DECRETO N. 20.560 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1931
Aprova o regulamento da Estrada de Ferro Central do Brasil
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Artigo unico. Fica aprovado o regulamento da Estrada de Ferro Central do Brasil, que com este baixa, assinado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1931, 110º da Independência e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.
Regulamento geral para a Estrada de Ferro Central do Brasil aprovado pelo decreto n. 20.560, de 23 de outubro de 1931
CAPíTULO I
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 1º A Estrada de Ferro Central do Brasil, com os seus prolongamentos e ramais, será regida de acôrdo com este regulamento.
Direção geral
Art. 2º A Estrada será administrada e dirigida por um diretor, de livre escolha do Governo e diretamente subordinado ao ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Públicas.
Art. 3º Na superintendencia geral dos serviços, o diretor será auxiliado pelo:
a) Sub-diretor;
b) Gabinete e
c) Secretaria.
Divisões
Art. 4º Os serviços da linha em tráfego serão distribuidas pelas seguintes Divisões:
1ª Divisão – Administração Central;
2ª Divisão – Trafego;
3ª Divisão – Linhas e Edificios;
4ª Divisão – Locomoção.
Paragrafo único. Quando houver construções de ramais, prolongamentos ou obras que não forem de conservação da Estrada e que pelo seu vulto não devam ser feitas pela Linha, o diretor proporá ao ministro a creação de uma comissão provisoria para dirigir, administrar ou fiscalizar essas obras especiais. A comissão assim creada ficará diretamente subordinada ao diretor e será regida pelas instruções que acompanharem o áto de sua creação.
Art. 5º Cada Divisão será dirigia por um chefe de Divisão, imediatamente subordinado ao diretor.
CAPíTULO II
DIREÇÃO GERAL DA ESTRADA
Competencia e atribuições do diretor
Art. 6º E’ de exclusiva competencia do diretor:
§ 1º A superintendencia e direção geral de todos os serviços da linha já em tráfego e das relativas á construção de ramais, prolongamentos ou de quaisquer obras novas que forem executadas.
§ 2º A decisão das reclamações concernentes aos serviços da Estrada.
§ 3º Adotar as providencias que forem necessarias á disciplina, segurança e economia dos serviços da Estrada, podendo, para isto, substituir e alterar normas existentes, dentro da legislação em vigor, ou representar ao Governo, quando as medidas escaparem ás suas atribuições.
§ 4º A organização da proposta orçamentaria e do relatorio anual, dentro dos prazos regulamentares.
§ 5º A interpretação das tarifas e as providencias relativas ao desenvolvimento da receita da Estrada, podendo representar ao ministro sobre a conveniencia ou necessidade de modificação ou revisão de alguma ou de todas as bases das tarifas em vigor.
§ 6º A autorização das despesas, dentro das verbas e creditos destinados aos serviços da Estrada e de acôrdo com a distribuição orçamentaria ou especial.
§ 7º A celebração de contratos de serviços, cessões e ajustes com particulares, conforme a legislação em vigor.
§ 8º A celebração de contratos ou ajustes com as companhias e empresas de transportes para o estabelecimento do tráfego a percurso mutuos, uso comum de estações, permuta de material rodante, etc.
§ 9º A venda de material inservivel ou desnecessario ao serviço da Estrada, de acôrdo com a legislação em vigor.
§ 10. A fixação do horario dos trens, seu número, velocidade e pontos de parada.
§ 11. O provimento dos cargos do pessoal jornaleiro, na fórma do decreto n.18.088, de 27 de janeiro de 1927.
§ 12. A concessão de licenças e, de acôrdo com este regulamento, a imposição de penalidades.
§ 13. A remoção e a distribuição do pessoal, de acôrdo com a conveniencia do serviço.
§ 14. A dispensa de qualquer empregado, observadas as prescrições legais, quando não competir esse ato ao ministro, e a proposta dos que por este tenham de ser dispensados.
§ 15. Delegar seus poderes, no todo ou em parte, a qualquer empregado, conforme as necessidades dos serviços, respeitada a hierarquia dos cargos.
§ 16. Intervir nas decisões de seus subordinados, quando julgar conveniente e fôr preciso modificá-las ou revogá-las.
§ 17. Promover perante as autoridades competentes os processos da responsabilidade do pessoal da Estrada, ou a ela estranhos, nos casos previstos em lei, para garantir a segurança do trafego, a manutenção da ordem no serviço, a arrecadação da respectiva renda e o patrimonio da Estrada.
Atribuições do sub-diretor
Art. 7º O cargo de sub-diretor da Central será exercido, em comissão, por um engenheiro de imediata confiança do diretor, para trabalhar junto a este, com as seguintes atribuições:
§ 1º Auxiliar o diretor no estudo das questões administrativas e tecnicas e executar toda missão que este lhe confiar.
§ 2º Despachar e assinar o expediente que fôr autorizado pelo diretor.
§ 3º Orientar e manter organizados, pelo Gabinete, para ser presente ao diretor, as resultados estatisticos mensais de tráfego, de receita, de despesa e outras que interessarem ao movimento geral da Estrada de acôrdo com as notas remetidas pelas Divisões.
