DECRETO Nº 20.501, DE 24 DE JENEIRO DE 1946.
Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, alínea a, da Constituição,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (D.N.P.R.C.), assinado pelo Ministro da Aviação e Obras Públicas e que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
José linhares
Maurício Joppert da Silva
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PORTOS, RIOS E CANAIS
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (D.N.P.R.C.), órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas (M.V.O.P.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade promover, orientar, estudar e instruir tôdas as questões relativas à construção, melhoramento, manutenção, aparelhamento e exploração dos portos e vias d'água do país, no que se refere às condições de navegação, quer marítima, quer interior.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O D.N.P.R.C. compõe-se de:
Divisão de Hidrografia (D.H.).
Divisão de Planos e Obras (D.P.O.).
Divisão Econômica e Comercial (D.E.C.).
Serviço de administração (S.A.).
Distrito de Porto, Rios e Canais (D.N.P.R.C.).
Região Norte de Aparelhagem (R.N.A.).
Região Nordeste de Aparelhagem (R.N.E.A.).
Região Sul de Aparelhagem (R.S.A.).
Parágrafo único. O Diretor do D.N.P.R.C. poderá constituir comissões de estudos e obras de caráter transitório, com sede e fins definidos em cada caso especial.
Art. 3º O cargo de Diretor Geral do D.N.P.R.C. será preenchido, em comissão por um engenheiro lotado no D.N.P.R.C., de reconhecida competência na especialidade de engenharia hidráulica e de nomeação do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 4º Os cargos de Diretores Fiscais e Assistente Técnico serão exercidos da carreira de engenheiro do D.N.P.R.C. e nomeados ou designados pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Diretor Geral.
Art. 5º As Divisões terão Diretores e os Distritos e Regiões terão Chefes, todos escolhidos dentre funcionários da carreira de Engenheiros do D.N.P.R.C. e nomeados ou designados pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Diretor Geral.
Art. 6º As Seções das Divisões terão Chefes escolhidos dentre funcionários da carreira de Engenheiro do D.N.P.R.C., designados pelo Diretor Geral, mediante indicação do respectivo Diretor de Divisão.
Art. 7º O Serviço de Administração (S.A.) terá um chefe, escolhido dentre funcionários lotados no D.N.P.R.C. e designado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, mediante indicação do respectivo Diretor de Divisão.
Art. 8º As Seções do S.A. terão chefes, escolhidos dentre funcionários do D.N.P.R.C. e designados pelo Diretor Geral.
Art. 9º Cada Distrito de Portos, Rios e Canais (D.N.P.R.C.) e cada Região de Aparelhagem (RNA RNEA RSA) terá um chefe de Seção Técnica (S.T.) e um chefe de Turma de Administração (T.A.) ambos designados pelo Diretor Geral aquele dentre os funcionários da carreira de Engenheiro do D.N.P.R.C. e êste dentre os funcionários lotados no mesmo Departamento, mediante proposta do respectivo chefe.
Art. 10. O cargo de Chefe do Serviço de Dragagem será exercido por funcionário do D.N.P.R.C. que tenha prática dêsse serviço e nêle demostrado competência e operosidade e será designado pelo Diretor Geral.
Art. 11. O Diretor Geral e os Diretores de Divisão terão Secretários por êles designados.
Art. 12. Os órgãos do D.N.P.R.C. funcionarão perfeitamente coordenados em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor Geral.
Seção I
DA D.H.
Art. 13. A D.H. compreende:
Seção de Estudos topo-hidrográficos (S.E.T.);
Seção de Estudos Hidrométricos e Meteorológicos (S.E.H.M.);
Seção de Hidráulica Experimental (S.H.E.)
Art. 14. À S.E.T. compete:
I - Organizar plantas topo-hidrográficas, diretamente ou por intermédio dos Distritos de Portos, Rios e Canais ou de comissões de estudos que forem organizadas de acôrdo com o parágrafo único do art. 2º, projetando em suas linhas gerais os melhoramentos de que carecem ou informando sôbre os projetos apresentados dêsses melhoramentos;
II - Estudar o regime do litoral e vias navegáveis, propor as obras necessários à sua proteção e impedir a execução de construções que lhe forem prejudiciais;
III - Organizar instruções que deverão ser observadas pelas comissões de estudos de portos e vias navegáveis;
IV - zelar pela conservação das vias d'água e propor ao Diretor Geral a solicitação de providências a autoridades federais, estaduais e municipais a fim de impedir que sejam cedidas a terceiros, sob qualquer título, as áreas marginais do portos e vias navegáveis que interessem ao D.N.P.R.C.;
V - anotar os pedidos de aforamento de terrenos de marinha dos acrescidos e dos reservados à servidão pública, informados pelos Distritos de Portos, Rios e Canais;
VI - anotar os resultados colhidos com o emprêgo dos instrumentos topográficos e geodésicos utilizados nos estudos dos portos e vias navegáveis de modo a apurar os melhores tipos a serem aplicados;
VII - ter sob sua guarda todos os instrumentos necessários pra estudos e observações existentes na Administração Central, devidamente relacionados, de modo a mantê-los em condições de serem fornecidos para os serviços do D.N.P.R.C. tôdas as vêzes que se fizer necessário, providenciando junto às Regiões de Aparelhagem sôbre os reparos de que necessitem os mesmos.
