DECRETO N

 

DECRETO N. 20.507 – DE 24 DE JANEIRO DE 1946

Aprova o Regimento do Serviço de Expansão do Trigo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Expansão do Trigo (S. E. T.) que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e  58º da República.

José Linhares.

Theodureto de Camargo.

REGIMENTO DO SERVIÇO DE EXPANSÃO DO TRIGO

CAPITULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Serviço de Expansão do Trigo (S. E. T.), criado pelo Decreto-lei nº 6.170, de 5 de Janeiro de 1944, é diretamente subordinado ao Ministro da Agricultura e tem por finalidade fomentar, orientar e controlar a produção, o comércio e a Indústria de trigo, no país e seus derivados, bem como divulgar, em publicações próprias ou por intermédio do Serviço de Documentação (S. D.) os resultados dos seus trabalhos.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O S. E. T. compõe-se de:

I – Seção de Produção (S. P.); Seção de Comércio (S. C.);Seção de Industria (S. I. ); Seção de Administração (S. A)

II – Inspetorias Regionais (I. R) com sede nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Mato Grosso, Goiaz, Minas Gerais, Bahia e Pernambuco. Postos Tritíceos, (P. T. ) localizados, respectivamente, nos Estados do Rio Grande do Sul – 3, Santa Catarina – 2, Paraná – 2, Minas Gerais – 1, São Paulo – 1, Mato Grosso – 1, Goiaz – 1, Bahia – 1, territórios de Ponta Porã – 1, e Iguaçu – 1. Nucleos Coloniais Tritíceos (N. C.T.), situados nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Minas Gerais, Goiaz, Mato Grosso e Território de Ponta Porã.

Art. 3º O diretor do S. E. T. terá um secretário, por êle designado.

Art. 4º Cada Seção terá um chefe, designado na forma deste Regimento,

Art. 5º Cada órgão regional será, chefiado por um servidor, na forma deste Regimento.

Art. 6º Para melhor distribuição dos trabalhos e a juízo do Diretor do S. E. T., as Seções poderão se dividir em turmas e as Inspetorias Regionais em Circunscrições Tritíceas, constituídas de Residências Tri-ticeas.

Art. 7º Os órgãos que integram o S. E. T. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação de diretor.

CAPITULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 8º A S. P. compete:

I – incrementar, pela difusão do plantio, pelo ensaio cultural e pela melhoria, dos métodos agrícolas, a produção nacional do trigo;

II – orientar e dar assistência técnica à lavoura tritícea nacional, promovendo a divulgação de método e prccessos racionais de cultura e beneficiamento do trigo, e incentivando a prática da lavoura mecanizada;

III – cientificar das necessidades regionais da lavoura tritícea quanto aos trabalhos experimentais de melhoria, seleção, adaptação e cruzamento de variedades a serem processados pelo Instituto de Ecologia e Experimentacão Agrícolas;

IV – indicar as variedades de trigo mais próprias às diversas condições ecológicas do país, tendo em vista, sobretudo, a sua produção por área plantada, sua resistência a doenças e o seu rendimento industrial;

V – promover, através dos P. T.,  o preparo técnico e a produção de sementes de trigo e de especies vegetais recomendáveis à rotação a ser observada na lavoura tritícea mormente de leguminosas apropriadas à edubação verde;                                                                                                               

VI – fornecer sementes aos triticultores, mediante doação, empréstimos ou venda, segundo as condições preconizáveis ao meio considerado, a critério do Serviço;

VII – providenciar sôbre o exame agrícola e industrial das sementes a adquirir e distribuir, inclusive das provenientes dos campos de cultura fiscalizada e dos postos tritíceos de multiplicação;

VIII – difundir, de modo eficiente por meio de preleções, certames e demonstrações práticas em campos de cooperação, bem como pela distribuição de publicações – conhecimentos de triticultura;

IX – fornecer ao S. D. elementos para as publicações técnicas e de tôda a propaganda impressa de cunho oficial, que diga respeito à especialidade;

X – distribuir prêmios, em dinheiro ou em material agrícola, a critédo do Serviço, mediante instruções baixadas pelo Ministro de Estado, aos lavradores que mais se distinguirem na produção de trigo;

XI – promover, mediante instruções baixadas pelo Ministro de Estado, e por meio de revenda direta,a preço de custo, ou por empréstimo a curto prazo, o suprimento de máquinas agrícolas aos triticultores registrados no Ministério da Agricultura;