§ 4º Atender ás pessoas que tiverem interesses a tratar ,junto à administração e que não puderem ser recebidas pelo diretor.
§ 5º Representar o diretor da Estrada em átos oficiais, todos as vezes que este assim determinar.
§ 6º Dirigir e fiscalizar os trabalhos do Gabinete e da Secretaria.
§ 7º Substituir o diretor durante as suas faltas ou impedimentos temporarios.
Gabinete
Art. 8º O Gabinete fará os trabalhos expeditos de Secretaria, ordenados pelo diretor e sub-diretor, e será formado por um chefe de Gabinete e pelos oficiais que forem necessarios. Esses empregados:
§ 1º Para exercerem essa comissão, serão retirados dos quadros das Divisões ou da Secretaria.
§ 2º Emquanto no exercicio dessa comissão, terão sobre os seus vencimentos os abonos fixos estabelecidos, na tabela anexa a este regulamento.
Art. 9º Cabe ao Gabinete:
§ 1º Apresentar ao diretor e sub-diretor, com ordem e presteza e expediente vindo da Secretaria, e devolver a esta o expediente por ambos despachado.
§ 2º Preparar toda correspondencia, que fôr ordenada pela Diretoria.
§ 3º Manter em dia, para pronta informação á Diretoria, o registro dos dados estatisticos de trafego, de receita, de despesa e outros que interessarem ao movimento geral da Estrada.
§ 4º Proceder ao estudo dos processos indicados pelo diretor e sub-diretor.
§ 5º Atender e orientar as partes que tiverem interesse a tratar na Diretoria.
§ 6º Proceder, junto ás Divisões ou fóra da Estrada a qualquer diligencia ou comissão, ordenada pela Diretoria.
Secretaria
Art. 10. A Secretaría será dirigida pelo secretário, auxiliado por um chefe de secção.
Art. 11. São atribuições da Secretaria:
§ 1º O serviço de portaria.
§ 2º Abrir, protocolar e encaminhar todo expediente recebido.
§ 3º Preparar e movimentar todo expediente, do e para o Gabinete da Diretoria.
§ 4º Extrair as certidões que forem autorizadas pelo diretor e as cópias necessarias, á vista dos elementos fornecidos pelas Divisões.
§ 5º Organizar e manter em dia:
a) o arquivo geral;
b) o registro de matriculas do pessoal titulado da Estrada;
c) o registro sistematico de todos os átos oficiais que interessem ou se relacionem com o serviço da Estrada;
d) o inventario dos bens patrimoniais da Diretoria e Secretaría.
§ 6º Organizar o ponto e as folhas de pagamento do pessoal da Diretoria, Secretaria e Gabinete.
§ 7º Enviar mensalmente á 1ª Divisão uma relação dos materiais recebidos e aplicados pela Divisão Geral (Diretoria, Secretaría e Gabinete).
§ 8º Revêr, coligir dados e publicar anualmente o relatorio e o almanaque do pessoal titulado da Estrada.
Atribuições do secretario
Art. 12. Compete ao secretario:
a) dirigir e zelar pela boa ordem, rapidez e regularidade dos serviços da Secretaria;
b) assinar, em nome do diretor e quando autorizado, o expediente interno da Estrada;
c) autenticar as certidões.
CAPíTULO III
COMPETENCIA E ATRIBUIÇÕES DOS CHEFES DE DIVISÃO
Art. 13. São atribuições dos chefes de Divisão:
§ 1º Dirigir e fiscalizar os serviços da respectiva Divisão, tomando as providencias necessarias para que se realizem com regularidade, economia e presteza propondo ao diretor as medidas que não forem de sua alçada.
§ 2º Expedir instruções para cumprimento dos regulamentos em vigor e das ordens da Diretoria.
§ 3º Prestar todas as informações e esclarecimentos que lhes forem requisitados pelo diretor, manifestando-se sobre as questões submetidas á sua apreciação.
§ 4º Fiscalizar a execução das encomendas e dos contratos que digam respeito á Divisão, dando conhecimento ao diretor de qualquer irregularidade que ocorrer, propondo as medidas que lhes parecerem convenientes.
§ 5º Admitir o pessoal, que estiver autorizado, e distribui-lo conforme as necessidades dos serviços da Divisão.
§ 6º Remover, punir e dispensar os empregados, quando fôr de sua alçada.
§ 7º Propor ao diretor:
a) em lista triplice e com justificação escrita, para promoções, os empregados que a esse acesso se tenham recomendado;
b) as penas que devam ser impostas aos empregados nos casos de faltas cometidas e cuja aplicação não lhes competir.
§ 8º Manter relações com as outras Divisões para assegurar a harmonia e presteza dos serviços.
§ 9º Visar ou assinar os mapas, relações, guias, certificados e quaisquer documentos destinados ao diretor, e aqueles que contenham disposições a serem observadas pelo pessoal da Divisão.
§ 10. Apresentar ao diretor relatorios mensais, anuais e outros que forem necessarios, com os dados precisos para que se possa ajuizar da marcha dos serviços da respectiva Divisão.