Art. 15. À S.E.H.M. compete:
I - proceder a estudos hidrográficos para orientar os projetos de melhoramento dos portos e vias navegáveis;
II - manter o serviço de previsão das marés pelo método da análise harmônica, bem como sugerir ao Diretor providências para o estabelecimento de instrumentos registradores de marés nos portos do litoral onde se fizerem necessários;
III - fornecer às autoridades competentes, por intermédio do Diretor, os dado obtidos pela análise harmônica a que se refere o Decreto-lei número 4.120, de 21 de fevereiro de 1942;
IV - anotar os resultados colhidos com o emprêgo dos instrumentos maregráficos e meteorológicos utilizados nos portos e vias navegáveis, a fim de apurar os tipos mais convenientes para a respectiva padronização;
V - providenciar sôbre a distribuição de instrumentos maregráficos ou meteorológicos para os locais onde se tornarem necessários, solicitando por intermédio do Diretor, as medidas necessárias junto à Região Aparelhagem, para tal fim;
VI - publicar semestralmente um boletim consignando os resultados das observações hidrométricos e meteorológicos, bem como quaisquer estudos correlatos a que possam dar lugar.
Art. 16. À S.H.E. compete:
I - organizar e manter um laboratório de hidráulica experimental, destinado a pesquisas relativas a projetos de obras a executar;
II - estender essas pesquisas às obras já iniciadas, com o fim de serem feitas, a tempo, as modificações que os resultados aconselharem.
Seção II
Da D.P.O.
Art. 17. A D.P.O. compete:
Seção de Projetos e Orçamentos de Obras (S.P.O.O.);
Seção de Construção e Contabilidade Técnica (S.C.C.T.);
Seção de Patrimônio e Arquivo Técnico (S.P.A.T.).
Art. 18. À S.P.O.O. compete:
I - projetar e orçar as obras de acesso e acostagem dos portos e vias navegáveis delineadas pela D.H., bem como as instalações e aparelhamentos necessários aos portos;
II - promover junto aos D.N.P.R.C., o estudo dos materiais de construção usados em construções hidráulicas marítimas e fluviais;
III - opinar sôbre os projetos e orçamentos de obras, instalações e eparelhamentos que forem apresentados pelos concessionários ou pelas autarquias;
IV - organizar e submeter a aprovação do Diretor as bases geris para os orçamentos das obras e instalações nos portos e vias fluviais;
V - organizar e submeter à aprovação do Diretor os cadernos de encargos a que devem satisfazer os materiais necessários à execução das obras e às instalações e aparelhamento dos portos, os quais deverão obedecer às resoluções e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.);
VI - organizar e submeter à aprovação do Diretor Geral para cada pôrto um plano geral de ampliação, e, para o país, um plano geral de construção de portos, em perfeita correspondência com o plano Geral da Viação Nacional.
Art. 19. À S.C.C.T. compete:
I - acompanhar a execução das obras de melhoramentos dos portos e vias navegáveis, de acôrdo com as informações fornecidas pelos DPRC, reunindo e coordenando os dados de interêsse e providenciando para corrigir, em tempo, faltas ou defeitos que a prática venha a dar a conhecer;
II - organizar instruções sôbre a execução das obras a serem iniciadas em cada porto, bem como sôbre a execução dos trabalhos de fixação e conservação de dunas;
III - coordenar todos os serviços de dragagem a cargo do D.N.P.R.C. providenciando junto aos DPRC e às Regiões de Aparelhagem sôbre a sua execução nos portos e vias navegáveis sob sua jurisdição, bem como organizar as bases para concorrência, quando, a juízo do Diretor Geral, se tornar conveniente contratar a dragagem com companhias ou emprêsas idôneas;
IV - acompanhar a construção de estaleiros e oficinas de construção naval, fiscalizados pelas R.A. bem como de todas as demais construções que se relacionem com os serviços e desenvolvimentos dos portos, que forem executados ou fiscalizados pelos DPRC ou pelas R.A.;
V - organizar e manter a contabilidade técnica dos serviços, obras e aparelhamento dos portos, de modo a permitir a necessária fiscalização sôbre as respectivas despesas e apurar os custos unitários e finais dos serviços, obras e aparelhamento do D.N.P.R.C..