XII – realizar, por intermédio dos P. T., experimentações de máquinas e aparelhos agrícolas pertinentes à triticultura, e emitir pareceres a respeito;

XIII – divulgar os processos mais eficazes no combate a pragas e doenças que infestam a lavoura tritícea, promovendo a revenda direta aos triticultores registrados no Ministério, pelo custo, de inseticidas, fungicidas e aparelhos próprios ao seu emprêgo;

XIV – dar, quando se trate de quantidades destinadas a pequenas áreas, ou revender, a preço de custo, adubos e corretivos, aos triticultores registrados no Ministério;

XV – cooperar com o S.E.R. no congregamento, por meio de cooperativas, dos triticultures nacionais;

XVI – estudar e propor as medidas econômicas e financeiras necessárias ao amparo dos triticultores;

XVII – estudar as condicões e as características da produção nacional de trigo;

XVIII – levantar inquéritos sôbre o custo de produção agrícola do trigo, tendo em vista os dados fornecidos pelas Seções, e demais fatores que entram na composição dos mesmos;

XIX – proceder, nas épocas oportunas, ao levantamento estatístico da produção nacional do trigo;

XX – organizar projetos, orçamentos, especificações e instalações de armazens coletores, câmaras de expurgo. postos de classificação e beneficiamento e silos para armazenamento do trigo de produção nacional nas zonas de produção, nos centros de armazenagem e pontos de escoamento, a critério do S.E.T.;

XXI – propôr e promover, com os recursos que forem concedidos para êsse fim, e onde a expansão da produção de trigo aconselhar, a instalação de postos tritíceos regionais e a criação de núcIeos colonias tritíceos;

XXII – organizar o plano de instalação e funcionamento dos Postos Tritíceos e Núcleos Coloniais Tritíceos incumbidos êstes de promover a expansão da lavoura tritícea através da pequena propriedade e mediante o congregamento de colonos em zonas propícias à cultura do trigo;

XXIII – propôr a assinatura de acôrdos de fomento da lavoura do trigo com os Estados que o desejarem nos moldes regulamentares em vigor:

XXIV –  propôr e promover a assinatura de acôrdos de cooperação a serem firmados com triticultores, associação de classe entidades outras, registradas no Ministério;

XXV –  revender, pelo custo, aos triticultores registrados no Ministério,  sacaria e fio próprio para embalagem de trigo, sempre que os recursos permitirem ;

XXVI – organizar e manter atualizado o cadastro dos produtores de  trigo, o qual deverá conter: área plantada, possibilidades presentes e futuras;

XXVII – elaborar modelos de boletins estatísticos e de questionários destinados ao cadastro dos produtores.

Art. 9º À S. C. compete: 

I – orientar e fiscalizar e comércio de trigo e seus derivados; 

II – controlar em colaboração com as Alfândegas, mesas de Rendas Alfandegárias e Serviço de Estatística,  Econômica e Financeiro do Ministério  da Fazenda, as importações de trigo e farinha de trigo;

III – processar as autorizações de desembaraço alíandegário de trigo, farinha de trigo, centeio e da aveia;

IV – organizar, em colaboração com os órgãos competentes, a estatística da importação e consumo de trigo e seus derivados;

V – fazer o lavantamento estatístico da produção do trigo comerciável, bem como da de farinha de trigo de produção nacional;

VI – levantar inquéritos sôbre o custo de venda de trigo em grão tendo em vista os dados fornecidos pelas Seções e demais fatores que entram na composição dos mesmos;

VII – examinar o problema tritícola em sua relação com a economia nacional;

VIII – exercer rigorosa fiscalização para observância dos preços estipulados oficialmente para o trigo nacional;

IX – propor medidas que visem o rápido escoamento e o pronto aproveimento industrial do trigo nacional, promovendo a coordenação dos transportes;

X – propor a fixação dos preços pelos quais deverão ser vendidos o trigo e a farinha de trigo produzidos no país, tendo em vista a qualidade dos produtos e as condições dos mercados nos centros produtores e de consumo;

XI – estudar e propôr as medidas necessárias à regularização do comércio de trigo e de farinha de trigo, tais como: tipos de financiamento, condições de entrega e pagamento, contratos-tipo, fixação de preços, Condições econômicas dos transportes, abastecimento dos centros consumidores, estabelecimento de normas para as relações de compra e venda entre produtores e consumidores;