§ 11. Organizar, até 1 de abril, um orçamento completo e detalhado das despesas provaveis da respectiva Divisão, para o ano seguinte.
§ 12. Zelar pela bôa execução dos orçamentos aprovados e pela economia dos trabalho da Divisão, sem prejuizo do bom andamento do serviço.
CAPíTULO IV
SERVIÇOS DA 1ª DIVISÃO – ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Art. 14. A 1ª Divisão terá a seu cargo os serviços da Administração Central da Estrada, assim distribuídos:
a) Administração da Divisão; Chefia, 1ª, 2ª e 3ª Sub-Chefia e Escritorio Central;
b) Inspetorias:
1 – da Receita;
2 – da Despesa;
3 – do Tesouro;
4 – da Estatistica;
5 – Comercial;
6 – Administrativa de Materiais;
7 – Tecnica de Materiais.
ADMINISTRAÇÃO DA DIVISÃO
Chefe da 1ª Divisão
Art. 15. O chefe da 1ª Divisão, na superintendencia de todos os serviços da Divisão, será auxiliado por tres sub-chefes e por um chefe de Secção, cabendo áqueles a direção das Sub-chefias e a este a direção do Escritorio Central.
Sub-chefes da 1ª Divisão
Art. 16. Compete aos sub-chefes da 1ª divisão a direção geral das:
a) Inspetorias Financeiras (da Receita da Despesa e do Tesouro) – ao que fôr designado para a 1ª Sub-chefia;
b) Inspetorias Economicas (da Estatistica e Comercial) – ao que fôr designado para a segunda;
c) Inspetorias de Materiais (Administrativa e Tecnica) – ao que fôr designado para a 3ª Sub-chefia.
Escritorio Central da 1ª Divisão
Art. 17. O Escritorio Central da 1ª Divisão terá a seu cargo:
§ 1º O expediente geral da Divisão.
§ 2º A expedição de instruções, circulares e ordens do serviço relativos ao serviço da Divisão.
§ 3º A organização de relatorios mensais e anuais da Divisão, com os dados enviados pelas suas Inspetorias.
§ 4º O registro das fés de oficio e a organização das folhas de pagamento de todo o pessoal da Divisão.
§ 5º Organizar anualmente o almanaque do pessoal jornaleiro da Divisão.
INSPETORIA DA RECEITA
Art. 18. A Inspetoria da Receita será dirigida pelo respectivo inspetor, imediatamente subordinado ao sub-chefe da 1ª Sub-chefia.
Paragrafo unico. Os serviços da Inspetoria da Receita serão distribuidos por turmas, chefiadas pelos empregados que forem designados pelo Inspetor, com aprovação ao sub-chefe da 1ª Sub-chefia.
Art. 19. São atribuições da Inspetoria da Receita:
§ 1º Fornecer aos agentes os bilhetes, talões ou impressos que precisem ser autenticados, numerados ou rubricados.
§ 2º Apurar as receitas arrecadadas nas agencias e fiscalizar os respectivos serviços, comunicando ao chefe da 1ª Divisão qualquer irregularidade observada.
§ 3º Fiscalizar na Inspetoria do Tesouro as remessas diarias dos agentes.
§ 4º Acompanhar a aplicação das tarifas e expedir, por intermedio da Chefia da Divisão, as instruções necessarias a essa aplicação e á apuração e escrituração das receitas, nas agencias.
§ 5º Promover a arrecadação das diferenças de receita a favor da Estrada, extraindo as necessarias notas de reposição.
§ 6º Processar a restituição, de excesso de frete ou de qualquer receita cobrada a maior.
§ 7º Organizar as demonstrações mensais da receita dos transportes em trafego mutuo e dos requisitados pelas repartições federais, estaduais e municipais, assim como as dos impostos arrecadados por conta da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 8º Organizar as demonstrações mensais e anuais de receita e envia-las á Inspetoria da Despesa.
§ 9º Enviar mensalmente:
a) á Inspetoria da Estatistica os documentos de receita, que lhe interessarem;
b) á Inspetoria da Despesa a relação dos materiais recebidos e aplicados;
c) e á Chefia da Divisão um relatorio dos serviços da Inspetoria.
§ 10. Extrair certificados de documentos de receita.
§ 11. Manter em dia:
a) a coleção das tarifas, suas modificações, ordens de serviço para a sua interpretação e aplicação;
b) a coleção dos contratos e ajustes que se relacionarem com os serviços da Inspetoria da Receita;
c) o registro dos bens patrimoniais a seu cargo.
INSPETORIA DA DESPESA
Art. 20. A Inspetoria da Despesa será dirigida pelo respectivo inspetor, imediatamente subordinado ao sub-chefe da 1ª Sub-chefia.
Paragrafo unico. Os serviços da Inspetoria da Despesa serão distribuidos por turmas, chefiadas pelos empregados que forem designados pelo inspetor, com aprovação do sub-chefe da 1ª Sub-chefia.
Art. 21. São atribuições da Inspetoria da Despesa.