Art. 20. À S.P.A.T. compete:
I - organizar e manter o registro de todos os bens móveis e imóveis do D.N.P.R.C., inclusive material flutuante, aparelhamento e instrumental terrestre;
II - proceder à distribuição do aparelhamento e instrumental por intermédio das Regiões de Aparelhagem e de acôrdo com a determinação do Diretor Geral;
III - zelar pela conveniente aplicação de aparelhamento e instrumental técnico do D.N.P.R.C., fazendo recolher às Regiões de Aparelhagem os que fiquem disponíveis ou necessitem reparos;
IV - organizar e manter o arquivo técnico do D.N.P.R.C. compreendendo plantas, projetos, orçamentos, memórias justificativas, cadernetas de campo e outros documentos correlatos;
V - manter e dirigir um gabinete fotográfico e heliográfico, de acôrdo com as necessidades do D.N.P.R.C.
Seção III
Da D.E.C.:
Art. 21. À D.E.C. compreende:
Seção de exploração comercial (S.E.C.).
Seção de Economia e Estatística (S.E.E.);
Art. 22. À S.E.C. compete:
I - coligir a legislação atinente a portos e vias navegáveis, promovendo as modificações que a prática aconselhar;
II - zelar pala fiel observância das leis portuárias e dos contratos de concessões dos portos e vias navegáveis;
III - estudar e verificar as tomadas de contas dos concessionários dos balancetes mensais e trimestrais e dos relatórios anuais apresentados pelas Delegações de Contrôle junto às autarquias de portos informando sôbre a sua exatidão, em face das leis e regulamneto vigentes;
IV - propor os aperfeiçoamentos que forem necessários para que as tomadas de contas se realizem coma melhor exatidão;
V - apurar a importância do capital aplicado na construção e aparelhamento de cada porto, fazendo o respectivo registro em livro próprio;
VI - estudar as tarifas cobradas pelos concessionários de portos, com o objetivo de harmonizar os interêsses do país e o equilíbrio financeiro dos mesmos;
VII - fazer e manter atualizado o histórico de cada porto.
Art. 23. À S.E.E. compete:
I - fazer estatística do movimento dos portos vias navegáveis e estaleiros de construção e reparação naval;
II - fixar, por meio de dados estatísticos apurados, as zonas de influência dos portos e vias navegáveis;
III - fixar os coeficientes de aproveitamento do aparelhamento dos portos;
IV - fazer a estatística financeira dos portos e vias navegáveis;
V - apurar os dados necessários ao cômputo da exploração dos portos e vias navegáveis por concessão;
VI - apresentar ao Diretor estudos de previsão estatística que se relacionem com os portos e vias navegáveis.
SEÇÃO IV
DO S.A
Art. 24 - O S.A. compreende:
Seção de Comunicação (S.C.);
Seção de Material (S.M.);
Seção de Orçamento (S.O.);
Seção de Pessoal (S.P.);
Biblioteca (B);
Portaria (P).
Art. 25 - À S.C. compete:
I - receber e distribuir papéis;
II - superintender os trabalhos de protocolo e arquivo do D.N.P.R.C.;
III - atender às partes e prestar informações sôbre o andamento e despacho de papéis;
IV - promover a publicação dos atos e decisões relativas às atividades do D.N.P.R.C.;
V - passar certidões referentes às atividades do D.N.P.R.C., quando autorizadas pelo Diretor Geral;
VI - atender às despesas de pronto pagamento;
Art. 26. À S.M. compete:
I - preparar e encaminhar à Divisão de Material do Departamento de Administração do M.V.O.P. as requisições do material;
II - realizar as concorrências públicas, administrativas ou coletas de preços para aquisição de material;
III - distribuir o material recebido;
IV - auxiliar a Divisão do Material do Departamento de Administração do M.V.O.P. no levantamento estatístico, bem como manter conta corrente do gasto do material pelos diferentes órgãos do D.N.P.R.C.
V - anotar as verbas orçamentárias e de créditos adicionais destinados a material dos diferentes órgãos do D.N.P.R.C.;
VI - fornecer dados para o orçamento do material necessário a todos os órgãos do D.N.P.R.C., de acôrdo com as solicitações feitas pelos chefes desses órgãos;
VII - providenciar sôbre a reparação e a substituição do material em uso, de acôrdo com as requisições dos chefes de serviços;
VIII - inventariar os móveis e material de expediente do D.N.P.R.C. cargo dos órgãos que o integram;
IX - preparar o expediente das contas apresentadas.
Art. 27. À S.O. compete:
I - manter em dia a escrituração das dotações orçamentárias ou provenientes de créditos especiais e adicionais a favor dos órgãos do D.N.P.R.C.;
II - examinar a aplicação das verbas destinadas aos diferentes Órgãos do D.N.P.R.C.;
III - colaborar com a Divisão de Orçamento do Departamento de Administração do M.V.O.P. na elaboração da proposta orçamentária do D.N.P.R.C.;
IV - preparar as tabelas de distribuição de créditos destinados aos trabalhos do Departamento, para que o Diretor Geral possa dar imediato conhecimento aos chefes de serviços;
V - fazer todo o expediente relativo à abertura e distribuição dos créditos suplementares, extraordinários ou especiais, que se tornem necessários;
VI - empenhar, de acôrdo com as disposições legais, vigentes as despesas autorizadas pelo Diretor Geral, tomando em consideração as alterações solicitadas pelos chefes de serviço sempre que fôr possível.