XII – propor medidas tendentes a assegurar ao país um suprimento regular de trigo, necessário ao consumo interno e ao funcionamento da indústria moageira;

XIII – organizar e manter atualizado o cadastro dos comerciantes de trigo e farinha de trigo. O registro dos moinhos de trigo compreenderá a natureza da firma, data de sua constituição, relacão dos componentes de firma e capital de cada um, número e valor nominal das ações, capital registrado, bem como os balanços do  último quinquênio, com as respectivas demonstrações de resultados;

XIV – elaborar modêlos de boletins, estatísticos e de questionários destinados ao cadastro dos comerciantes de trigo e seus derivados, bem como da aveia e do centeio.

Art. 10. À S. I. compete:

I – orientar e fiscalizar a industrialização do trigo nacional e importado;

II – estudar os métodos e processos de preparo prévio, bem como de pesagem, moagem, embalagem, transporte, conservação e armazenagem do trigo;

III – determinar as taxas de extração mais convenientes às diversas regiões do país, tendo em vista as condições ecônomicas destas e os recursos técnicos dos moinhos;

IV – estudar e propôr bases para o estabelecimento de métodos de análise, classificação e padronização do trigo nacional e importado e seus derivados, bem como dos sucedâneos de trigo;

V – elaborar instrucões para a fiscalização da industrialização do trigo, de forma a coibir as fraudes e impedir a venda de produtos inferiores ou impróprios para o consumo;

VI – promover, com o fim de sistematizar e difundir o ensino da panificação, a montagem de Escolas de Panificação, localizando-as nos pontos mais convenientes;

VII – efetuar pesquisas a respeito de panificação em geral, de forma a poder indicar, em tempo oportuno, os tipos de país e os métodos de trabalho mais covenientes às várias regiões do país:

VIII – promover a elaboração dos programas do ensino das Escolas de Panificação, tendo em vista a formação de profissionais competentes, nesse ramo de indústria;

IX – realizar pesquisas a respeito de pães mistos, de modo a permitir, quanto necessário, o racional aproveitamento das matérias primas nacionais suscetíveis de panificação;

X – realizar estudos e investigações sôbre fermentos e fermentações para panificação;

XI – fiscalizar a fabricação e a aplicação dos fermentos para panificação;

XII – prestar assistência técnica aos moínhos de trigo, às padarias e , às fábricas de massas alimentícias;

XIII – realizar experimentações de máquinas e aparelhos destinados industrialização do trigo, emitindo pareceres a respeito;

XIV – promover, em colaboração com as S. P. e  S. C, a construção de silos e armazéns de trigo, com o fim de regular a sua conservação e distribuição;

XV – promover a instalação e montagem de um laboratório de pesquisas e análises, destinado ao exame das diversas variedades de trigo produzidas no país, tendo em vista a determinação de seu valor industrial e Panificável, o exame agrícola da semente e a apreciação de suas qualidades intrísecas;

XVI – organizar projetos, plantas, especificaçõeos e elaborar o orçamento para a construção e instalação de silos, junto à indústria moageira, armazéns, escolas de panificação e laboratórios;

XVII – organizar e manter atualizado o cadastro dos moinhos de trigo, padarias, pastifícios e fábricas de biscoitos, o qual compreenderá a organização técnica, a capacidade de moagem, de produção e de armazenamento dos mesmos;

XVIII – elaborar modelos de boletins técnicos e de questionários destinados  ao cadastro dos moínhos de trigo;

XIX – promover inquéritos a fim de ajuizar o custo de produção dos produtos e subprodutos do trigo, tendo em vista os dados fornecidos pelas Seções e demais fatores que entram na  composição dos mesmos.

