DECRETO Nº 20.518-A, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro José Roberto Ferreira a pesquisar mica e associados no município de Carangola, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Roberto Ferreira a pesquisar mica e associados em terrenos situados no distrito de Faria Lemos, município de Carangola, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e nove hectares e sete ares (39,07 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e cinqüenta metros (250m), no rumo magnético sessenta graus e quarenta e cinco minutos sudeste (60º 45’ SE), do canto leste (E) da sede da Fazenda Boa Esperança, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e cinqüenta metros (750m), oitenta e dois graus e quarenta e cinco minutos nordeste (82º 45’ NE), quatrocentos e três metros (403m), trinta e seis graus e trinta minutos sudeste (36º 30’ SE); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), setenta graus e trinta minutos sudoeste (70º 30’ SW), duzentos e vinte e três metros (223m), quarenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (48º 30’ SW); trezentos e nove metros (309), vinte e dois graus e quinze minutos sudoeste (22º 15’ SW); noventa e cinco metros (95m), setenta e um graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (71º 45’ SW); quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), dois graus e trinta minutos noroeste (2º 30’ NW); noventa e um metros (91m), vinte e um graus e quinze minutos nordeste (21º 15’ NE); trezentos e cinqüenta e quatros metros (354m) trinta e nove graus noroeste (39º NW).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatrocentos cruzeiros (Cr$400,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo