DECRETO Nº 20.495, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.
Aprova o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas (D.A.) que, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.
Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares
Maurício Joppert da Silva
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - O Departamento de Administração (D.A.) do Ministério da Viação e Obras Públicas, criado pelo Decreto-lei nº 3.232, de 5 de maio de 1941, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade a centralização, orientação, execução e fiscalização de todos os serviços administrativos do mesmo Ministério.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O D.A. compõe-se de:
Divisão do Material (D.M.).
Divisão do Orçamento (D.O.).
Divisão do Pessoal (D.P.).
Serviço de Comunicações (S.C.).
Tesouraria (Tes.).
Portaria (Port.).
Art. 3º O D.A. será dirigido por um Diretor Geral; as Divisões e o Serviço, cada qual por um Diretor; a Tesouraria por um Tesoureiro-Chefe e a Portaria por um Chefe de Portaria.
Parágrafo único - O Diretor Geral e os Diretores de Divisão e do Serviço terão secretários designados na forma dêste Regimento; o Diretor Geral terá ainda três assistentes e dois auxiliares pela mesma forma designados.
Art. 4º - As Divisões e o Serviço compor-se-ão de Seções, que terão chefes designados na forma dêste Regimento.
Parágrafo único - As Seções serão divididas em turmas, se a necessidade do serviço assim o exigir.
Art. 5º - Os órgãos do D.A. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor Geral.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DAS DIVISÕES, DO SERVIÇO, DA TESOURARIA E DA PORTARIA
Seção I
Da D.M.
Art. 6º - A D.M. compete:
I - superintender, coordenar e orientar os trabalhos das Seções que integram a Divisão;
II - coordenar a execução e a fiscalização de medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro relativas ao material.
Art. 7º - À D.M. compõe-se de:
Seção Administrativa (S.A.M.)
Seção de Requisições e Fiscalização (S.R.F.)
Seção Econômica e Financeira (S.E.F.)
Parágrafo único - A S.R.F. terá os almoxarifados que forem necessários.
Art. 8º - À S.A.M. compete:
I - executar os trabalhos de expediente relativos a concorrências, coletas de preços, trocas, cessões, baixas ou alienações e material, bem como os referentes a adiantamentos concedidos pela verba material e respectivas prestações de contas;
II - lavrar os ajustes, contratos ou outros atos e aquisição e alienação do material;
III - examinar, do ponto de vista legal e administrativo, as questões relativas ao material;
IV - propor ao Diretor da D.M. a aplicação de penas aos fornecedores que não houverem cumprido alguma obrigação estipulada;
V - organizar e manter em dia o registro dos fornecedores.
Art. 9º - À S.R.F. compete:
I - organizar e encaminhar ao Departamento Federal de Compras (D.F.C.) as requisições do material necessário às repartições do Ministério que não tenham órgão próprio de material e cujas verbas tenham sido distribuídas ao D.F.C. ou à D.D.;
II - aceitar e receber o material que a D.M. tiver adquirido ou requisitado, verificando se satisfaz às especificações do pedido, e encaminhá-lo às repartições;
III - registrar o movimento do material em todo o Ministério;
IV - manter em dia o registro do material a que se refere o item antecedente, de acôrdo com os dados constantes dos mapas mensais de movimento que os órgãos do material das repartições subordinadas devem remeter à D.M. até o dia 15 do mês seguinte;
V - examinar as aquisições realizadas diretamente, nos Estados e nos Territórios, pelos órgãos do material e pelas repartições do Ministério, e propor as medidas que entenda convenientes, a bem dos interêsses da Fazenda Nacional e da fiel observância das normas em vigor;
VI - elaborar instruções e normas de trabalho para os serviços do material, visando a identidade de organização dos almoxarifados e depósitos, a uniformidade de processos no registro e contrôle do material, e a observância das mesmas formalidades nos casos de venda, cessão ou troca;
VII - fazer as estimativas e encaminhar ao D.F.C., nas épocas estabelecidas, as requisições do material, de uso corrente, a ser adquirido para abastecer, no primeiro e segundo semestres de cada ano, as repartições que ainda não tenham órgão próprio de material;
VIII - fornecer à S.A.M. as especificações e os dados para as concorrências e coletas de preços:
IX - fornecer à S.E.F. os dados necessários à escrituração do inventário e à contabilidade da despesa do material;
X - fornecer às repartições do Ministério informações e dados técnicos sôbre a qualidade e a eficiência do material;
XI - fornecer dados para o orçamento do Ministério, na parte relativa ao material;
XII - propor ao Diretor a troca, cessão, venda ou baixa do material considerando imprestável ou em desuso e a aprovação dos têrmos de baixa de responsabilidade inclusive nos casos de extravio;
XIII - superintender os trabalhos dos almoxarifados;
XIV - organizar a nomenclatura e a padronização do material, de acôrdo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;
XV - realizar estudos, observações e pesquisas, tendo em vista a racionalização dos serviços públicos no que se refere ao material.
Art. 10 - À S.E.F. compete:
I - executar tôda a contabilidade relativa ao material;
II - escriturar as verbas consignadas à D.M. e ao D.F.C., no orçamento e nos créditos adicionais, e as importâncias das aquisições de material, nas sub-consignações próprias;
III - fazer a escrituração dos bens patrimoniais da União, sob a administração do Ministério, e manter em perfeita ordem os respectivos inventários;
IV - orientar e controlar as atividades das repartições do Ministério no que se referir à contabilidade do material, organização de inventários, escrituração e fiscalização da despesa, de acôrdo com as normas baixadas pelos órgãos competentes;
V - controlar a aplicação dos adiantamentos concedidos à conta da verba “Material”;
VI - processar as contas;
VII - proceder à apropriação da despesa relativa ao material, nos serviços e repartições do Ministério.
Seção II
Da D.O.
Art. 11 - A D.O. compete:
I - superintender, coordenar e orientar os trabalhos das Seções que integram a Divisão;
II - elaborar a proposta orçamentária do Ministério e fiscalizar a aplicação das verbas concedidas;
III - preparar o expediente relacionado com tarifas, contratos, tomadas de contas e assuntos de caráter geral.
Art. 12 - À D.O. compõe-se de:
Seção Administrativa (S.A.O.).
Seção de Previsão Orçamentária (S.P.O.)
Seção de Contrôle (S.C.O.).
Art. 13. - À S.A.O. compete:
I - executar os trabalhos de expediente de caráter geral;
II - providenciar sôbre todos os assuntos relacionados com o pessoal e o material da Divisão;
III - funcionar nos processos referentes a tarifas e contratos, inclusive dos órgãos autônomos e autárquicos.
Art. 14 - À S.P.O. compete:
I - coordenar os orçamentos propostos pelos serviços do Ministério;
II - coligir informações de caráter financeiro sôbre os serviços de obras do Ministério e seus resultados econômicos, e sistematizar a apuração do custeio dêsses serviços e obras;
III - preparar o expediente relativo à abertura de créditos e sua distribuição;
IV - examinar e emitir parecer sôbre as propostas orçamentárias dos órgãos autônomos e autárquicos.