Art. 11. À S. A. tem por finalidades execução dos serviços  de administração geral do S. E. T., competindo-lhe:

I – receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência oficial e papéis do Serviço;

II – prestar ao público informações, bem como orientá-lo e instruí-lo no modo de apresentar solicitações, sugestões ou reclamações;

III – opinar, do ponto de vista legal, sôbre a aplicação da legislação relativa ao pessoal;

IV – processar todos os papéis relativos a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores do Serviço;

V – manter em dia o assentamento idividual dos servidores do Serviço, com as indicações que a legislação exigir;

VI – processar as requisições de material necessário;

VII – receber, conferir, examinar, escriturar, distribuir e guardar o material de uso do Serviço;

VIII – manter em estoque, quantidades suficiefentes de material de uso mais freqüente;

IX – propôr, de acôrdo com a legislação  vigente, a troca, cessão, ou venda, do material considerado em desuso, bem como a baixa de responsabilidade do mesmo;

X – providenciar o consêrto e a conservação do material em uso;

XI – organizar e manter atualizado o inventário do material do Serviço;

XII – examinar, do ponto de vista legal e administrativo, as questões relativas ao material;

XIII – preparar a proposta orçamentário do Serviço;

XIV – escriturar os créditos orçamentários e adicionais, bem como a sua aplicação;

XV – elaborar as tabelas de distribuição de crédito às I. R.;

XVI – prestar informações sôbre localização e funcionamento das Seções;

XVII – propôr as medidas necessárias ao perfeito funciomento da instalação elétrica e hidráulica;

XVIII – promover a limpeza e asseio das dependências do Serviço;

XIX – prover a rigorosa higiene das instalações sanitárias;

XX – providenciar a abertura e fechamento da sede do S. E .T.;

XXI – processar as concorrências para construção, instalação e montagem de armazens, silos, laboratórios e demais obras.

Art. 12. Às I.R. compete:

I – orientar, executar e fiscalizar, dentro das respectivas jurisdições e de acôrdo com as normas estabelecidas pela Diretoria, as atributações inerentes ao S.E.T., segundo as exigências do meio onde atuam.

CAPITULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS

Art. 13. Ao Diretor incumbe:

I – orientar e coordenar as atividades do Serviço;

II – despachar pessoalmente com o Ministro;

III – reunir, períodicamente, os chefes imediatamente subordinados para assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do Serviço;

IV – organizar e submeter, anualmente, à aprovação do Ministro de Estado, o plano de trabalhos do S.E. T.;

V – apresentar ao Ministro o relatório anual do Serviço e remeter uma via do mesmo à Comissão de Eficiência;

VI – corresponder-se, diretamente com as autoridades públicas, exceto com as dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministros de Estado;

VII – propôr ao Ministro de Estado a celebração, prorrogação ou denúncia, de acôrdos estaduais e de

VIII – Opinar em todos os assuntos que tenham de ser despachados pelo Ministro de Estado e que se relacionem com as atividads do S.E. T.;

IX – expedir resoluções, portarias, instruções e ordens de serviço;

X –  assinar os certificados de registro e autorizar a anotação de transferência ou alteração do mesmo;

XI – declarar o cancelamento do registro de inscrição;

XII – indicar ao Ministro o seu substituto eventual;

XIII – designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas, seus substitutos eventuais e os chefes dos órgãos regionais;

XIV – propor, admitir e dispensar, na forma da legislação o pessoal extranumerário;

XV – propor, na forma da lei, e de acôrdo com as necessidades do Serviço, a requisição de funcionários do Ministério;

XVI – distribuir e movimentar o pessoal de acôrdo com as necessidades do Serviço, respeitada a lotacão;

XVII – elogiar ou impor penalidades até a de suspensão por trinta (30) dias, ou propôr ao Ministro de Estado as que excederem de sua competência;

XVIII – arbitrar gratificações e indenizações aos servidores do Serviço;

XIX – organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe forem propostas;

XX – requisitar transportes;

XXI – autorizar a antecipação ou prorrogação renumerada do período normal de trabalho;

XXII – determinar a instauração de processos administrativos;

XXIII – aprovar as tabelas de distribuição de crédito aos órgãos regionais ;

XXIV – providenciar sôbre a publicação de trabalhos elaborados pelo Serviço;

XXV – requisitar ou ordenar pagamentos e entrega de adiantamentos;

XXVI – autorizar a aquisição do Material necessário aos trabalhos do S.E.T,

Art. 14. Aos Chefes de Seção incumbe;

I – dirigir e fiscalizar os trabalhos da respectiva Seção;

II – distribuir os trabalhos ao pessoal que lhe fôr subordinado;

III – orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes da respetiva Seção, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;

VI – despachar, pessoalmente, com o Diretor do Serviço;

V – organizar anualmente o plano de trabalhos da Seção e submetê-lo à apreciação do Diretor;

