DECRETO N

DECRETO N. 20.556 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1931 (*)

Dá novo regulamento á Diretoria de Navegação

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar e mandar executar o regulamento para a Diretoria de Navegação, que a este acompanha, assinado pelo contra-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1931, 110º da Independência e 43º de Republica.

GETULIO VARGAS.

Protogenes Guimarães.

Regulamento para a Diretoria de Navegação, aprovado e mandado executar pelo decreto n. 20.556, desta data

DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA

Art. 1º A. D. N. é o orgão da administração naval destinado á direção tecnica e administrativa dos serviços inherentes á navegação aerea, maritima e fluvial. pertencentes ao Ministerio da Marinha.

Art. 2º A’ D. N. cabe inteira autonomia da direção geral dos serviços que lhe são afetos. ficando, como as demais diretorias, subordinada diretamente ao Ministerio da Marinha.

Art. 3º A D.X. terá como objetivo principal:

a) confeccionar cartas de navegação aerea, maritima ou fluvial da costa do Brasil;

b) confeccionar cartas magneticas e oceonograficas;

c) confeccionar roteiros e listas de faróis da costa e rios do país;

d) confeccionar dados sobre marés ou regime fluvial dos portos que interessam aos navios de guerra ou mercantes;

e) publicar cópias de cartas estrangeiras que interressem a navegação nacional;

f) disseminar diariamente informações aos navegantes sobre alterações nas cartas, listas de faróis e roteiros da costa do Brasil;

g) publicar mensalmante informações sobre as alterações acima especificadas;

h) re-publicar e disseminar os avisos aos navegantes, estrangeiros, recebidos pela D.N., que interesem ao país;

i) manter em dia suas coleções de cartas listas de faróis e roteiros nacionais e estrangeiros;

j) publicar um anuario hidrografico;

k) facilitar por todos os meios o conhecimento dos rios e portos do Brasil, concorrendo para intensificar a navegação;

l) manter intercambio de publicações com as repartições estrangeiras similares:

m) dirigir e fiscalizar os serviços de levantamentos hidrograficos, oceanograficos e magneticos;

n) dirigir e fiscalizar o balizamento e sinalização da costa e rios navegaveis do paiz;

o) servir de séde para o funcionamento dos cursos relativos aos serviços afetos á Diretoria de Navegação:

p) superintender os serviços relativos á navegação dos navios de guerra nacionais;

q) coligir e publicar dados que orientem o serviço da pesca;

r) adquirir, fornecer, reparar. guardar e fiscalizar o material nautico e meteorologico constante do equipamento dos navios da Marinha de Guerra e assemelhados.

Art. 4º Para cumprimento das disposições anteriores a D. N. terá a seu cargo o material flutuante e o instrumental necessario. Possuirá tambem o pessoal militar e civil conforme vier discriminado no Regimento Interno.

Art. 5º A D.N. ficará subdividida em quatro divisões que serão denominadas:

D. N.1.

D.N.2.

D. N.3.

D.N.4.

Art. 6º A D. N. 1 terá como função:

a) dirigir a aquisição, conservação, fornecimento e reparo do material, constante do equipamento nautico dos navios e estabelecimentos navais;

b) direção e fiscalização das oficinas de ótica e mecanica de precisão e dos serviços gerais de reparos;

c) coligir dados para publicação do Anuario Hidrografico, Lista de Faróis e elementos de orientação racional da pesca;

d) disseminar estudos referentes á hidrografia que cheguem á Diretoria de Navegação;

e) facilitar o conhecimento das condições de navegabilidade na costa e rios do país;

f) ter o seu cargo o arquivo e biblioteca da repartição;

g) superintender o serviço de comunicações da D.N.;

h) direção do destacamento a serviço da D.N.

i) auxiliar o V. D. na fiscalização de serviço geral de Fazenda;

Art. 7º A D. N. 2 terá como função:

a) direção e fiscalização dos serviços em andamento referentes á hidrografia, oceanografia e magnetismo;

b) direção dos serviços de cartografia, da hora, roteiros, alterações de cartas, avisos aos navegantes;

c) serviço magnetico, confecção de cartas magneticas, hidrograficas e oceanograficas;

d) estudo de marés e regime fluvial;

e) fiscalização dos serviços gerais de navegação;

f) ter a seu cargo os instrumentos necessários aos serviços que lhe são afetos;

g) confecção de cartas de navegação aérea.

Art. 8º A D. N. 3 terá como função:

a) direção e fiscalização dos serviços relativos á farolagem  e sinalização maritima e fluvial;

b)direção dos serviços internos relativos ao suprimento dos faróis, reparos e substituição do material de sinalização:

c)superintendencia do pessoal á serviços de faróis e balizamento;

d) ter a seu cargo o stock de material de faróis necessarios:

e) fornecer annualmente á D.N. 1 os elementos necessarios á publicação da Lista de Faróis.