Art. 15 - À S.C.O. compete:
I - preparar o expediente relativo ao registro e distribuição de créditos;
II - efetuar o empenho da despesa não atribuída a outra Divisão, e o processo de sua liquidação;
III - funcionar nos processos de tomadas de contas e demais relacionados com o contrôle da aplicação das verbas;
IV - exercer contrôle orçamentário e financeiro, diretamente nos processos de sua competência e mediante informações, quando os processos pertencerem à competência de outra Divisão;
V - exercer todo o contrôle da gestão administrativa das Autarquias e emitir parecer em relação aos balanços e demais documentos apresentados pelas Delegações de Contrôle a daquelas Autárquicas a fim de serem submetidos à aprovação da autoridade superior de acôrdo com a legislação vigente;
VI - examinar as comprovações de aplicação de adiantamentos ou suprimentos concedidos à conta de dotações orçamentárias ou créditos especiais atribuídos à Divisão.
Seção III
Da D.P.
Art. 16 - À D.P. compete:
I - Superintender, coordenar e orientar os trabalhos das Seções que integram a Divisão;
II - coordenar a execução e a fiscalização das medidas de caráter administrativo, econômico, financeiro e social relativas ao pessoal do Ministério.
Art. 17 - À D.P. compõe-se de:
Seção Administrativa (S.A.P.)
Seção Financeira (S.F.)
Seção de Registro de Promoções (S.R.)
Seção de Assistência Social (S.S.)
Parágrafo único - A S.S. será constituídas das seguintes turmas:
Turma de Medicina (t.M.).
Turma de Higiene (t.H.).
Turma de Aperfeiçoamento (T.A.).
Art. 18 - À S.A.P. compete:
I - estudar os papéis e expedir as comunicações necessárias referentes a direitos, deveres, vantagens e demais assuntos concernentes a funcionários e extranumerários;
II - publicar o “Boletim do Pessoal”, que será amplamente distribuído, incluindo-se nêle, obrigatoriamente, tôdas as decisões e atos relativas aos funcionários e extranumerários;
III - lavrar os atos relativos aos funcionários e divulgá-los quando necessário;
IV - organizar o expediente relativo à posse dos funcionários;
V - orientar a aplicação da legislação vigente relativa ao pessoal.
Art. 19 - À S.F. compete:
I - elaborar as fôlhas de pagamento, do vencimento ou remuneração, de func., de salários dos extr., de diárias, gratificações e ajudas de custo, as relações dos descontos obrigatórios e autorizados, bem como os cheques ou bilhetes com o extrato dos lançamentos feitos em fôlha;
II - organizar a demonstração mensal da despesa com o pessoal;
III - organizar e manter em dia a conta corrente do custeio de pessoal, por órgão de serviço;
IV - conferir os valores apurados e descontados;
V - encaminhar à S.A.P. devidamente organizados, elementos da despesa que devem ser publicados no “Boletim do Pessoal”;
VI - fornecer os dados para o orçamento de pessoal do Ministério;
VII - matricular os funcionários extranumerários;
VIII - organizar e manter em dia a ficha financeira individual;
IX - controlar os boletins de freqüência;
X - proceder à averbação e classificação dos descontos, exercendo a fiscalização necessária;
XI - conferir os valores averbados e classificados;
XII - expedir guias de crédito correspondentes aos descontos autorizados;
XIV - promover a distribuição das verbas de pessoal e fiscalizar a sua aplicação.
Art. 20 - À S.R. compete:
I - estudar e opinar quanto à admissão, melhoria de salário e dispensa dos extranumerários;
II - coordenar as relações numéricas de extranumerários, tendo em vista a lotação de cada repartição;
III - organizar as relações nominais dos extranumerários, com indicação dos elementos constantes das relações numéricas;
IV - lavrar os atos relativos aos extranumerários;
V - organizar o expediente de admissão dos extranumerários;
VI - iniciar o processamento para prover as vagas ocorridas no quadro de funcionários;
VII - organizar e ter em dia os elementos necessários ao processamento das promoções dos funcionários;
VIII - organizar, manter em dia e publicar a lista de antiguidade dos funcionários;
IX - informar quanto à lotação das repartições e serviços;
X - manter em dia o assentamento individual dos funcionários e extranumerários, com indicação dos elementos de identificação, encargos de família, natureza profissional, índices de aptidão e quaisquer outros fatos que se relacionem, direta ou indiretamente com o exercício de funções públicas;
XI - organizar e manter em dia os cadastros de cargos públicos, de funções de extranumerários, nominal e de locais de trabalho;
XII - organizar e publicar, anualmente o almanaque do pessoal;
XIII - emitir a caderneta do funcionário;
XIV - estudar as relações numéricas dos extranumerários e seus salários, tendo em vista os recursos orçamentários;
XV - organizar e manter em dia a conta corrente dos quadros de funcionários do Ministério.
Art. 21 - À S.S. compete:
I - estudar as medidas relativas aos acidentes que possam atingir os funcionários e extranumerários, quando no exercício de suas funções;
II - estabelecer medidas para socorros de urgência;
III - providenciar sôbre a adoção de medidas para a higienização dos locais de trabalho e para o conforto do pessoal;
IV - colaborar na incentivação do cooperativismo;
V - colaborar nos estudos de tipologia, antropometria e psicotécnica, relativos aos funcionários e extranumerários;
VI - estudar e propôr a organização de cursos de adaptação e aperfeiçoamento;
VII - fornecer atestado de sanidade e capacidade física às pessoas propostas para funções de extranumerários;
VIII - fornecer atestados e laudos médicos, nos cursos de ausências ao serviço, por motivo de doença;
IX - colaborar com a Comissão de Eficiência no estudo das medidas tendentes a racionalizar os métodos e normas de trabalho.
Parágrafo único - Cabem às turmas da S.S. as seguintes atribuições:
a) À T.M.:
I - estabelecer medidas para socorros de urgência;
II - colaborar nos estudos de tipologia e antropometria, relativos aos funcionários e extranumerários;
III - Fazer visitas médicas domiciliares.
b) À T.H.:
I. Promover a higiene dos locais de trabalho, estudando os meios para dotá-los de boas condições de iluminação, ventilação e limpeza, proteção, contra os ruídos e contra o fogo, bem como de instalações sanitárias em número suficiente;
II. Promover a higiene das condições e regime de trabalho, investigando as causas determinantes de acidentes, doenças ou intoxicações profissionais e propondo medidas de prevenção;
III. Estudar sob o ponto de vista de higiene os horários de trabalhos e os períodos de repouso;
IV. Examinar as máquinas, aparelhos e material de trabalho, tendo em vista suas relações com doenças profissionais e os cuidados necessários para prevenir acidentes.
c) À T.A.:
I. Estudar e propor a organização de cursos de adaptação e aperfeiçoamento;
II. Estudar as medidas tendentes a racionalizar os métodos de trabalho;
III. Colaborar na incentivação de cooperativismo;
IV. Colaborar nos estudos de psicotécnica;
V. promover a propaganda, entre o pessoal, de todos os assuntos da competência da Seção.
Seção IV
Art. 22. Ao S.C. compete:
I. Superintender, coordenar e orientar os trabalhos das seções que integram o Serviço;
II. Receber, registrar, distribuir e guardar os processos e demais documentos referentes às repartições do Ministério;
III. Numerar, publicar e expedir a correspondência dos órgãos componentes do D.A.;
IV. Dar andamento a reclamações, e dentro do horário pré-estabelecido, atender aos pedidos de informações sôbre assuntos em curso no Departamento.
