DECRETO N. 20.533 – DE 19 DE OUTUBRO DE 1931
Autoriza o funcionamento de matadouros de aves e pequenos animais
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n.19.398, de 11 de novembro do 1930,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, á semelhança dos entrepostos do leite, o funcionamento de matadouros de aves e pequenos animais, instalados de acôrdo com as exigencias do regulamento sanitario vigente.
Art. 2º Os proprietarios de tais matadouros, incluidos os já licenciados, deverão depositar, préviamente, no Tesouro Nacional a quantia de 3:600$000 semestralmente, mediante guia fornecida pela Diretoria de Contabilidade do Departamento Nacional de Saude Pública.
Art. 3º O Departamento Nacional de Saude Pública contratará os veterinarios e demais funcionarios necessarios á boa eficiencia da fiscalização desses matadouros.
Paragrafo unico. O pessoal contratado para executar a fiscalização acima referida será pago pelos depósitos efetuados no Tesouro Nacional, de que trata o art. 2º deste decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
Belisario Penna.