Art. 28 À S.P. compete:
I - manter atualizado o fichário completo dos funcionários efetivos e extraordinários lotados no D.N.P.R.C.;
II - manter atualizado o ementário da legislação e dos atos referentes a pessoal;
III - encaminhar à Divisão do Pessoal do Departamento de Administracionários efetivos e extranumerários do D.N.P.R.C.;
IV - preparar o boletim de freqüência do pessoal, para remessa, pelo chefe do S.A., à Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do M.V.O.P.
V - coligir todos os dados referentes a pessoal, para remessa, pelo chefe do S. A., à Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do M.V.O.P.;
Art. 23. À B. compete:
I - organizar e manter atualizadas as coleções de publicações nacionais e estrangeiras sôbre assuntos relacionados com as atividades do D.N.P.R.C.
II - selecionar as publicações a serem adquiridas para a Biblioteca;
III - registrar, guardar e conservar as publicações pertencentes ao acervo da Biblioteca;
IV - permutar publicações com instituições nacionais e estrangeiras;
V - organizar sôbre os livros e publicações existentes na Biblioteca do D.N.P.R.C.;
a) os catálogos para uso, público;
b) os catálogos auxiliares;
c) listas bibliográficas para serem atribuídos no D.N.P.R.C. e entre os interessados;
VI - franquear a sala de leitura aos interessados, facilitando-lhes a consulta aos livros e revistas independentemente de formalidades, desde que não perturbem a boa ordem da Biblioteca;
VII - orientar o leitor no uso da Biblioteca, prestando-lhes a assistência necessária aos seus estudos e pesquisas;
VIII - cooperar com as demais bibliotecas do serviços públicos federal;
IX - promover o empréstimo, por determinado prazo dos livros, folhetos e revistas, mediante recibo, de acôrdo com instruções de serviço do S.A. aprovadas pelo Diretor Geral.
Art. 30. À P. compete:
I - abrir e fechar a repartição nas horas que lhe forem determinadas;
II - exercer a vigilância interna;
III - cuidar da segurança, conservação e asseio do edifício, dirigindo os serviços de limpeza do mesmo;
IV - zelar pela conservação do material em uso no edifício-sede do D.N.P.R.C.
V - dirigir os serviços dos contínuos serventes, de acôrdo com o que fôr determinado pela Chefia do S.A.
Art. 31. O S.A. funcionará perfeitamente articulado com o D.A. do M.V.P., devendo observar as normas e métodos de trabalhos por êle prescritos.
SEÇÃO V
DOS D.P.R.C.
Art. 32 - Aos D.P.R. compete:
I - proceder a observações sôbre o regime da costa, portos e vias navegáveis sob a sua jurisdição, apresentando anualmente as respectivas plantas atualizadas e síntese das observações;
II - observar cuidadosamente as alterações que possam as obras em construção levar ao regime dos portos e vias navegáveis, informando os resultados dessa observação ao Diretor Geral, e propondo as medidas ou modificações de emergência que por ventura forem patenteadas no decorrer da construção;
III - fazer observações regulares de vagas, marés, correntes, ventos e pressão atmosférica, enviando mensalmente os diagramas e quadros respectivos à D.H., de acôrdo com instruções desta;
IV - fazer observações regulares sôbre a física, a química e a biologia do mar, no que possam interessar as obras executadas pelo D.N.P.R.C.
V - organizar e enviar aos órgãos competentes um mostruário de rochas, recifes, areias de dunas e de bancos e outros materiais de constituição geológica local;
VI - ampliar os estudos topo-hidrográficos nos portos e vias navegáveis a seu cargo apresentando anualmente trabalhos realizados de acôrdo com os recursos existentes;
VII - zelar pela conservação da aparelhagem e instrumental técnico pertencentes ao D.N.P.R.C. ou que estiverem a seu cargo, devolvendo-os à Região de Aparelhagem correspondente, desde que estejam sem aplicação;
VIII - zelar pela conservação da costa, dos portos e das vias navegáveis a seu cargo, para que se mantenham em condições de estabilidade de regimes e de navegabilidade.