§ 1º Empenhar a despesa e manter em dia a demonstração do estado das verbas orçamentarias e dos duodecimos concedidos pelo diretor ás Divisões.
§ 2º Fiscalizar:
a) a execução, na parte economica, dos contratos e ajustes;
b) a cobrança das concessões de anuncios, varejos, penas dagua, fornecimentos de luz e outras receitas da Estrada;
c) o movimento financeiro da Inspetoria do Tesouro, organizando a sinopse dos descontos;
d) quando julgar conveniente, si os bens em poder dos responsaveis correspondem na realidade aos indicados na escrituração.
§ 3º Manter em dia os registros:
a) das fianças e cauções, preparando o expediente que lhes diz respeito e lavrando os termos respectivos;
b) dos concessionarios;
c) dos descontos oficiais (para montepio, sêlo de nomeações, impostos, etc.), de todos os empregados da Estrada;
d) dos bens patrimoniais a seu cargo.
§ 4º Extrair as contas:
a) correntes das companhias em trafego mutuo, da Contadoria Central Ferroviaria e dos Estados;
b) dos transportes requisitados pelas repartições federais, estaduais e municipais, as contas dos fornecimentos e outras, bem como as guias de recebimento e pagamento da Inspetoria do Tesouro.
§ 5º Processar:
a) as folhas de pagamento de todo o pessoal da Estrada;
b) para o pagamento na Inspetoria do Tesouro ou no Tesouro Nacional, todas as contas relativas a fornecimentos e serviços prestados á Central, procedendo ainda á conferencia dos documentos de despesa e á verificação da sua legalidade.
§ 6º Proceder, mantendo em dia:
a) ao estudo, minutas, registros, lançamentos e expedientes relativos aos contratos e ajustes realizados pela estrada;
b) á contabilidade industrial da 1ª Divisão;
c) á centralização e coordenação dos serviços de contabilidade industrial das Divisões e dos inventarios;
d) á escrituração da contabilidade financeira orçamentaria, industrial e patrimonial da Estrada;
e) á organização dos balanços demonstrações anuais da receita e despesa orçamentaria e do movimento industrial e patrimonial;
f) á organização dos dados para os relatorios anuais da Diretoria, na sua parte economica-financeira;
g) ao preparo do processo da tomada de contas do Inspetor do Tesouro junto no Tribunal de Contas;
h) ao preparo e informações do expediente relativo á receita e despesa da Estrada.
§ 7º Enviar mensalmente á Chefia da 1ª Divisão:
a) a demonstração do estado das verbas orçamentarias, por Divisão;
b) as demonstrações da receita e despesa financeiro-orçamentarias, do custeio industrial e do ativo e passivo da Estrada;
c) o relatorio dos serviços da Inspetoria.
INSPETORIA DO TESOURO
Art. 22. A Inspetoria do Tesouro ficará a cargo do respectivo inspetor, auxiliado por 1 sub-inspetor e subordinado ao sub-chefe da 1ª Sub-chefia.
Art. 23. Os serviços da Inspetoria do Tesouro serão distribuidos por tres secções:
1ª, arrecadação e serviços externos;
2ª, pagamentos;
3ª, escrituração.
Paragrafo unico. Os serviços das secções ficarão a cargo dos ficis e os da 3ª, de um chefe de secção.
Arrecadação e serviços externos
Art. 24. São atribuições da Inspetoria do Tesouro:
§ 1º, receber diariamente toda receita da Estrada;
§ 2º, receber do Tesouro Nacional, nas ocasiões oportunas, os suprimentos necessarios ao pagamento do pessoal e material da Estrada;
§ 3º, receber de outras repartições públicas, de bancos, de outras estradas, etc., dinheiros que pertençam á Central;
§ 4º, recolher ao Tesouro Nacional, nos prazos determinados, mediante guia extraida pela Inspetoria da Despesa e assinada pelo diretor, a renda da Estrada, a importancia cobrada dos direitos e impostos federais e, nos fins de exercicios, os saldos das verbas orçamentarias;
§ 5º, recolher, nas ocasiões oportunas:
a) ás repartições indicadas por lei, os saldos da Caixa de Aposentadorias e Pensões, do Instituto de Previdência dos Funcionarios da União e a quota de contribuição da Central, pertencente á Contadoria Central Ferroviaria;
b) outros saldos, a que fôr obrigada a Estrada, pela legislação em vigor.
Pagamentos
§ 6º, efetuar todos os pagamentos para os quais haja autorização e cujos documentos estejam conferidos, processados e legalizados pela Inspetoria de Despesa, ou registrados pelo Tribunal de Contas, quando sujeitos a essa formalidade;
§ 7º, efetuar o pagamento de todo pessoal da Estrada, nos prazos e logares indicados nas instruções aprovadas pelo diretor.