VI – apresentar mensalmente ao Diretor um boletim de trabalhos da respectiva Seção, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados. em andamento e planejados;

VII – opinar todos os assuntos que se relacionem com as atividades da Seção;

VIII – distribuir tarefas pelos seus subordinados e coordenar os trabalhos;

IX – assinar, com o Diretor, os certificados de registro, expedidos pelas respectivas Seções;

X – expedir portarias em assuntos de suas exclusiva competência e ordens de serviço;

XI – propôr ao Diretor, quaisquer medidas convenientes aos interêsses do Serviço;

XII – propor a concessão de vantagens aos seus servidores;

XIII – indicar ao Diretor os seus Substitutos eventuais;

XIV – aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos subordinados e propor ao Diretor a aplicação de penalidade que exceder à sua alçada;

XV – expedir boletins de merecimento dos funcionários que Ihe forem diretamente subordinados;

XVI – organizar a escala de férias dos seus subordinados;

XVII – contribuir para as publicações relativas às atividades do Serviço com monografias ou memórias que expressem os resultados das pesquisas realizadas pelos seus órgãos;

XVIII – requisitar transporte.

Art. 15. Ao Chefe da S. A., além do enumerado no artigo anterior, incumbe:

I – distribuir os papéis entrados no S. E. T.;

II – providenciar a publicação, nos órgãos oficiais, dos atos e expediêntes do Serviço;

III – passar, mediante autorização do Diretor, certidões de documentos do S. E. T.

Art. 16. Aos Chefes dos órgãos Regionais, incumbe :

I – dirigir e fiscalizar os trabalhos do respectivo órgão;

II – organizar e submeter ao Diretor, o plano dos trabalhos do órgão a seu cargo;

III – apresentar ao Diretor do Serviço, de acôrdo com a legislação vigênte, o relatório anual das atividades do órgão a seu cargo;

IV – opinar em todos os assuntos submetidos ao exame e estudo do órgão respectivo;

V – expedir portarias em assuntos de sua exclusiva competência e ordens de serviço;

VI – propôr ao Diretor quaisquer medidas convenientes aos interêsses do S. E. T. e particularmente aos do órgão sob a sua chefia;

VII – propôr a concessão de vantagens aos seus subordinados;

VIII – indicar ao Diretor os seus substitutos eventuais;

IX – aplicar penas disciplinares inclusive a de suspensão até 15 dias, propondo ao Diretor a aplicação de penalidades que excederem à de sua alçada;

Xorganizar e submeter  à aprovação da autoridade superior, a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado, bem assim as alterações subseqüentes;

XI – autorizar despesas e ordenar pagamentos dentro das dotações distribuidas ao respectivo órgão;

XII – requisitar transportes;

XIII – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados.

Art. 17. Ao Secretário do Diretor  incumbe:

I – atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor;

II – representar o Diretor, quando para isso designado;

III – redigir a correspondência pessoal do Diretor;

IV – elaborar e redigir o relatório anual do Serviço;

V – executar as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor.

Art. 18. Aos servidores em geral, com exercício no S. E. T., incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe imediato.

CAPITULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 19. Os trabalhos do S. E. T. serão exercidos por funcionários requisitados do Ministério e por extranumerários admitidos na forma da lei e de acôrdo com as necessidades do Serviço.

CAPITULO VI

DO HORÁRIO

Art. 20. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais, estabelecido para o Serviço Público Civil.

Art. 21. O diretor, os Chefes de Seção e os Chefes de órgãos Regionais não ficam sujeitos ao regime de ponto, devendo, observar, porém, o horário fixado.

CAPITULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 22. Serão substituídos. automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias;

I – O Diretor, por um chefe da Seção, designado pelo Ministro de Estado;

II – Cada Chefe de Seção ou Chefe de órgão Regional, por um servidor designado pelo Diretor;

III – O Secretário, por um servidor designado pelo Diretor.

Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Nenhum servidor poderá, Fazer publicações e conferências ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e atividades do Serviço sem autorização escrita do Diretor.

Art. 24. Cada Seção ou órgão Regional deverá organizar e manter uma coleção de leis. resoluções, portarias, instruções e ordens de serviço que digam respeito às atividades do Serviço.

Art. 25. Os casos omissos nêste Regimento serão resolvidos pelo Ministro de Estado por proposta do Diretor, ouvida a Comissão de Eficiência.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946. – Theodureto de Camargo.