IX - zelar pela fiel observância da legislação portuária, no que respeita às suas finalidades;
X - Impedir o lançamento, nos portos e vias de navegáveis sob sua jurisdição, de cinzas, entulhos óleos ou quaisquer materiais que prejudiquem a conservação, o asseio ou a fauna marítima, providenciando para que os responsáveis façam a necessária coleta e transporte para lugar conveniente;
XI - impedir depósito em cais ou praias de desembarque, quando dificultarem o livre trânsito;
XII - fiscalizar ou executar a construção de quaisquer obras de melhoramento ou de ampliação dos portos e das vias navegáveis;
XIII - embargar a execução de cais, pontes, rampas, aterros e outras quaisquer obras públicas ou particulares, nos portos ou vias navegáveis sob a sua jurisdição, quando prejudiciais;
XIV - zelar pela conservação de todas as obras, aparelhagem e instalações dos portos e vias navegáveis sob sua jurisdição;
XV - fiscalizar a exploração dos portos e vias navegáveis a seu cargo, acompanhando a execução dos serviços e aplicações das tarifas aprovadas;
XVI - remeter mensalmente à D.P.O. um relato resumido dos serviços a seu cargo e uma demonstração das despesas efetuadas, fornecendo-lhe os elementos necessários para conhecer o andamento das obras, determinar os preços unitários e o custo total dos serviços;
XVII - remeter mensalmente à D.E.C. os dados estatísticos da renda e do movimento do porto ou portos sob sua jurisdição, de acôrdo com as instruções estabelecidas.
XVIII - informar os pedidos de aforamento de terrenos de marinha dos acrescidos e dos reservado à servidão pública, tendo em vista as consequências de sua concessão, em face das necessidades presentes e futuras dos portos e vias navegáveis a seu cargo, dando em seguida conhecimento do resultado à D.H.
SEÇÃO VI
DAS REGIÕES DE APARELHAGEM
Art. 33 - Às R.N.A., R.N.E.A. e R.S.A. compete:
I - entende-se diretamente com as Divisões e Distritos de Portos, Rios e Canais para o bom andamento dos serviços a seu cargo;
II - manter um fichário com o registro de todo o instrumental técnico e aparelhagem flutuante e terrestre a seu cargo, especificando: natureza, local em que se encontrem, eficiência, característicos, estado de conservação, valor atual e todos os demais elementos indispensáveis à sua perfeita identificação e situação;
III - fazer a arrecadação ou providênciar sôbre a distribuição de instrumental técnico e aparelhagem aos D.P.R.C. de acordo com as instruções que recebe da D.H. e da D.P.O.;
IV - propor a reparação, substituição, baixa ou aquisição de instrumental técnico e aparelhagem, organizando no caso de reparação, as respectivas especificações e orçamentos, e justificando minuciosamente as baixas;
V - promover a reparação de aparelhos e embarcações do D.N.P.R.C. quando devidamente autorizada;
VI - organizar, aparelhar e manter em funcionamento as oficinas de reparação;
VII - zelar pela conservação e guarda de todo o instrumental técnico e aparelhamento sob sua guarda ou jurisdição.
VIII - fiscalizar a conservação do instrumental técnico e aparelhamento entregues aos Distritos localizados na zona de sua jurisdição;
IX - apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, mapas discriminados de tôdas as aquisições, baixa, substituições ou repartições feitas no instrumental técnico e aparelhagem durante o ano anterior, além do mapa constitutivo do inventário geral;
X - fiscalizar o estabelecimento e a exploração de estaleiros e oficinas de reparos e de construção naval, que gozem de favores do Govêrno;
XI - recolher o aparelhamento e instrumental técnico que forem sendo dispensados dos portos e vias navegáveis pelo D.F.;
XII - remeter mensalmente à D.P.O. uma demonstração resumida dos serviços a seu cargo, acompanhada de especificação das respectivas despêsas, de maneira a fornecer os elementos necessários para a determinação dos preços unitários e do custo total do serviços;
XIII - remeter semestralmente à D.P.O. uma relação de todo o aparelhamento disponível, com especificação do seu estado, das modificações havidas e da respectiva distribuição pelos D.F. ou pelas Comissões de Estudos, de maneira a permitir que a Administração Central tenha exato conhecimento da distribuição desse aparelhamento e das reservas de que poderá dispor.
SEÇÃO VII
DO SERVIÇO DE DRAGAGEM
Art. 34. Ao S.D. compete:
I - Organizar ou fiscalizar todos os serviços de dragagem;
II - Manter um serviço de escrituração, para os diversos portos, dos volumes necessários a serem dragados, de conformidade com as plantas hidrográficas existentes;
III - Fazer apropriação de despêsa e composição de preços do metro cúbico de dragagem correspondente a cada natureza de material para confecção de orçamentos;
IV - Manter um registro completo de todo o aparelhamento de dragagem, do qual conste o local, onde o mesmo está sendo utilizado, o seu estado de conservação, as condições de aproveitamento e tudo o mais que fôr necessário à eficiência do serviço.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 35. Ao Diretor Geral incumbe:
I - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos do D.N.P.R.C. e representá-lo em suas relações externas;
II - assegurar a estreia colaboração dos diversos órgãos do D.N.P.R.C. entre si e com os demais serviços públicos que tenham a seu cargo atividades de portos e vias navegáveis, coordenando-os, orientando-os, fiscalizando-os e auxiliando-os;
III - entender-se diretamente e autorizar entendimentos com autoridades da União, dos Estado e do Municípios sôbre assunto da competência do D.N.P.R.C. salvo quando se tratar de Ministros de Estado caso em que o fará por intermédio do titular da Viação e Obras Públicas;
IV - representar ao Ministro de Estado, sugerindo providências do Govêrno Federal, tôda vez que julgar improfícuos os seus esforços junto à repartição ou instituições para que tenham cumprimento as atribuições do D.N.P.R.C.;
V - opinar em todos os assuntos que, dizendo respeito às atividades dos órgãos do D.N.P.R.C., devem ser solucionados pelas autoridades superiores, e resolver os demais, ouvindo os referidos órgãos;
VI - autorizar as modificações de projetos, das quais não resultem aumento de despêsa, nem alteração fundamental dos planos aprovados;
VII - promover, de acôrdo com a legislação em vigor, a remoção das embarcações encalhadas ou naufragadas há mais de seis meses, em lugares inconvenientes à navegação, quando os respectivos proprietários deixarem de atender à intimação;
VIII - emitir parecer sôbre tôdas as questões técnicas e contratuais referentes ao pôrtos e vis navegáveis submetidas à apreciação do Govêrno.