Escrituração
§ 8º, o exame, rubrica e arrolamento de todos os documentos comprobatorios da receita e despesa;
§ 9º, escrituração diaria do livro de receita e despesa;
§ 10, organizar:
a) diariamente – os boletins da caixa para remessa á Inspetoria da Despesa e á Diretoria;
b) e mensalmente – os balanços de receita e despesa e as demonstrações do aproveitamento de cada suprimento feito á Inspetoria do Tesouro;
§ 11, extrair os documentos de receita e cheques de pagamento e registrar as procurações, guias de pagamentos diversos, de vencimentos suspensos e de restituições;
§ 12, registrar a entrada das folhas de pagamento, a sua distribuição pelos fieis, a sua liquidação e a remessa das mesmas á Inspetoria da Despesa;
§ 13, a escrituração da receita e despesa da secção de pagamentos e das contas correntes dos fieis;
§ 14, enviar mensalmente :
a) á Inspetoria da Despesa a relação dos materiais recebidos e aplicados pela repartição;
b) á chefia da divisão o relatorio dos serviços da Inspetoria.
Art. 25. Compete ao Inspetor do Tesouro:
§ 1º, dirigir todos os serviços da Inspetoria, mantendo-os em ordem;
§ 2º, ter sob sua guarda a caixa, por cujos valores e operações é o responsavel;
§ 3º, receber os suprimentos no Tesouro Nacional e entregar aos pagadores os que forem necessarios;
§ 4º, prestar contas á Inspetoria da Despesa de todo o movimento da Inspetoria do Tesouro, em cada mês;
§ 5º, cumprir, no que lhe compete, todas as disposições do Codigo de Contabilidade e seu regulamento.
Art. 26. Compete ao sub-inspetor do Tesouro :
§ 1º, auxiliar o inspetor nos serviços que este designar:
§ 2º, substituir o inspetor nas suas faltas e impedimentos temporarios.
INSPETORIA DA ESTATISTICA
Art. 27. A Inspetoria da Estatistica será dirigida pelo respectivo inspetor, imediatamente subordinado ao sub-chefe da 2ª Sub-chefia.
Art. 28. São atribuições da Inspetoria de Estatistica:
§ 1º, organizar e manter em dia todos os trabalhos da estatistica referentes :
a) á receita e despesa da Estrada;
b) aos servirços tecnicos da 2ª, 3ª e 4ª Divisões;
c) a todos os fatos e fenomenos que interessarem á Estrada e que sejam uteis á Administração;
§ 2º, manter em dia o registro dos bens patrimoniais a seu cargo;
§ 3º, enviar mensalmente :
a) á Inspetoria da Despesa a relação dos materiais recebidos e aplicados;
b) á Chefia da Divisão um relatorio dos serviços da Inspetoria;
§ 4º, distribuir nos prazos determinados, á Diretoria e ás Divisões, os quadros estatisticos organizados.
Art. 29. No caso de convir á Estrada executar, por contrato com estranhos, os seus serviços de estatistica, o inspetor respectivo será o fiscal da Estrada junto á firma contratante e procederá, de acôrdo com as Divisões, ao estudo e ás modificações nos quadros que convenha obter mensalmente.
INSPETORIA COMERCIAL
Art. 30. A Inspetoria Comercial será dirigida pelo respectivo Inspetor, imediatamente subordinado ao sub-chefe da 2ª Subchefia.
Art., 31. Cabe á Inspetoria Comercial o estudo de todos os assuntos que, sob o aspecto economico, interessarem á Estrada, especialmente nas suas relações com o público.
Art. 32. Terá a Inspetoria as secções de:
a) tarifas;
b) cadastro comercial;
c) publicidade;
e outras que forem creadas pelas necessidade desse. serviço.
Art. 33. Compete ao inspetor comercial:
§ 1º, manter em dia o registro dos bens patrimoniais a seu cargo;
§ 2º, enviar mensalmente :
a) á Inspetoria da Despesa a relação dos materiais recebidos e aplicados na repartição;
b) á Chefia da Divisão o relatorio dos serviços realizados.
§ 3º, quanto a tarifas :
a) estudar e dar parecer sobre todas as reclamações que forem apresentadas em materia de interpretação ou aplicação dada ás tarifas ou ao regulamento de transportes em vigor, pelas estações ou Inspetoria da Receita afim de que o diretor possa resolver, nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 6º;
b) proceder ao exame constante do regulamento de transportes e das tarifas, obter dados sobre a receita produzida por cada classe tarifaria, sobre o custo dos transportes na Estrada, sobre todos os elementos emfim que o habilitem a sugerir ao diretor as alterações que convelha introduzir em alguma ou em todas as bases de tarifas em vigor;
§ 4º, quando ao cadastro comercial:
a) organizar o cadastro comercial de toda a região marginal e tributaria da Estrada, discriminando as zonas e especies da produção, as fabricas, empresas, usinas e fazendas principais, estradas de rodagem, comunicações fluviais, etc.,
b) organizar, anualmente, em ocasiões oportunas, as previsões das safras provaveis;
c) estudar as condições das praças, sob o ponto de vista do comercio, industria e lavoura, mantendo contacto frequente com as respectivas associações de classes; verificar os motivos da pequena produção, importação ou exportacão, a influencia que sobre essa depressão economica têm as tarifas, os impostos ou outros fatores;
d) sugerir medidas que facilitem a coordenação e expansão das correntes de trafego existentes, e estudar as possibilidades de aquisição de novos transportes;
§ 5º, quanto á publicidade:
Divulgar, a juizo do diretor, em boletins periodicos ou livros, as tarifas da estrada, o meio de calcular os fretes, horarios, preços de passagens e outras informações e dados estatisticos que interessem ao público.