Art. 9º A D. N. 4 compete:

a) pagamento e municiamento do pessoal subordinado á D. N.;

b) inventários dos artigos de fornecimento á Marinha e os de utilização das divisões da D.N.;

c) aquisição do material necessario á D.N.;

d) execução dos serviços gerais de fazenda, de acôrdo com o Codigo de Contabilidade e Leis de Fazenda.

Art. 10. As divisões serão constituídas por secções em número discriminado no Regimento Interno.

DO MATERIAL TECNICO

Art. 11. O material flutuante a serviço da D.N. constará de navios hidrograficos, navios faroleiros, barcas-faról, boias e embarcações miúdas.

Art. 12. O instrumental a cargo da D. N. constará dos instrumentos geodesicos, astronomicos, hidrograficos, topograficos, fotograficos nauticos, meteorologicos, magneticos, opticos, faróis e balizamento necessarios ao desempenho das atribuições da D.N.

DO PESSOAL

Art. 13. O pessoal a serviço da D.N. constará:

a) do pessoal propriamente com funções na séde da D.N. diretor geral de navegação, vice-diretor, chefes de divisões, chefes de secções, ajudantes de secções, tenicos, pessoal de escrita, conforme vier discriminado no Regimento Interno:

b) do pessoal embarcado em navios hidrograficos e faroleiros, subordinadas á D.N.;

c) do pessoal do curso de hidrografia inclusive alunos:

d)do pessoal em serviço permanente de faróis, sinalizados, na séde ou fóra dela.

Art. 14. O D. G. N. será nomeado pelo Presidente da Republica dentre os oficiais generais ou capitão de mar guerra do Corpo da Armada da ativa.

Art. 15. O D. G. N. será responsavel perante o ministro da Marinnha pelos serviços urgentes sujeitos á sua administração, constantes do presente regulamento e do Regimento, Interno da D.N., a Êle competindo de um modo geral:

a) cumprir e fazer cumprir as determinações do presente regulamento e do Regimento Interno da D.N;

b) solicitar ao ministro da Marinha as verbas necessarias para que sejam mantidos ou melhorados os serviços sujeitos á sua fiscalização, na formação da proposta orçamentaria do Ministerio da Marinha;

c) superintender o funcionamento dos cursos de hidrografia para oficiais, nos termos do seu regulamento e de outros cursos que funcionarem na D.N; até que os mesmos possam ser transferidos á direção das escolas profissionais da Marinha;

d) entender-se diretamente com os demais diretores de  serviços do Ministério da Marinha no desempenho de suas  funções;

e) superintender a publicação de instruções especiais para perfeita execução dos serviços hidrograficos, magneticos, oceanograficos e de sinalização, com o fim principal de melhorar e unificar os metodos de trabalho;

f) dar ou encaminhar á D.P. as informações referentes ao merito dos oficiais que lhe são subordinados, para constarem da ficha dos mesmos;

g) prestar informações á D. F. relativas ao movimento das verbas destinadas á sua repartição;

h) apresentar anualmente ao ministro da Marinha um relatorio dos serviços ao seu cargo, fazendo ou encaminhando sugestões de supressão, melhoramento ou desenvolvimento dos serviços afetos á D.N;

i) submeter á opinião do Conselho Tecnico todo e qualquer assunto de natureza tecnica, que altere a orientação geral do serviço da repartição.

Art. 16. O D.G.N. será auxiliado na sua administração pelo vice-diretor e chefes de divisões.

Art. 17. O vice-diretor será nomeado pelo Ministro da  Marinha dentre os capitães de mar e guerra ou capitães de regata do Corpo de Oficiaes da Armada da ativa, a êle competindo:

a) auxiliar o D. G. N. no exercicio de suas funções fiscalizadoras e substitui-lo nos impedimentos temporarios;

b) dirigir o serviço de correspondencia oficial externa:

– recepção e distribuição;

c) superintender os serviços referentes á disciplina, frequencia, municiaumento de todo pessoal sugeito á D.N.;

d) fiscalizar o serviço das divisões, inclusive o de Fazenda;

e) fiscalizar os serviços gerais do pessoal subalterno e o material da D.N;

f) cumprir as instruções do presente Regulamento e do Regimento Interno da D.N.;

g) presidir e votar nas sessões do Conselho Tecnico.

Art. 18. Os chefes de divisão serão nomeados pelo diretor dentre os oficiais superiores designados para servirem na D. N. a êles competindo em geral:

a) direção tecnica do serviço de suas divisões, cabendo-lhes inteira responsabilidade perante o D.C. N. quanto á orientação que derem ao serviço;

b) fiscalização dos serviços dos chefes de secções subordinados á sua divisão;

c) a eficiencia dos serviços á seu cargo. cabendo-lhes a iniciativa dos pedidos e sugestões ao D.G.N. para esse fim;

d) fornecer ao D.G.N. os dados necessários para confecção do relatorio anual da D.N.;

e) cumprir as determinações do presente, regulamento e do Regimento Interno da D.N.;

f) tomar parte e votar nas reuniões do Conselho Tecnico.