IX - aprovar os planos de pesquisas, estudos, inquéritos e investigações sôbre assuntos de portos e vias navegáveis a serem realizados pelos diferentes órgãos do D.N.P.R.C.;
X - despachar pessoalmente com o Ministro de Estado;
XI - despachar com os Diretores da Divisão e Chefe do S.A. do D.N.P.R.C., determinando as providências necessária a boa marcha dos serviços a êles cometidos;
XII - inspecionar as atividades do D.N.P.R.C. ou mandar faze-lo, quando julgar conveniente, por delegados seus;
XIII - solicitar a distribuição de créditos orçamentários e fazer verificar sua aplicação;
XIV - autorizar despêsas, dentro das respectivas verbas, até o limite de Cr$500.000,00, acima do qual será necessária prévia autorização do Ministro de Estado;
XV - autorizar a execução de serviços para os quais haja verba prevista, até o limite de Cr$500.000,00;
XVI - providenciar para a bôa fiscalização das rendas e despêsas a cargo do D.N.P.R.C.
XVII - fazer as designações e indicações previstas nêste Regimento;
XVIII - movimentar o pessoal de um para outro órgão do D.N.P.R.C. respeitada a lotação;
XIX - admitir e dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal extranumerário;
XX - organizar e alterar a escala de férias dos Diretores da Divisão e dos Chefes do S.A. e dos D.P.R.C. e Regiões de Aparelhagem, bem como do seu Assistente Técnico e do seu Secretário.
XXI - expedir boletins de merecimento;
XXII - elogiar e impôr penas disciplinares ao pessoal do D.N.P.R.C., inclusive a de suspensão até 30 dias, e representar ao Ministro de Estado quando a penalidade não couber na sua alçada;
XXIII - apresentar anualmente ao Ministro de Estado o relatório das atividades do D.N.P.R.C.
Art. 36. Aos Diretores Fiscais incumbe:
I - inspecionar todos os serviços nos Estado a cargo do D.N.P.R.C. de acôrdo com as ordens que receber do Diretor Geral;
II - apresentar relatório de estado e condições em que encontrar as obras ou serviços inspecionados, dentro do prazo de 15 dias e fazendo préviamente uma exposição verbal, ao Diretor Geral;
III - tomar as providências de caráter urgente, no local das obras ou serviços, dos quais dependa o bom andamento dos mesmos, expondo imediatamente o assunto ao Diretor Geral e solicitando aprovação do seu ato;
IV - examinar, nas sedes dos serviços, se os créditos distribuídos estão sendo bem aplicados, informando em seguida ao Diretor Geral;
V - sugerir a suspensão de quaisquer obras ou serviços que julgar desnecessários ou adiáveis de acôrdo com as observações no locais dos mesmos;
VI - exercer a chefia de serviços técnicos na Administração Central do D.N.P.R.C., em caráter provisório, se para isso fôr designado pelo Diretor Geral.
Art. 37. Aos Diretores de Divisão e ao Chefe do S.A. incumbe:
I - Dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo das respectivas Divisões e Serviços;
II - Propor ao Diretor Geral as designações, na forma dêste Regimento;
III - Propor ao Diretor Geral, medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos, quando não fôr de sua alçada providenciá-las;
IV - Elogiar e impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, propondo ao Diretor Geral a aplicação de penalidades que exceder de sua alçada;
V - Organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe estiver subordinado diretamente;
VI - Expedir boletins de merecimento;
VII - Apresentar anualmente, ao Diretor Geral, relatório das atividades da respectiva divisão ou serviço.