INSPETORIA ADMINISTRATIVA DE MATERIAIS
Art. 34. A Inspetoria Administrativa de Materiais ficará a cargo do respetivo inspetor, imediatamente subordinado ao sub-chefe da 3ª Sub-chefia.
Art. 35. Os serviços da inspetoria serão distribuidos por três seções :
1ª – almoxarifado – trata da aquisição, guarda e distribuição de materiais;
2ª – industrial – abrangendo as oficinas tipograficas e as de impressão de bilhetes;
3ª– escrituração – compreendendo os escritorios da Inspetoria;
Paragrafo unico. Os serviços da 1ª secção ficarão a cargo de almoxarifes, os da 2ª, a cargo de mestres de oficinas, e os da 3ª, a cargo de um chefe de secção.
Art. 36. Compete á Inspetoria Administrativa de Materiais :
Quanto ao Almoxarifado
§ 1ª, propor as providencias necessarias para a aquisição, no mercado ou no estrangeiro, de todo o material e mais objetos necessarios á Estrada;
§ 2º, organizar as bases para as concurrencias públicas e editais, e realizá-las de acôrdo com a legislação em vigor;
§ 3º, fiscalizar a entrada do material adquirido em qualidade, quantidade e preço;
§ 4º, organizar, classificadamente, os materiais nos armazens, mantendo-os com “stocks” suficientes para atender ás, solicitações comuns dos serviços, mas convenientemente distribuidos, de modo a evitar aquisições excessivas e desnecessarias;
§ 5º, fazer a distribuição, para os armazens das Divisões, acompanhados sempre das respectivas faturas, dos materiais que forem regularmente requisitados;
Quanto á Secção Industrial
§ 6º, providenciar a impressão de qualquer trabalho que lhe fôr distribuido e a confecção de todos os impressos e talões empregados no serviço da Estrada, formando em tempo os "stocks" necessarios, de modo a evitar a aquisição desses materiais em oficinas extranhas;
§ 7º, imprimir os bilhetes e quaisquer outras formulas de passagens, mediante requisições privativas da Inspetoria da Receita;
Quanto á Escrituração
§ 8º, proceder á escrituração analitica e sintetica dos armazens, mantendo-a em ordem, com os papeis, documentos, livros e talões devidamente catalogados e preparados para as tomadas de contas;
§ 9º, organizar as demonstrações mensais dos recebimentos e distribuição de materiais, para conferencia com os resultados da Inspetoria da Despesa e, anualmente, o movimento geral do serviço;
§ 10, manter em dia o inventario dos bens patrimoniais da Inspetoria;
§ 11, enviar mensalmente :
a) á Inspetoria da Despesa, a relação dos materiais recebidos e aplicados na repartição;
b) á Chefia da Divisão, o relatorio dos seus serviços.
INSPETORIA TÉCNICA DE MATERIAIS
Art. 37. A Inspetoria Técnica de Materiais ficará a cargo do respectivo inspetor, imediatamente subordinado ao sub-chefe da 3ª Sub-chefia.
Art. 38. Os serviços da Inspetoria serão distribuidos por 2 secções:
1ª estudos;
2ª laboratório;
Paragrafo unico. O inspetor técnico de materiais :
a) na 1ª secção terá a colaboração dos inspetores da 2ª, 3ª e 4ª Divisões, que fôrem designados para os serviços de materiais (art. 83, § 4º);
b) na 2ª secção, será auxiliado pelos assistentes do laboratorio.
Art. 39. Compete á Inspectoria Técnica de Materiais :
§ 1º Enviar mensalmente:
a) á Inspetoria de Despesa a relação dos materiais recebidos e aplicados pela repartição;
b) á Chefia da Divisão o relatorio dos trabalhos da Inspetoria.
Quanto a Estudos
§ 2º Organizar os cadernos de encargos para os diversos materiais.
§ 3º Organizar uma nomenclatura geral, distribuindo todos os materiais em uso na Estrada, por grupos, sub-grupos, numeros, dimensões, tipos, etc., de modo a facilitar a formação dos "stocks" e o serviço em geral.
Quanto ao Laboratorio
§ 4º Examinar as amostras apresentadas á Inspetoria Administrativa de Materiais, na ocasião das concurrencias;
§ 5º Verificar si a qualidade dos materiais fornecidos é identica á das amostras apresentadas nas concorrencias ou si atendem ás especificações exigidas.
§ 6º Ensaiar qualquer material das Divisões, mediante requisição dos respectivos chefes.
§ 7º Efetuar ensaios, fornecendo os resultados, para os particulares, mediante prévio pagamento das taxas correspondentes e autorização expressa da Diretoria.