Art. 23. O S.C. compõe-se de:
Seção de Recepção, Movimento e Informações (S.R.M.).
Seção de Expedição e Publicações (S. e. P.).
Seção de Arquivamento (S.Ar.).
Parágrafo 1º À S.R.M. será constituída das seguintes turmas:
Turma de Recepção
Turma de Movimento
Turma de Informações
Turma de Encadernação.
Parágrafo 2º À S.E.P. será constituída das seguintes turmas:
Turma de Expedição e Transporte
Turma de Publicações.
Parágrafo 3º À S.Ar. Será constituída as seguintes turmas:
Turma de Arquivamento
Turma de Buscas e Certidões.
Art. 24. À S.R.M. compete:
I. Receber, registrar, distribuir e fiscalizar o movimento da correspondência e processos em andamento no D.A.;
II. Encaminhar à Seção de Arquivamento, depois de visadas pelo Chefe da Seção, as requisições de processos ou documentos;
III. Orientar o público sôbre todos os assuntos peculiares ao Departamento, habilitando-o a objetivar suas pretensões;
IV. Receber reclamações sôbre o andamento dos processos e providenciar no que lhe couber para solução dos mesmos;
V. Adotar para êsse fim impressos formulários apropriados;
VI. Organizar e manter em dia, para informações, um fichário com os nomes e endereços das autoridades e dos órgãos do Ministério, seus diretores e chefes de serviço;
VII. Manter em dia a coletânea de atos expedidos;
VIII. Fazer o serviço de encadernação e pequenos reparos nos livros do Serviço.
Art. 25. À S. E. P. compete:
I. Expedir a correspondência elaborada no D. A.;
II. Organizar horários para coleta e entrega da correspondência interna e externa;
III. Providenciar sôbre qualquer anormalidade verificada nos veículos de entrega da correspondência;
IV. Providenciar para que êsses veículos e respectivo pessoal estejam sempre em condições de atender ao serviço;
V. Ter ao seu cargo todo serviço referente à matéria publicada no Diário Oficial;
VI. Ter sob sua jurisdição os serviços telefônicos do edifício-sede. Zelando pelo seu perfeito funcionamento.
Art. 26. A S. Ar. Compete:
I. Classificar e dispor em boa ordem, zelando pela respectiva conservação, os processos e livros do S. C., bem como o material não incluído nesta especificação e mandando recolher ao arquivo;
II. Atender aos pedidos de remessa de processos, papéis, livros ou documentos sob sua guarda, encaminhando-os por intermédio do S. R. M.;
III. Lavrar, em entendimento com as Divisões interessadas, as certidões requeridas;
IV. Promover a inutilização de papéis julgados sem valor, mediante a proposta ao Diretor do S. C., que, ouvido os Diretores das Divisões ou serviços interessados, justificará ao Diretor Geral a providência;
V. Promover o recolhimento ao Arquivo Público Nacional, dos processos, livros e documentos de mais de trinta (30) anos, acaso existentes no edifício-sede.
SEÇÂO V
Da Tesouraria
Art. 27. A tesouraria compete:
I. Arrecadar, guardar, entregar, pagar e restituir valores pertencentes à União pelos quais responda;
II. Manter em dia a escrituração dos referidos valores;
III. Examinar, receber e registrar as procurações para efeito de pagamento a cargo da Tesouraria;
SEÇÃO VI
Da Portaria
Art. 28. À Portaria compete:
I. Superintender a execução dos trabalhos da portaria, dos elevadores da garage;
II. Zelar pela conservação e asseio do edifício-sede do Ministério, mantendo vigilância sôbre todas as suas dependências e pertences.
Art. 29. A portaria compõem se de:
Turma de Administração (T. A.)
Turma de Conservação e Vigilância (T. C. V.)
Turma de Elevadores (T. E.)
Turma de Garage (T. G.)
Art. 30 À T. A. compete:
I. Manter um pequeno depósito de material indispensável aos trabalhos da Portaria;
II. Fazer requisição de material, controlando o seu consumo pelas demais turmas;
III. Atender reclamações relativas às atividades da Portaria;
IV. Comunicar ao Chefe da Portaria as irregularidades observadas ou oriundas de reclamações;
V. Manter contrôle do ponto dos servidores da Portaria;
VI. Preparar o expediente relativo ao pessoal da Portaria;
VII. Preparar a estatística de tôdas as atividades da Portaria, de acôrdo com as partes diárias de trabalho;
VIII. Manter, em lugar apropriado do saguão de entrada do edifício, durante o tempo do expediente normal das repartições, um funcionário ou extranumerário, capaz de prestar quaisquer informações pedidas pelo público, quanto à localização de serviços e ao funcionamento das repartições do Ministério;
IX. Dispôr de um fichário nominal, indicando local do exercício dos funcionários e extranumerários que trabalhem nas repartições instaladas no edifício-sede.
Art. 31. À T. C. V. compete:
I. Atender à limpeza interna e externa do edifício, inclusive do passeio que o circunda;
II. Zelar pelo bom estado de conservação e bôa aparência das paredes, revestimentos de mármore, assoalhos, escadarias, elevadores, portões e portas inclusive as dos elevadores;
III. Prover à rigorosa higiene nas instalações sanitárias;
IV. Atender a limpeza dos saguões, escadas corredores e terraços;
V. Providenciar para coleta de lixo em tôdas as dependências;
VI. Fazer a limpeza da vidraçaria bem como das janelas;
VII. Cuidar dos revestimentos metálicos;
VIII. Manter em perfeito funcionamento a instalação elétrica, hidráulica e de gás, inclusive os filtros;
IX. Executar os trabalhos de conservação do madeiramento do edifício, bem como poli-lo e lustra-lo;
X. Manter uma pequena oficina elétrica, mecânica e de carpintaria, para reparações ligeiras de máquinas, elevadores, ventiladores e mobiliários, do edifício;
XI. Fazer as reparações ligeiras que se tornarem necessárias nos veículos a seu cargo;
XII. Fornecer à T. A. e a D. M. os elementos fundamentais para estatística e custeio dos trabalhos de reparação;
XIII. Exercer a vigilância diurna e noturna do edifício;
XIV. Organizar os plantões dos vigias;
XV. Manter vigilância nas portas de entrada do edifício;
XVI. Manter vigilância sôbre a rêde de instalação elétrica, quer durante o dia, quer de noite, evitando desperdício de energia, gasto desnecessário de lâmpadas, de ventiladores, etc.;
XVII. Tomar prontas providencias seguindo instrução do Chefe da Portaria, nos casos de acidentes que ocora nas rêdes internas de luz, fôrça e gás, ou em caso de incêdio em qualquer ponto do edifício.
