadros de Pilotos Aviadores, Artilheiros de Aviação, Caldeireiro de Aviação, Carpinteiro de Aviação, Meteorologista de Aviação, Motorista de Aviação, Fotógrafos de Aviação e Telegrafistas de Aviação para os sub-oficiais; das secções de Artilheiro de Aviação, Caldeireiros de Aviação, Carpinteiro de Aviação, Meteorologista de Aviação, Montadores de Aviação, Motorista de Aviaçõ, Fotógrafos de Aviação e Telegrafista de Aviação, para inferiores; das companhias de Artilheiros de Aviação, Caldeireiro de Aviação, Carpinteiro de Aviação, Meteorologista, Fotógrafo de Aviação e Telegrafista de Aviação para praças.
Art. 3º O Quadro de Aviadorres Navais, de que trata o presente decreto, será constituido pelos aviadores navais que se acharem em efeito serviço de aviação, e pelos oficiais e sub-oficiais que venham a ser admitidos de acôrdo com a regulamentação respectiva.
Parágrafo único. Entende-se por serviço efetivo de aviação para os efeitos de creação do presente corpo, os serviços prestados na D. A. e Centos de Avaliação, bem como comissões de aviação no estrangeiro e na Escola de Guerra Naval.
Art. 4º Os aviadores navais acima referidos concorrerão para a formação do quadro respectivo com as graduações e antiguidades relativas que possuem atualmente, devendo os que forem admitidos depois de sua formação ocupar os últimos números da escala.
Art. 5º O efetivo do referido quadro será aumentado progressivamente de acôrdo com as necessidades de serviço. Obedecendo sempre á proporção de um para três de graduação imediatamente inferior.
Parágrafo único. Os capitães-tenetes, primeiros tenentes e segundos tenentes terão, porém, o mesmo efetivo dos capitães de corveta.
Art. 6º Inicialmente o efetivo do Quadro de Aviadores Navais será assim constituindo:
1 contra-almirante.
2 capitães de mar e guerra.
6 capitães de fragata.
18 capitães de corveta.
18 capitães-tenentes.
18 primeiros tenentes.
18 segundos tenentes.
Art. 7º Uma vez constituido o Corpo de Aviação da Marinha serão imediatamente reorganizados os serviços que colidirem com a existencia do corpo creado por êste decreto.
Art. 8º Os oficiais do Corpo da Armada que forem transferidos para o Quadro de Aviadores Navais poderão regressar ao corpo de origem dentro do prazo de seis mêses, a contar da data de suas transferencias, indo ocupar o logar que poderiam Ter atingido caso nêle houvessem permanecido.
Art. 9º Não serão preenchidas, nos quadros de origem, as vagas abertas pelos aviadores transferidos para o Corpo de Aviação da Marinha.
Art. 10. Só serão feitas promoções no Quadro de Aviadores Navais no ano de 1932 e de acõrdo com a regulamentação respectiva.
Art. 11. O Govêrno expedirá, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da promulgação dêste decreto, os regulamentos precisos para atenderem ás necessidades técnicas e administrativos creadas para sua execução.
Art. 12. Emquanto não existir no corpo ora creado aviador naval com o posto de contra-almirante, as funções de diretor geral de Aeronautica serão desempenhadas por oficial general do Corpo da Armada, que exercerá, cumulativamente, as de comandante, da Defesa Aérea do litoral.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.