CAPíTULO V
SERVIÇOS DA 2ª DIVISÃO-TRAFEGO
Art. 40. A 2ª Divisão terá a seu cargo os serviços de Trafego, assim distribuidos:
a) Administração da Divisão: Chefia, 1ª, 2ª e 3ª Sub-chefias e Escritorio Central;
b) Inspetorias de Trafego: Adminstração, estações e trens.
ADMINISTRAÇÃO DA DIVISÃO
Art. 41. O chefe da 2ª Divisão, na superintendencia de todos os serviços da Divisão, será auxiliado imediatamente por 3 sub-chefes de Divisão e por dois chefes de secção, cabendo áqueles a direção das Sub-chefias e a estes a das secções do Escritorio Central.
Primeira Sub-Chefia
Art. 42. Cabem á 1ª Sub-chefia todos os assuntos relativos á movimentação dos trens e do respectivo material.
Art. 43. Compete ao sub-chefe da 1ª Sub-chefia:
§ 1º O estudo e organização dos horarios e das alterações que se tornarem aconselhaveis ou necessarias aos em vigor.
§ 2º Fiscalizar, nas Inspetorias de Trafego:
a) o serviço de trens, irregularidades na execução dos horarios;
b) a distribuição do material rodante e a bôa utilização dos veículos, dos trens, da tração oferecida e das linhas;
c) a limpesa, lavagem e abastecimento dos carros;
d) a conservação dos aparelhos de iluminação a gaz, nos trens, enquanto houver;
e) o serviço cronometrico.
§ 3º Fiscalizar o trafego das linhas telegraficas e processar as irregularidades ocorridas na transmissão, recepção e entrega de telegramas.
§ 4º Coordenar os serviços dos centros de seletivo, de telégrafo e das estações de radio, das Inspetorias e dirigir os instalados em D. Pedro II.
§ 5º Manter a administração constantemente informada sobre a circulação dos trens e as irregularidades que daí ocorrerem, tomando nos casos de acidentes imediatas providencias para atender a todas as necessidades do momento.
§ 6º Propôr ao chefe do Trafego todas as medidas que julgue necessarias ao melhoramento do serviço, providenciando desde logo sobre as que couberem dentro de suas atribuições.
Art. 44. Trabalharão na 1ª Sub-chefia, como auxiliares do sub-chefe, 1 inspetor de Trafego, 1 sub-inspetor e 3 auxiliares técnicos.
Segunda e terceira Sub-chefias
Art. 45. Aos sub-chefes das 2ª e 3ª sub-chefias compete dirigir:
a) a Inspetoria de Reclamações e 4 Inspetorias de Trafego (2ª Sub-chefia);
b) 5 Inspetores de Tráfego (3ª Sub-chefia), em todos os assuntos referentes:
§ 1º Ao pessoal – Distribuição, transferencias, licenças, férias, promoções, etc.
§ 2º A fornecimentos de materiais.
§ 3º A' organização e distribuição de todos os serviços de estações.
Escritorio Central
Art. 46. O Escritorio Central do Trafego constará de duas secções, cada uma dirigida por um chefe de secção;
§ 1º A 1ª servirá ao Movimento, com as turmas de: distribuição e percurso de veículos, escalas e trens, expediente e registros relativos ao serviço.
§ 2º A 2ª atenderá á parte administrativa geral da Divisão, com as turmas de expediente, pessoal, contabilidade, folhas, arquivo, almanaque de pessoal jornaleiro e registros que fôrem creados pelas exigencias do serviço.
INSPETORIAS DO TRAFEGO
Art. 47. Para os serviços da 2ª Divisão fica a Estrada dividida em nove Inspetorias de Trafego, cada uma a cargo de um inspetor, auxiliado por um ou mais sub-inspetores.
Paragrafo unico. Os trechos de cada Inspetoria serão subdivididos em distritos.
Art. 48. Terá ainda a 2ª Divisão a Inspetoria de Reclamações, dirigida pelo respectivo inspetor.
Art. 49. As Inspetorias de Trafego compreendem os serviços de:
1º, Administração (nas sédes):
A – Escritorio da Inspetoria;
B – Almoxarifado;
C – Centros de telegrafo e de seletivo, si houver.
2º, trens;
3º, estações.
Art. 50. Compete aos Inspetores de Tráfego:
§ 1º Fiscalizar rigorosamente todo o serviço de trens, sua movimentação, composição, horarios e aproveitamento.
§ 2º Inspecionar frequentemente o serviço das estações, zelando pela regularidade da escrita, ordem e disciplina do pessoal.
§ 3º Fiscalizar o recebimento e emprego de material de consumo fornecido ás estações e aos trens e exigir economia no seu aproveitamento.
§ 4º Fiscalizar a limpesa de carros e vagões e o serviço dos carros restaurantes.
§ 5º Auxiliar, com todo o interesse e empenho, os serviços das Inspetorias Comercial e de Reclamações, procedendo ou mandando proceder a indagações, levantamentos e diligencias que fòrem necessarias.
§ 6º Assistir ou fazer assistir por um sub-inspetor ou por outro empregado, sob sua responsabilidade, á passagem da estação de um para outro agente, lavrando uma ata em 3 vias, uma para a Inspetoria da Receita, uma para a Sub-Chefia a que estiver subordinado e outra para o arquivo da Inspetoria.
