decreto nº 20.509, de 24 de janeiro de 1946.

Autoriza a emprêsa de mineração Exportadora Goiana de Minérios Limitadas a pesquisar quartzo e associados no município de Cristalina, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.895, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizada a emprêsa de mineração Exportadora Goiana de Minérios Limitada a pesquisar quartzo e associados no lugar denominado Coruja, na Fazenda Acaba-Rabo, distrito e município de Cristalina, Estado de Goiás, numa área de quarenta e cinco hectares e sessenta ares (45,60 ha), delimitada por um hexágono irregular que tem um vértice à distância de setecentos e doze metros e cinqüenta centímetros (712,50m), no rumo magnético quinze graus nordeste (15.º NE), do canto nordeste (N) da casa de residência de Álvaro Ribeiro situada na referida fazenda, e os lados, a partir do vértice considerado, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e trinta metros (830m), sessenta e nove graus noroeste (69.º NW); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m) um grau nordeste (1.º NE); setecentos e trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (737,50m), oitenta e nove graus sudeste (89.º SE);.duzentos e vinte e cinco metros (225m), trinta graus sudeste (30.º SE); duzentos e cinco metros (205m), vinte e quatro graus sudoeste (24.º SW), vinte e quatro graus sudoeste (24.º SW); trezentos e trinta e cinco metros (335m), sul (S).

Art. 2.º Esta autorização é outorgada no têrmos estabelecido no Código de Minas.

Art. 3.º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos cruzeiros (Cr$400,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.

José Linhares

Theodureto de Camargo