Art. 32. À T. E. compete:
I. Executar os serviços de ascensores na confermidade das instruções emanadas do Chefe da Portaria;
II.Observar, na distribuição dos cabineiros, o sistema rotativo, oganizando os repectivos plantões e escalas semanais de serviço;
III.Controlar o movimento dos elevadores, evitando paradas desnecessárias e estacionamentos demorados;
IV. Fazer a estatística do tráfego dos elevadores, visando a mais racional distribuição do serviço dos mesmos em relação ao andares do edifício.
Art. 33. À T. G. compete:
I. Efetuar o registro de todos os veículos que façam pernoite ou estacionamento na Garage do D. A.;
II. Manter um contrôle estátistico das entradas e saída dos veículos na Garage;
III. Receber e controlar as partes diárias dos motoristas, as quais deverão registrar:
1). A quilometragem percorrida;
2) A quantidade de gasolina e de óleo recebidas dos almoxarifados ou dépositos de material;
3) O número de horas do percurso e os tempos de estacionamentos;
4) os acidentes ocorridos com os veículos;
5) as irregularidades notadas no funcionamento dos veículos;
IV - proceder à lavagem diária dos veículos, providenciando para as necessárias lubificações periódicas, mudanças de água e de óleos;
V - atender às observações do motoristas, lançadas nas partes diárias, sôbre as irregularidades do funcionamento dos veículos, fazendo a revisão necessária e providenciando, junto ao Chefe da Portaria, para reparações que devam ser feitas;
VI - observar, da melhor forma possível, os preceitos técnicos aconselhados para a boa conservação dos veículso,pneumáticos, câmaras de ar e demais acessórios;
VII - providenciar sôbre o registro na repartição competente do Distrito Federal dos motoristas e seus substitutos, tendo em vista os casos de faltas, férias e licença;
VIII - Organizar os plantões e escalas dos motoristas, considerando as necessidaes dos serviços e providenciando sôbre as substituiçoes por ausência;
IX - atender às determinações do Ministro de Estado quanto à escala dos veículos a seu serviço ou dos seus auxiliares imediatos;
X - fornecer à T. A. os elementos necessários ao cálculo dos custeio dos trabalhos;
XI - atender protamente as solicitações da S. E. P. do Serviço de Comunicação, relativas aos veículos destinados à correspondência.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE TRABALHO
SEÇÃO I
Na D. M.
Art. 34 A. D. M obedecerá às normas de trabalho baixadas com o regulamento das aquisições de material aprovado pelo Decreto nº 5.873. de 26 de junho de 1940 e subseqüentes, bem como às que forem expedidos pelo Ministro de Estado, pelo Diretor Geral ou pelo Diretor da Divisão.
SEÇÃO II
Na D. O.
Art. 35 A D. O. obedecerá às normas de trabalho estipuladas pelo poder competente para elaboração e execução do orçamento da República, às disposições vigentes de contabilidade pública, e às instruções que forem baixadas pelo Ministro de Estado, pelo Diretor Geral ou pelo Diretor da Divisão.
SEÇÃO III
Na D. P.
Art. 36 A D. P. obedecerá as normas gerais de trabalho constante da legislação vigente sôbre o pessoal e particularmente, às que desde já figuram neste regimento e às que vierem ser baixada pelo Ministro de estado , Diretor Geral ou pelo Diretor da Divisão.
Art. 37 Ficam estipuladas, de acôrdo com artigo precedente, as seguinte normas a serem adotadas pelas Seções da D. P:
a) na S. A. P.
I - haverá um protocolo de registro dos papéis que transitarem pela Divisão;
b) na S. F.
I - haverá uma ficha financeira individual, de modêlo padronizado, contendo todos os elememtos relativos ao crédito e ao débito do funcionário ou extranumerário;
II - para os lançamentos e registros, na ficha financeira, a Seção terá em vista, como elemento de comprovação, os livros de ponto ou os boletins de freqüencias ou os processos que lhe forem encaminhados;
III - nenhum registro poderá ser feito na ficha sem que esteja na conformidade dos dispositivos legais e sem que mencione o número de protocolo;
IV - as fichas financeiras serão classificadas em ordem alfabética ou dos números de matrícula separadamente, para os funcionários e extranúmerarios;
V - é vedada a averbação de descontos autorizados que não tenha sido solicitada pelo funcionário ou extrnumerário, não podendo ser feita a cobrança de débito pelas relações organizadas pelos consignatários;
VI - a averbação de descontos e o andamento dos papéis correspondentes obedecerão sempre a ordem cronológica da entrada;
VII - o boletim de freqüencia conterá a indicação dos dias de trabalho, período, horas extraordinárias, diárias, gratificações e as retificações e adiantamentos relativos ao mês anterior;
VIII - a inclusão de horas extraordinárias de trabalho, diárias e gratificações, no boletim de freqüencia só poderá ser feita com a indicação do número do processo em que tiver havido prévia autorização por quem de direito, observados os dispositivos legais e regulamentares em vigor;
IX - a freqüencia será apurada no dia 16 de cada mês ao dia 15 do mês seguinte, exceto o caso do inciso XXII, separadamente para funcionários e extranumerários;
X - a organização e processamento das fôlhas de pagamento serão feitos após o necessário contrôle dos elementos com a ficha financeira de cada servidor;
XI - o nome do servidor, qualquer que seja sua situação, deverá constar da respectiva fôlha de pagamento;
XII - o pagamento do pessoal poderá ser feito por meio de livros-fôlha ou fôlhas avulsas, genericamente chamads “fôlhas de pagamento”, havendo modêlo padronizados para:
1) livros-fôlha;
2) fôlha avulsa para elaboração mecânica e automática;
3) fôlha avulsa para elaboração dactilográfica ou manual;
XIII - a fôlha de pagamento será sempre acompanhada de uma relação analílica, por credores, dos descontos efetuados;
XIV - das relações de descontos obrigatórios ou autorizados, constará, apenas, o número da matrícula do funcionário ou extranumerário;
XV - no ato do pagamento o funcionário ou extranumerário receberá um extrato de todos os elementos lançados em fôlha;
XVI - o credor receberá, no ato do pagamento, a relação analítica a que se refere o inciso XIII;
XVII - nenhum desconto poderá ser feito em fôlha de pagamento sem o seu prévio registro;
XVIII - a Seção proporá e fará publicar, no Boletim do Pessoal, depois de aprovada pelo Diretor Geral, a escala de pagamento, indicando as fôlhas que serão pagas em cada dia útil;
XIX - para observância da escala de pagamentos, será organizada uma tabela a ser adotada pelos diferentes órgãos administrativos e da qual constarão, para cada fôlha os seguintes dados:
1) a data de encerramento na seção de averbações e alterações de qualquer natureza;
2) a data em que deverão ter entrada, na Seção, os elementos necessários à apuração da freqüencia;
3) a data de entrega das fôlhas de pagamento para registro;
4) a data em que as fôlhas deverão estar na Tesouraria;
XX - a tabela de que trata o inciso anterior será organizada de modo que cada um dos órgãos nela indicados possa desempenhar suas atribuições dentro do perído regimental;
XXI - quando não forem observados os prazos indicados na tabela, a Seção fará as comunicações necessárias para apuração da responsabilidade, evitando-se o prejuízo do interessado;
XXII - a antecipação na escala de pagamento determirá idêntica antecipação do encerramento das averbações, alterações e freqüencia, bem como dos prazos indicados na tabela;
XXIII - as retificações referentes ao pagamento de um mês serão atendidas na fôlha de pagamento dos meses subseqüentes;
XXIV - quando se tratar de fôlhas não previstas na tabela, serão elas elaboradas com observância dos prazos fixados para cada órgão, sem prejuízo dos trabalhos concernentes às fôlhas tabeladas;
XXV - não serão feitas fôlhas aditivas, exceto quando se tratar de omissão de nome, ou de caso previsto no inciso XXII.