Art. 38. Aos Chefes dos D.P.R.C. da R.N.E.A., da R.S.A. e da R.N.A. incumbe;
I - Dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a seu cargo;
II - Representar o Ministério da Viação e Obras Públicas nas Delegações do Contrôle junto às autarquias de Portos;
III. Representar o Ministério da Viação e Obras Públicas nas Delegacias de Trabalho Marítimo, respectivas;
IV. Corresponder-se no interêsse dos serviços com autoridades públicas, dentro das suas respectivas jurísdições;
V. Proceder, de acôrdo com a legislação em vigor, às tomadas de contas contratuais que serão remetidas para os devidos fins, à D. E. C.;
VI. Propor ao Diretor Geral as medidas que não forem de sua alçada;
VII. Elogiar e impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até oito dias e representar ao Diretor Geral, quando a penalidade não couber na sua alçada;
VIII. Organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe estiver diretamente subordinado;
IX. Expedir boletins de merecimento;
X. Apresentar, anualmente, ao Diretor Geral, relatório das atividades do respectivo Distrito ou Região.
Art. 39. Aos chefes de Seção incumbe:
I. Dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos;
II. Baixar instruções para a orientação dos trabalhos respectivos;
III. Inspecionar serviços e atividades oficiais e particulares relacionadas com a Seção, quando assim o determinar a autoridade superior;
IV. Propor ao respectivo Diretor ou Chefe as providências administrativas que forem necessárias à boa marcha dos serviços e que não couberem na sua alçada, bem como as de ordem técnica que lhe pareçam convir à eficiência dos mesmos;
V. Responder, por intermédio do chefe imediato, às consultas feitas sôbre assuntos que se relacionem com as atividades da Seção;
VI. Exercer quaisquer atribuições determinadas pelo chefe imediato;
VII. Contribuir para as publicações do D. N. P. R. C. com trabalhos que expressem os resultados de suas atividades;
VIII. Elogiar e impor penas disciplinares, de advertências e repreensão ao pessoal que lhe fôr subordinado e representar ao chefe imediato, quando a penalidade não fôr de sua alçada;
IX. Organizar a escala de férias dos servidores de sua Seção, submetendo-a à aprovação do Chefe imediato;
X. Expedir boletins de merecimento.
Art. 40. Ao Chefe da Portaria incumbe:
I. Dirigir e fiscalizar a execução de todos os trabalhos a cargo da Portaria;
II. Atender com presteza os pedidos e reclamações dos órgãos localizados no edifício-sede;
III. Atender e dar informações às pessoas que tiverem interesses a tratar no D. N. P. R. C.;
IV. Fiscalizar pessoalmente ou indicar um servidor sob suas ordens para acompanhar os trabalhos a cargo da Portaria e realizados por emprêsas particulares;
V. Providenciar o hasteamento de Pavilhão Nacional nos dias em que isso fôr oficialmente determinado;
VI. Organizar a escala de férias dos servidores da Portaria e submetê-la à aprovação do Chefe do S. A.;
VII. Expedir boletins de merecimento;
VIII. Organizar escalas de plantão dos servidores da Portaria sujeitos a êsse regime;
IX. Impor aos seus subordinados penas disciplinares de advertência e representar ao Chefe do S. A. quando a penalidade não couber na sua alçada.
Art. 41. Ao Assistente Técnico incumbe:
I. Auxiliar o Diretor Geral no exame dos assuntos técnicos que por êste lhe forem cometidos;
II. Coordenar as informações prestadas pelas Divisões, a fim de submetê-las ao conhecimento do Diretor Geral.
Art. 42. Ao Secretário do Diretor Geral e dos Diretores de Divisão compete:
I. Atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor Geral e Diretores de Divisão, encaminhando-as ou dando-lhes conhecimento do assunto a tratar;
II. Representar o Diretor Geral ou Diretores de Divisão, quando para isso fôr designado;
III. Redigir a correspondência pessoal do Diretor Geral ou Diretores de Divisão;
IV. Controlar o movimento de papéis no Gabinete ou Divisão providenciando a respeito junto ao S. A. e suas Seções, quando necessário.
Art. 43. Aos servidores que não tenham atribuições especificadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe imediato.
Art. 44. Aos Chefes de Seção dos Distritos de Portos, Rios e Canais e das Regiões de Aparelhagem compete dirigir, coordenar e fiscalizar o serviços técnicos que lhe forem atribuídos pelos Chefes dos D. P. R. C. da R. N. A. e da R. S. A. e da R. N. E. A.
Art. 45. Aos Chefes de Turma de Administração dos D. P. R. C., da R. N. E. A., da R. N. A. e da R. S. A. incumbe dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços administrativos dos D. P. R. C., da R. N. A., da R. N. E. A. e da R. S. A., providenciando para que os assuntos referentes ao pessoal, material, orçamento e comunicações sejam articulados com as Seções respectivas do S. A. do D. N. P. R. C., conforme instruções dos Chefes dos D. P. R. C. e Regiões.