Art. 19. Os chefes de secções ou ajudantes serão nomeados pelo D.G.N. dentre os oficiais designados pelo D.G. P. para servirem na D.N., em numero necessario aos serviços, conforme determinar o Regimento Interno da Diretoria de Navegação.

Art. 20. O D.G.N. terá como ajudante de ordens um oficial da ativa do Corpo da Armada, a êle competindo as  funções determinadas no Regulamento de Estados Maióres.

Art. 21. A Diretoria de Navegação possuirá tantos mecanicos, foguistas, motoristas, patrões de embarcações, pessoal de escrita, marinheiros, remadores etc., conforme determinar o Regimento Interno.

Art. 22. O pessoal civil da D.N. será o fixado na tabela orçamentaria e executará os serviços que lhe forem distribuidos pelas autoridades competentes da mesma repartição.

DO CONSELHO TECNICO

Art. 23. Haverá na D.N. um conselho tecnico composto pelos seguintes oficiais:

Vice- diretor.

Chefes de divisões.

Chefes de secções mais antigos.

E um oficial que funcionará como secretario do Conselho, sem direito a voto.

a) o chefe da D.N. 4 não terá voto nas questões não pertencentes á sua especialidade mas deverá comparecer a todas as sessões.

Art. 24. A creação do Conselho Tecnico tem por fim estabelecer uma orientação  uniforme dos serviços subordinados á D.N., de modo a subtrai-los ás flutuações decorrentes  da substituição dos diversos chefes de serviços.

Art. 25. Ao conselho Tecnico compete:

a) orientar o D. G. N, em todos os assuntos tecnicos da  sua administração;

b) estudar as instruções propostas pelos chefes de divisões, relativas aos diversos serviços afetos á D.N;

c) estudar e informar os pedidos de intrumentos material de faróis e de hidrografia solicitados pelas divisões, relativamente á conveniencia e aplicação dos mesmos;

d) estudar e informar os gastos relativos á parte tecnica na execução dos serviços a cargo das diversas divisões, na séde ou fóra da séde;

e) emitir parecer sobre a organização ou alteração de serviços a cargo das divisões do módo a evitar modificações prejudiciais á orientação da D.N.

Art. 26. Para a execução do artigo anterior o Conselho Tecnico deverá reunir-se obrigatoriamente até o dia 10 em cada mês. por convocação do vice- diretor.

Art. 27. Além das reuniões mensais obrigatorias o C.T. poderá ser reunido até quatro vezes por mês por convocação do vice-diretor, a pedido escrito de dois de seus membros, dirigido ao vice-diretor ou por determinação do D.G.N.

Art. 28. As deliberações do Conselho Tecnico constarão em atas escrituradas pelo secretario em livro especial.

Art. 29. O conselho Tecnico só funcionará com a presença de todos os seus membros.

Art. 30. As deliberações do Conselho Tecnico serão tomadas por maioria absoluta dos votos de seus membros (metade mais um) .

Art. 31. As deliberações tomadas pelo Conselho Tecnico, sobre materia proposta pelo diretor geral de navegação e demais assuntos submetidos ou não a seu estudo, terão valôr informativo , só podendo, entretanto. ser contrariadas por ordem do Ministro da Marinha.

Art. 32. Mesmo quando não consultado, o Conselho Tecnico poderá opinar sobre qualquer deliberação tomada pelos chefes de serviço, em assuntos de natureza tecnica.

Art. 33. Ao Conselho Tecnico compete elaborar anualmente a proposta orçamentaria referente á Diretoria de Navegação submetendo-a aprovação do diretor geral de Navegação.

Secretaria da Marinha – Diretoria do Expediente – Em de outubro de 1931.– Protogenes Pereira Guimarães.

 

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(*) Decreto n. 20.556, de 22 de outubro de 1931 – Retificação publicada no Diário Oficial de 2 de dezembro de 1931:

Art. 23 – Onde se lê: ''chefes de secções mais antigos", leia-se: ''chefe de secção mais antigo.''

Art. 25 – Alínea a, onde se lê: “oriental'', leia-se: "auxiliar".

Art. 31 – Depois das palavras: por ordem do ministro da Marinha”, acrescente-se o seguinte: “a quem o diretor, quando houver discordância de sua proposta, sujeitará o caso si o assunto, por sua Importância, reclamar essa providencia’’.

Art. 33 – Depois das palavras: ‘’Diretoria de Navegação’’. Ao envés do que está escrito. O seguinte ‘’que será encaminhada ao Ministro pelo D.G.N. com as sugestões que julgar necessárias.’’