c) Na S. R.
I - haverá na Seção assentamentos completos para cada funcionário ou extranumerário, sendo que para extranumerários, diaristas e tarefeiros, o registro se fará resumidamente, dispensando-se assentamento individual;
II - os assentamentos individuais deverão ser feitos em modêlo padrão resgistrando-se obrigatoriamente;
1) - os elementos de identificação civil;
2) - dados relativos à habilitação;
3) - tempo apurado e assentamento das diversas modalidades;
4) - elementos relativos à natureza da atividade;
5) - discriminação do execício;
6) - elogios e penalidades;
7) - dados que se relacionem direta ou indiretamente com a atividade pública;
III - haverá além de outros que se fizerem mister, os seguimentos cadastros:
1) - de cargos públicos;
2) - de função de extranumerários;
3) - nominal;
4) - de locais de trabalho.
d) - na S. S.
I - os planos de instalação dos edifícios destinados a repartição dos Ministério serão apreciados pela Seção sob o ponto de vista da higiene, observando-se que sejam asseguradas iluminação e ventilação adequadas a todos os locais de trabalho;
II - a ventilação artificial por qualquer recursos, será indicada, em casos especias, todas as vezes que a ventilação natural se mostrar insuficiente;
III - todos os locais de trabalho deverão ser mantidos constantemente em boas condições de conservação e limpeza;
IV - a água de beber será preferentemente, fornecida aos servidores, por bebedouros higiênicos;
V - na prevenção contra acidentes do trabalho e doenças profissionais a Seção deverá estudar a aplicação, de modo adequado e permanente, de medidas de proteção ao pessoal;
VI - quando o exame do local, condições e maquinismo de trabalho revelarem perigo de acidente, o representantae da Seção deverá:
1) - indicar as medidas preventivas ou corretivas cabíveis, expedindo o “Boletim de Providências”;
2) - fiscalizar a execução das mediadas indicadas;
VII - em caso de acidente do trabalho, a repartição em que se verificar o fato, ou a que pertencer o acidentado, além de outras providências comunicará a ocorrência à Seção, mediante “Notificação do acidente”;
VIII - a Seção fará estatísticas da freqüencia de acidentes e das medidas preventivas adotadas;
IX - a Seção estudará os horários de trabalho, propondo as alterações que julgar convenientes, tendo em vista sua natureza, as condições climáticas e as estações do ano;
X - para os servidores que tenham sob a sua responsabilidade a segurança do público ou executem mistéres que exijam esforço intenso e continuado, a Seção deverá indicar o regime de trabalho mais conveniente;
XI - a Seção, indicará quando que possível, medidas preventivas e corretivas aos edíficios, máquinas motrizes e operatrizes, a fim de evitar ou atenuar os danos produzidos no pessoal pelos ruidos e vibração exageradas, durante o serviço;
XII - como recurso de prevenção individual dos acidentes do trabalho e doenças profissionais, a Seção poderá prescrever a obrigatoriedade de uso de protetores, de tipos apropriados para os olhos, ouvidos, pele, vias respirátorias, etc. desde que outras providências higiênicas não se mostrem eficientes;
XIII - em cada repartição, ou grupo de repartições, funcionando no mesmo edifício, na zona urbana ou em grupos de edifícios próximos, na zona rural, segundo as conviniências a serem examinadas, será instalado um ármario com medicamentos para socôrro de urgência;
XIV - os ármarios de ugência, de modelo padronizado, terão quantidade e natureza de medicamentos proporcionais ao número de servidores, à espécie do trabalho é à proximidade da repartição dos centros de socôrros;
XV - haverá sempre uma pessoa encarregada dêsse armário, que receberá instruções da S. S. sôbre sua utilização e fornecerá mensalmente, dados sôbre o movimentos de socorros;
XVI - em casos de acidentes ou mal súbito no mesmo edíficio em que funcione a Seção caberá a esta prestar o socôrro de urgência;
XVII - tôdas as ocorrências medicas verificadas com os servidores dentro das repartições e mesmo fora delas, quando no execício de suas funções deverão ser obrigatoriamente, comunicada à Seção.
XVIII - Quando o funcionário fôr transferido para outro Ministério, a êste serão remetidos os documentos relativos aos seus antecedentes de saúde;
XIX - o servidor que, por doença não puder comparecer no serviço, fica obrigado a fazer imediata comunicação de seu estado ao chefe direto, que deverá solicitar à Seção, de preferência, por via telefônica, o exame domiciliar imediato do servidor, preenchendo em seguida uma “Guia de exame de saúde” para enviar à mesma Seção;
XX - para melhor execução das visitas médicas domiciliares, a cidade será dividida em várias zonas, estabeleciadas de acôrdo com as circunstâncias e cometidas aos médicos visitadores, por escala, sujeita a rodízio mensal;
XXI - a Seção fará propaganda de cooperativismo entre o pessoal, e, desde que seja para fins puramente beneficientes, esportivos, recreativos ou cooperativistas, deve promover ou colaborar na fundação ou agremiação das siciedades dessas finalidades;
XXII - deve a Seção estudar os meios necessários, a fim de instalar, nas repartições, cafés e restaurantes que preencham as condições higiênicas, sugerindos às autoridades competentes as medidas aconselháveis;
XXIII - a Seção, quando solicitada, prestará colaboração ao S.B.M. do I.N.E.P. do M.E.S. e ao Departamento Administrativo do Serviço Público, nos assuntos de sua competência;
XIV - todos os servidores em exercício na Seção estão sujeitos ao regime de trabalho comum ao Departamento;
XXV - para o bom desempenho das atribuições constantes do presente regimento, os representantes da Seção ficam autorizados a inspecionar os locais de trabalho das repartições e a nêles estagiar, sendo necessário;
XXVI - as inspeções poderão ser realizadas antes, durante ou depois do expediente, de acôrdo com o objetivo;
XXVII - o representante da Seção deverá apresentar-se ao chefe de serviço, ou substituto e, expondo-lhe o motivo da vista, solicitar-lhe licença para proceder inspeção de que trata o inciso XXV;
XXVIII - os chefes de serviço deverão faciliatar a inspeção ou estágio dos representantes da S.S.;
XXIX - constituirão propriedade do estado, só podendo ser publicados com autorização superior, os estudos realizados por servidores da Seção, quer no desempenho de suas funções, quer mediante utilizaçãode material e instalações das repartições como, ainda, as observações colhidas no serviço;
XXX - a Seção observará as disposições que lhe forem aplicáveis do Decreto nº 5.848, de 23 de Setembro de 1943 e subsequentes sôbre exames de sanidade e capacidade física.