Art. 46. Ao Chefe do Serviço de Dragagem incumbe:
I. Superintender o serviço de dragagem quando êste tiver de ser executado administrativamente;
II. Fiscalizar o serviço de dragagem quando êste fôr executado por contrato ou tarefa;
III. Informar ao Diretor da D. P. O., sôbre as eventuais deficiências de serviço e conservação do material de dragagem, sugerindo medidas a serem adotadas, de acôrdo com as condições locais;
IV. Organizar, de acôrdo com os dados fornecidos pelas Regiões de Aparelhagem, a relação do material de dragagem existente em cada Distrito, de maneira a poder prestar imediatas informações ao Diretor da D. P. O. ou ao Diretor Geral sôbre seu estado de conservação e condições de utilização;
V. Obter dos Chefes de Serviço todos os dados para a determinação do custo do metro cúbico de dragagem, a que se refere o item III, do art. 33;
VI. Propor ao Diretor da D. P. O. a execução de reparos para aproveitamento do material de dragagem existente, de acôrdo com o que aconselharem observações pessoais ou as que obtiver das Regiões de Aparelhagem.
capítulo iv
DA LOTAÇÃO
Art. 47. O D. N. P. R. C. terá lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação o D. N. P. R. C. poderá ter pessoal extranumerário admitido na forma da legislação em vigor.
capítulo v
DO HORÁRIO
Art. 48. O horário normal de trabalho do D. N. P. R. C. será fixado pelo Diretor-Geral, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 49. A freqüência do pessoal em trabalho fora da sede do D. N. P. R. C será verificada por boletins diários de produção, controlados pelo superior imediato.
Art. 50. O Diretor Geral não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
capítulo vi
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 51. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - O Diretor Geral por um Diretor de Divisão de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas;
II - Os Diretores de Divisão e Chefe do S. A. por um dos Chefes de Seção, designados pelo Diretor Geral, mediante indicação dos respectivos Diretores e Chefes;
III - Os Chefes de Distrito de P. R. C. e Regiões por um engenheiro designado pelo Diretor Geral, mediante indicação dos respectivos Chefes;
IV - Os Chefes de Seção das Divisões, os de Serviços de Administração e o da Portaria, por um funcionário designado pelo respectivo Diretor de Divisão ou Chefe do Serviço de Administração, mediante indicação dos referidos Chefes;
V - Para os demais funcionários com funções expressamente consignadas no presente Regimento serão designados os respectivos substitutos pelo Diretor Geral, Diretores de Divisão e Chefes de D. P. R. C. ou Regiões de Aparelhagem, a quem êsses funcionários estiverem imediatamente subordinados.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
capítulo vii
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. O D. N. P. R. C organizará um plano geral de melhoramentos de portos e vias dágua, submetendo-o ao pronunciamento do Conselho de Segurança Nacional e, depois, à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. Êsse plano deverá harmonizar-se com o plano geral de viação nacional e será revisto de 3 em 3 anos, para a necessária atualização.
Art. 53. Sòmente durante a organização de projetos pelo D. N. P. R. C. poderão ser tomadas em consideração sugestões apresentadas por concessionários ou emprêsas para a organização do projeto definitivo.
Parágrafo único. A não ser por iniciativa do D. N. P. R. C., com aprovação do Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, ou por iniciativa dêste, nenhuma modificação será aceita após a aprovação dos projetos pelo Govêrno ou a assinatura dos contratos de execução dos serviços de obras.
Art. 54. O andamento dos processos nas várias Divisões, Distritos, Regiões e Seção obedecerá a um regimento interno, aprovado pelo Diretor Geral.
Art. 55. A designação dos funcionários do D. N. P. R. C. para os respectivos serviços, divisões e seções, obedecerá ao critério da especialização.
Art. 56. O Diretor Geral poderá propor ao Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas a nomeação de engenheiros civis, em comissão, com os vencimentos fixados em tabela para tal fim organizada.
Art. 57. Os extranumerários mensalistas do D. N. P. R. C. poderão exercer cargos administrativos os designação do Diretor Geral, desde que êste verifique insuficiência do pessoal do quadro.
Art. 58. Quando os serviços dos Distritos, Regiões e Comissões estiverem em zonas muito afastadas dos centros principais, de difícil transporte ou em zona insalubre, os Chefes de Distritos e funcionários de função gratificada terão esta elevada ao dôbro.
§ 1º Aos funcionários de função não gratificada será concedida, nestas condições, uma gratificação de zona de 10% a 30% sôbre os seus vencimentos, arbitrada pelo Diretor Geral e submetida à aprovação do Ministério da Viação e Obras Públicas.
§ 2º Não terão direito à gratificação de zona os funcionários que, a qualquer pretexto, se afastarem da sede dos serviços por mais de 10 dias.
Art. 59. Como medida de caráter transitório, poderá o Ministério da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Diretor Geral, reunir em um só, dois ou mais Distritos de Portos, Rios e Canais, desde que, no momento, o vulto dos serviços que lhes foram atinentes não justifique a sua existência separadamente.
Parágrafo único. Em tal caso, será indicado um dos Distritos para sede, sendo mantida nos demais uma residência, com o respectivo encarregado.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946.
maurício Joppert da silva