Decreto nº 20.486, de 24 de Janeiro de 1946.

Aprova e manda executar o Regulamento para os Centros de Instrução da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a ,da Constituição,

RESOLVE aprovar e mandar executar o regulamento para os centros de Instrução da Marinha que a êste acompanha assinado pelo Vice Almirante Jorge Dodsworth Martins - Ministro do Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares

Jorge Dodsworth Martins

Regulamento para os Centros de instrução da Marinha a que se refere o Decreto nº 20.486, de 24 de janeiro de 1946.

CAPÍTULO I

Dos Centros de Instrução e seus Fins

Art. 1º Os Centros de Instrução, reorganizados pelo Decreto-lei numérico 8.389, de 17 de Dezembro de 1945, são estabelecidos destinados a missão estabelecimentos destinados a ministrar em seus diversos graus instrução profissional especializada ao pessoal militar, da ativa ou da reserva, da Marinha de Guerra.

Art. 2º Os Centros de Instrução são subordinados, técnica e administrativamente à Diretoria de Ensino Naval.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º Os Centros de Instrução serão constituídos por:

I - Comando;

II - Departamento de Instrução;

III - Departamento de Administração;

a) Departamento do Pessoal;

b) Departamento do Material

IV - Secretaria.

Art. 4º O Departamento de Instrução será constituída pelas Escolas de Especialidade determinadas pelo Ministro da Marinha na forma do art. 2º do decreto nº 8.389, de 17 de Dezembro de 1945, e a ele ficarão subordinadas os serviços técnicos necessários a execução do plano de ensino.

Art. 5º Os serviços dos Departamentos de Administração serão distribuídos por tantas Divisões quantas as localizações do Centro e o número de suas escolas exigirem.

Parágrafo único. Quando um Centro estiver instalado no recinto de uma Base Naval, poderá deixar de ter serviços próprios de Saúde e de Fazenda.

Art. 6º Os detalhes da organização e funcionamento de cada Centro serão regidos por uma “Organização Interna Administrativa” proposta pelo respectivo Comandante e aprovada pelo Diretor Geral do Ensino Naval.

Art. 7º A instrução nas Escolas obedecerá as normas gerais e particulares que a Diretoria do Ensino estabelecer em “Instruções Gerais” ou “Especiais”.

CAPÍTULO III

DO PESSOAL

Art. 8º A direção geral dos serviços de um centro de Instrução compete a um Capitão de Mar e Guerra do Corpo da Armada com título de Comandante.

Art. 9º Para a execução dos serviços de Administração e instrução um Centro terá o seguinte pessoal:

a) um (1) Capitão de Fragata da ativa do Corpo da Armada, para Imediato;

b) um (1) Capitão de Corveta da ativa do Corpo da Armada, para Encarregado de cada Departamento;

c) um (1) Capitão de Corveta ou Capitão Tenente da ativa para Encarregado de cada uma das Escolas;

d) um (1) Capitão Tenente da ativa, para encarregado de cada uma das Divisões;

e)um (1) Capitão Tenente ou Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha da Especialidade de Escrita para Encarregado da Secretaria;

f) Tantos Capitães Tenentes ou Primeiros Tenentes da ativa ou da reserva remunerada quantos forem necessários para auxiliares dos encarregados de Escola ou Divisão.

g) Os auxiliares do Corpo de Pessoal Subalterno da Armada e os servidores Civis que forem necessários ao funcionamento regular dos centros na forma de sua Organização Interna cujos números será fixados nas Lotações e Tabelas numéricas respectivas.

Art. 10 As nomeações e designações para servir nos Centros de Instalação processar-se-ão de acôrdo com as normas de legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Aos oficiais de Departamento de Instrução não deverão salvo caso de emergência absoluta ser atribuídas funções nos Departamentos de Administração.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12 As atividades constantes da letra b do artigo 3º do antigo Regulamento do Centro de Instrução do Rio de Janeiro aprovado pelo Decreto nº 18.382 de 17-4-45 continuarão a ser exercidas por êsse Centro até a criação e instalação de órgão especializado destinado a atendê-las.

Parágrafo único. Essas atividades serão superintendidas pelo Comandante do Centro auxiliado pelo encarregado da Escola de Educação Física e pessoal a esta subordinado.

Rio de Janeiro 24 de Janeiro de 1946.

Jorge Dodsworth Martins

Vice Almirante

Ministro da Marinha