Seção IV
No S.C.
Art. 38. O S.C. obedecerá às normas de trabalho estipuladas neste Regulamento e às que forem baixadas pelo Ministro de Estado, pelo Diretor Geral ou pelo Diretor do Serviço.
Art. 39. Ficam estipuladas, de acôrdo com o art. precedente, às seguintes normas para o S.C.;
I - Tôda a correspondência endereçada ao Diretor Geral da D.A. e às Divisões será apresentada diretamente a S.R.M.;
II - A S.R.M. fornecerá ao interessado o comprovante da entrega do papel ou processo e passará os necessários;
III - A correspondência será aberta na S.R.M. exceto a que estiver nas condições das alíneas a, b, e c do artigo 1º do Decreto nº 1.081, de 3 de setembro de 1938 e a natureza particular, que será encaminhada aos respectivos destinatério intacta, desde que apresente na sobrecarta a necessária indicação;
IV - A correspondência recebida pela Portaria fora das horas normais do espediente será, com exceção da endereçada ao Gabinete do Ministro, entregues às 11 horas, à S.R.M.;
V - A S.R.M. verificará se a correspondência está redigida em têrmos e, quando a natureza do papel e o reclame, se está selada de acôrdo com as exigências legais e com firma reconhecida, quando fôr o caso;
VI - Na hipótese de falta ou insuficiência de sêlo a S.R.M. poderá receber o papel sujeito ao memos, desde que informe a respeito à autoridade a quem é redigido para que esta proceda como no caso couber;
VIII - Os papéis serão registrados em rigorosa ordem cronológica e, quando possível, numérica, de entrada;
IX - Os registros dos papéis serão feitos de modo que o arquivamento obedeça à classificação segundo o número do processo;
X - A juntada dos papéis anteriores será feita por indicação da S.R.M. ou dos chefes de serviço do D.A.;
XI - A S.R.M. encaminhará os processos e papéis avulsos diretamente à Divisões que os devam informar;
XII - A S.R.M. encaminhará aos órgãos diretamente subordinados ao Ministro de Estado, os papéis aos mesmos endereçados;
XIII - A distribuição interna dos processos compete aos chefes de Seção;
XIV - A S.R.M. fará a anotação do trânsito dos processos pelos diferentes órgãos de seviço;
XV - Os chefes dêsses órgãos providenciarão para que os mesmos forneçam à S.R.M. os recibos dos processos que lhes forem distribuídos;
XVI - À S.R.M. cabe fornecer aos interessados e aos Chefes de serviço do Ministério as informações relativas ao movimento e à localização dos processos;
XVII - Os processos cujos despachos devam ser publicados no Diário Oficial serão, para êsse fim, encaminhados à S.E.P.;
XVIII - A S.E.P. examinará e encaminhará a correspondência elaborada no D.A.;
XIX - O exame constituirá em verificar se a correpondência está assinada, se as cópias setão autenticadas, se os anexos estão juntos; será acompanhada do processo a que se refirá:
XXI - A expedição da correspondência secreta, confidencial e reservada far-se-á em sobrecartas opacas, no fecho das quais será aposto sinete apropriado;
XXII - Ficará a cargo da S.E.P. o preparo das guias de remessa;
XXIII - Na hipótese do inciso anterior, o preparo das guias de remessa será feito no órgão de origem, a qual serão as mesmas retituídas, uma vez firmada pelo destinatário;
XXIV - Ficam à disposição da S.E.P. os veículos destinados ao transporte da correspondência, bem como o pessoal necessário à movimentação e conservação dos mesmos e à entrega do expediente normal do D.A.;
XXV - Os veículos não poderão ser desviados ou utilizados para qualquer outra finalidade, nem será permitido que nêles viajem pessoas estranhas ao
XXX - Tôda correspondência enviada à S.E.P. para encaminhamento, serviço de transporte da correspondência.
Seção V
Na Tes.
Art. 40. A Tes. obedecerá ao Regimento padrão aprovado pelo Decreto nº 8.740, de 11 de fevereiro de 1942, e subseqüentes para os serviços da Tesouraria, bem como às normas que figuram neste regimento e as que suplementarmente forem baixadas pelo Ministro de Estado ou pelo Diretor Geral.
Art. 41. Ficam estipuladas de acôrdo com o art. precedente as seguintes normas para a Tes.:
I - O expediente da Tesouraria só poderá ser encerrado quando concluídas os seus trabalhos diários;
II - Os trabalhos de atendimento de interessados para recebimento ou pagamento serão, no mínimo de quatro horas diárias;
III - Para atender ao pagamento de despesas no Nordeste brasileiro, poderão ser destacados ois ajudantes de Tesoureiro, com função especializada naquela região, os quais prestarão contas ao Tesoureiro, até o último dia de cada mês, dos suprimentos que lhes forem feitos.
Parágrafo único. A escrituração do Caixa Geral e dos Caixas especiais obedecerá ao estipulado no Regimento padrão de que trata o artigo 40.
seção vi
Na Port.
Art. 42. A Port. obedecerá às normas de trabalho constantes dêste regimento e as que vierem a ser baixadas pelo Ministro de Estado ou pelo Diretor Geral.
Art. 43. Ficam estipuladas, de acôrdo com o artigo precedente, as seguintes normas para a Port.:
I - os trabalhos de limpeza deverão ser realizados fora das horas do expediente das repartições;
II - os artíficies e o pessoal operário em geral terão oito horas de trabalho diário;
III - os vigias e demais trabalhadores sujeitos ao regime de plantão terão suas escalas de trabalho organizadas de modo a darem no mínimo 40 horas de trabalho semanal;
IV - os cabineiros terão seis horas de trabalho diário devendo, nas horas de movimento intenso dos elevadores, o trabalho ser realizado em duas partes, de 3 horas cada uma, com um mínimo de uma hora de descanso entre elas e obedecebdo-se, na organização das escalas, à condição mínima de 36 horas de trabalho semanal;
V - os demais funcionários e artífices que fazem plantão e trabalhos fora do expediente terão seis horas de trabalho diário com o máximo de 33 horas por semana.
capítulo v
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 44. Ao Diretor Geral compete:
I - orientar e coordenar as atividades do D.A.;
II - despachar, pessoalmente, com o Ministro de Estado;
III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
IV - comunicar-se com as autoridades correlatas sempre que o interêsse do serviço o exigir;
V - apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, o Relatório sôbre as atividades do D.A., remetendo uma via à Comissão de Eficiência;
VI - propor ao Ministro de Estado, as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço bem como a lotação do pessoal;
VII - distribuir os funcionários pelos órgãos competentes do D.A., de com a lotação e a conveniência dos trabalhos;
VIII - reunir, peridiocamente, os chefes dos diversos órgãos para discutir e assentar providências relativas ao serviço;
IX - opinar nos assuntos relativos às atividades do D.A. e resolver os que forem de sua competência;
X - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
XI - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;
XII - autorizar a publicação de trabalhos elaborados pelo D.A.;
XIII - providenciar quanto à instalação, inventário e boa conservação de tudo quanto pertencer ao D.A.;
XIV - admitir e dispensar, na forma da legislação vigente, o pessoal extranumerário;
XV - designar, dentre os tesoureiros, o Tesoureiro Chefe e seu substitutivo eventual;
XVI - designar e dispensar seus assistentes, auxiliares e secretário;
XVII - designar os substitutos eventuais dos Diretores de Divisão e Serviço;
XVIII - designar o substituto eventual do Chefe de Portaria;
XIX - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XX - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;
XXI - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores no D.A. e propor ao Ministério de Estado a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
XXII - determinar a instauração do processo administrativo;
XXIII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
XXIV - autorizar despesas, dentro das respectivas dotações até o limite de Cr$100.000,00;
XXV - autorizar a execução de serviços para os quais haja dotação prevista, até o limite de Cr$100.000,00.
Art. 45. Aos Diretores de Divisão e de Serviço compete:
I - dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da respectiva Divisão ou Serviço;
II - despachar, pessoalmente, com o Diretor Geral;
III - corresponder-se diretamente sôbre assuntos de sua competência com as repartições e serviços do Ministério;
IV - baixar instruções para execução dos serviços da respectiva Divisão;
V - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho até uma hora diária;
VI - apresentar, anualmente, ao Diretor Geral, relatório das atividades da Divisão ou Serviço;
VII - reunir periodicamente, os chefes de Seção para assentar providências relativas ao serviço;
VIII - propor ao Diretor Geral as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
IX - opinar nos assuntos relativos às atividades da Divisão ou Serviço, e resolver os que forem de sua competência;
X - organizar, de acôrdo com as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
XI - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;
XII - distribuir redistribuir o pessoal lotado na respectiva Divisão ou Serviço;
XIII - distribuir os trabalhos pelas Seções;
XIV - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XV - organizar e alterar a escala de férias dos Chefes de Seção e aprovar a dos demais servidores com exercício na Divisão ou Serviço;
XVI - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores lotados na respectiva Divisão ou Serviço, propondo ao Diretor Geral a aplicação da penalidade que exceder de sua alçada;
XVII - designar e dispensar o respectivo secretário e os Chefes de Seção e seus substitutos eventuais, bem como determinar-lhes o período de férias;
XVIII - submeter, anualmente, ao Diretor Geral o plano de trabalho da Divisão ou Serviço.
§ 1º Ao Diretor da D.M, compete ainda:
I - decidir sôbre as compras de material a serem feitas diretamente pela D.M.;
II - autorizar as requisições de material;
III - encaminhar, na épocas prefixadas, à D.O, os dados para o orçamento do Ministério, na parte relativa ao material;
IV - autorizar, nos casos previstos em lei ou neste regimento, troca, cessão ou venda do material, bem como aprovar os têrmos de baixa de responsabilidade decorrentes;
V - baixar normas gerais de trabalho para os órgãos do material do Ministério, respeitada a competência de cada um;
VI - encaminhar ao Diretor Geral e à D.M, do D.A.S.P., nas épocas estabelecidas, a estatística pormenorizada do consumo do material nos automóveis e outros veículos automotores do Ministério, especificando os serviços que os utilizam;
VII - propor ao Diretor Geral e à D.M. do D.A.S.P. as medidas cuja adoção julgar conveniente para a perfeita articulação da D.M. com os órgãos do material do Ministério, tendo em vista o cabal desempenho dos encargos que a mesma se atribuem neste regimento.
§ 2º Ao Diretor da D.M., compete ainda:
I - dar posse aos funcionários do Ministério, exceto aos diretores de repartição ou serviço que sejam diretamente subordinados ao Ministro de Estado;
II - encaminhar, nas épocas prefixadas, à D.O. os dados para o orçamento do Ministério, na parte relativa ao pessoal;
III - assinar as “Cadernetas dos Funcionários”.
§ 3º Ao Diretor do S.C. compete ainda propor ao Diretor Geral a adoção de:
I - fórmulas impressas de requerimento, petições, etc., para serem fornecidas aos interessados pela S.R.M.;
II - modelos padronizados para andamento dos papéis, especialmente com relação aos que, com maior freqüência, são estudados nos diversos órgãos do Ministério.
Art. 46º. Aos Chefes de Seção compete:
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos as Seção;
II - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhe fôr subordinado;
III - orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes da Seção, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
IV - despachar, pessoalmente, com os respectivos Diretores de Divisão ou Serviço;
V - apresentar, mensalmente, aos respectivos Diretores de Divisão ou Serviço, um boletim dos trabalhos da Seção e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;
VI - propor ao respectivo Diretor de Divisão ou Serviço, as medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;
VII - assinar as certidões extraídas sôbre assuntos da Seção;
VIII - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
X - elogiar e aplicar as penas de advertência e repreensão aos seus subordinados, propondo ao respectivo superior imediato a aplicação de penalidade que escape à sua alçada;
XI - zelar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalho.
Art. 47. - Aos secretários do Diretor Geral e dos Diretores de Divisão e do Serviço compete:
I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor Geral, Diretor da Divisão ou Serviço, encaminhando-as ou dando a êstes conhecimento do assunto a tratar;
II - representar o Diretor Geral, ou Diretor da Divisão ou Serviço, quando para isto fôr designado;
III - redigir a correspondência pessoal do Diretor Geral ou do Diretor da Divisão ou Serviço.
Art. 48. Aos assistentes e auxiliares do Diretor Geral compete:
I - auxiliar o Diretor Geral nos trabalhos de sua competência;
II - preparar o expediente que lhes fôr distribuido.
Art. 49. Ao tesoureiro-Chefe compete:
I - exercer completa vigilância sôbre todos os valores a seu cargo, propondo medidas de segurança, inclusive policiamento, para os locais onde haja movimento de valores;
II - providenciar sôbre o suprimento de valores que houver de movimentação e a guarda daqueles que tiverem de ser recolhidos sob sua responsabilidade;
III - designar os tesoureiros ajudantes que deverão transportar o numerário;
IV - providenciar para a conferência dos valores que receber de outras repartições ou dos que tiver que remeter a outras tesourarias, lavrando-se têrmo circunstanciado;
V - determinar a necessária vigilância na Tesouraria, de modo que nela não tenham ingresso pessoas estranhas, exceto funcionários designados pelo Diretor Geral, em objeto de serviço;
VI - zelar pela boa ordem e perfeição nos trabalhos da Tesouraria a seu cargo, representando ao Diretor geral contra as irregularidades que se verificarem;
VII - distribuir pelos Tesoureiros e ajudantes os trabalhos da Tesouraria, estabelecendo revezamento quando julgar conveniente;
VIII - aplicar aos tesoureiros e ajudantes e demais subordinados penas disciplinares inclusive a de suspensão até 15 dias e representar ao Diretor Geral quando a penalidade não fôr de sua alçada;
IX - balanciar, pelo menos semanalmente, os valores e cargo dos tesoureiros e ajudantes;
X - representar ao Diretor Geral, quando se verificarem quaisquer desvios de numerário ou outros valores;
XI - fiscalizar a escrita de valores a cargo dos tesoureiros e ajudantes, de maneira que esteja sempre em ordem e em dia;
XII - efetuar, ou mandar efetuar, os pagamentos, quando devidamente autorizados, observando as leis, regulamentos e demais normas em vigor;
XIII - organizar, ou fazer organizar, por seus auxiliares, o registro das procurações para efeito dos pagamentos a serem realizados, examinando se tais procurações estão revestidas formalidades legais;
XIV - opinar na organização da escala de pagamentos;
XV - remeter, diariamente, ao Diretor Geral, assinada, também, pelo funcionário encarregado do “Caixa Geral”, uma demonstração sintética do movimento da Tesouraria;
XVI - propor ao Diretor Geral, de acôrdo com a lotação que fôr estabelecida, a designação do pessoal auxiliar dos trabalhos de limpeza da Tesouraria e de transporte de numerário;
XVII - aprovar a escala de férias do pessoal da Tesouraria;
XVIII - indicar ao Diretor Geral, dentre seus auxiliares, o que o substituirá nas suas faltas eventuais;
XIX - encerrar, diariamente, o evento da Tesouraria, ficando responsável pela sua abertura e encerramento;
XX - determinar a organização do resumo do ponto do pessoal com exercício na Tesouraria, enviando-o ao órgão competente.
Art. 50. Aos tesoureiros e ajudantes de tesoureiro diretamente subordinados ao Tesoureiro chefe compete:
I - desempenhar as funções de seu cargo, de acôrdo com as ordens emanadas do Tesoureiro-chefe;
II - rubricar os documentos de receita, ou de despesa ou relações de pagamentos diários que efetuarem;
III - sugerir ao Tesoureiro-chefe as medidas que julgarem convenientes ao andamento dos trabalhos;
IV - dar aviso prévio ao Tesoureiro-chefe quando não puderem comparecer ao trabalho, a fim de que aquele providencie sôbre a substituição;
V - efetuar, de acôrdo com as determinações do Tesoureiro-chefe os pagamentos, observando as leis, regulamentos e normas em vigor;
VI - verificar a identidade de cada interessado a que tenham de efetuar pagamento.
Art. 51. Ao Chefe da Portaria compete:
I - dirigir a execução dos trabalhos a cargo da Portaria;
II - manter entendimentos diretos com os chefes das repartições situadas no edifício, tendo em vista o exato cumprimento das obrigações regimentais;
III - providenciar, de acôrdo com a intensidade de freqüência do público as repartições localizadas no edifício, a movimentação racional dos elevadores em relação as várias dependências;
IV - providenciar sobre as reparações que não possam ser diretamente executadas pelo pessoal da Portaria;
V - fiscalizar pessoalmente ou indicar um servidor para acompanhar os trabalhos da Portaria a cargo de emprêsas particulares;
VI - dar conhecimento ao Diretor Geral de qualquer modificação que se opere na localização dos órgãos de serviço das repartições, bem como de qualquer alteração que observe na ordem arquitetônica, interna ou externamente;
VII - atender, com presteza, aos pedidos e reclamações das repartições localizadas no edifício;
VIII - providenciar o hasteamento do Pavilhão Nacional nos dias em que fôr oficialmente determinado;
IX - exercer a fiscalização permanente dos serviços de bar e restaurante que forem instalados no edifício, adotando as medidas necessárias á sua perfeita execução;
X - apresentar ao Diretor Geral, anualmente, relatório sôbre as atividades da Portaria;
XI - propor ao Diretor Geral o fardamento que deva ser usado pelo pessoal, fiscalizando o seu uso regular;
XII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores da Portaria, propondo ao Diretor Geral a aplicação da penalidade que exceder de sua alçada;
XIII - estabelecer horário para o pessoal que lhe e subordinado obedecendo às normas estipuladas no artigo 43.
XIV - aprovar a escala de férias dos servidores da Portaria;
XV - indicar aos Diretor Geral o seu substituto eventual.
Art. 52. Aos encarregados de turma compete executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo respectivo chefe de Seção.
Art. 53. Aos servidores sem atribuições especificadas neste Regimento compete executar, os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores hierárquicos.
Capítulo vi
DA LOTAÇÃO
Art. 54. O D.A. terá a lotação que for aprovada de acôrdo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Além do pessoal constante da lotação, o D.A. poderá ter pessoal extranumerário.
Capítulo vii
DO HORÁRIO
Art. 55. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor Geral, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.
§ 1º O horário da Portaria obedecerá ao estipulado no art. 43.
§ 2º É permitida para o lanche a saída dos servidores, observadas as seguintes condições:
1) o afastamento não poderá exceder de 20 minutos;
2) a saída deverá verificar-se entre 13 e 15 horas;
3) os servidores não se poderão ausentar de sua salas, Simultaneamente, em número superior a ¼ dos que nela trabalhem.
Art. 56. A freqüência do pessoal em trabalho fora da sede será verificada por boletins diários de produção controlados pelo superior imediato.
Art. 57. O Direto Geral, os Diretores de Divisão e de Serviço, o Tesoureiro-chefe e o Chefe da Portaria não estão sujeitos a ponto, devendo, porém, todos êles estar a esta das respectivas repartições durante o período normal de trabalho e sempre que sua presença se tornar necessária.
Capítulo viii
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 58. Serão substituídos, automaticamente em suas faltas ou impedimentos ocasionais, até 30 dias:
I - o Diretor Geral, por um Diretor de Divisão de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado;
II - os Diretores de Divisão e do Serviço, por um dos respectivos Chefes de Seção, designado pelo Diretor Geral, mediante sua indicação dêsses Diretores;
III - o Tesoureiro-chefe pelo Tesoureiro ou ajudante de tesouro que, mediante sua indicação, for designado pelo Diretor Geral;
IV - o Chefe de Seção pelos servidores que, mediante sua indicação forem designados pelo respectivos Diretores de Divisão ou Serviço.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946.
Maurício Joppert da Silva