§ 7º Fazer todo o movimento de pessoal da Inspetoria ou propô-lo á Chefia da Divisão, quando não couber em sua alçada.
§ 8º Acompanhar o pagamento do pessoal de sua Inspetoria, e as viagens de inspeção do diretor, chefe e sub-chefes do Trafego.
§ 9º Processar as irregularidades que se derem no serviço de trafego a seu cargo, tomando as providencias precisas para saná-las, propondo á Chefia aquelas que estiverem fóra de sua alçada.
§ 10. Manter no escritorio a organização e os registros necessarios á bôa fiscalização do serviço e á confecção de um relatorio que deverá apresentar mensalmente, sobre os serviços a seu cargo.
Art. 51. Compete ao Inspetor das Reclamações:
§ 1º Apurar todas as irregularidades ocorridas nos transportes a cargo da Estrada, das quais resultem ou possam resultar reclamações do público por :
a) desvios nos transportes;
b) perdas, sobras, avarias e violação das mercadorias, bagagens, encomendas, valores e animais.
§ 2º Organizar e estudar os processos de indenizações, fazendo-os subir á Diretoria, por intermedio da 2ª Sub-chefia.
§ 3º Providenciar o recolhimento ao deposito dos volumes, achados, abandonados, sobras não reclamadas, varreduras, sua venda em concurrencia, ex-oficio ou em leilão e outras providencias indicadas no regulamento geral dos transportes.
CAPíTULO VI
SERVIÇOS DA 3ª DIVISÃO – LINHAS E EDIFICIOS
Art. 52. A 3ª Divisão terá a seu cargo os serviços das linhas e edificios, assim distribuidos:
a) Administração da Divisão; Chefia, 1ª, 2ª e 3ª Sub-chefias e Escritorio Central;
b) Inspetorias de Linha: administração, conservação da linha ferrea, conservação das obras de arte e edificios e construção de obras novas, salvo quando estas últimas fôrem cometidas a uma comissão especial, na fórma do paragrafo unico do art. 4º;
c) Inspetorias Especiais:
1 – De Telegrafos e Iluminação;
2 – Da Sinalização;
3 – De Oficinas;
4 – Florestal.
ADMINISTRAÇÃO DA DIVISÃO
Art. 53. O chefe da 3ª Divisão, na superintendencia de todos os serviços da Divisão, será auxiliado imediatamente por 3 sub-chefes de Divisão e por um chefe de secção, cabendo áqueles a direção das Sub-chefias e a este, a do Escritorio Central.
1ª Sub-Chefia
Art. 54. A 1ª Sub-chefia da Linha compreende as 4 secções tecnicas da Divisão, competindo-lhe os serviços de :
§ 1º Projetos, orçamentos e especificações para todas as obras de conservação, de reparação e de melhoramentos da linha e edificios, bem como das obras novas e ordenadas pela Chefia da Divisão.
§ 2º Os serviços de levantamento do cadastro da Estrada, mantendo-os em dia.
§ 3º Tabelas de preços, instruções e dados tecnicos que auxiliem e facilitem os serviços das Inspetorias.
§ 4º Os registros de obras de arte e propriedades da Estrada, arquivo e catalogação de projetos, plantas e orçamentos; albuns, para distribuição ás Inspetorias de Linha e de Oficinas, contendo coleção de projetos sobre obras-tipo (edificios, obras de arte, etc.) a serem adotados pela Estrada, depois da aprovação da Diretoria.
Art. 55. Os serviços da 1ª Sub-chefia serão distribuidos por 4 secções:
1ª secção – Campo e cadastro, com 2 sub-inspetores;
2ª secção – Estudos e projetos, com 1 inspetor, 1 sub-inspetor e 3 auxiliares tecnicos;
3ª secção – Arquitetura, com 1 inspetor e 1 auxiliar tecnico;
4ª secção – Desenhos, com 1 chefe de secção e os desenhistas indicados pelo quadro de pessoal.
2ª e 3ª Sub-Chefias
Art. 56. Aos sub-chefes das 2ª e 3ª Sub-chefias compete a direção geral, respectivamente, das Inspetorias de Linha e das Inspetorias Especiais, nos assuntos referentes:
§ 1º Ao pessoal – distribuição, transferencias, licenças, férias, promoções, etc.
§ 2º A fornecimentos de materiais.
§ 3º A todos os serviços cuja execução compete a cada Inspetoria, de acôrdo com o regulamento em vigor.
Escritorio Central
Art. 57. O Escritorio Central da 3ª Divisão, dirigido por um chefe de secção, atenderá á parte administrativa geral da Divisão, com as turmas de: expediente, pessoal, contabilidade, folhas, arquivo, almanaque do pessoal jornaleiro e registros que fôrem creados pelo regulamento da Divisão.
INSPETORIAS DE LINHA
Art. 58. Para os serviços da via-permanente e edificios, fica a linhagem trafego dividida em 15 Inspetorias de Linha, cada uma a cargo de um inspetor, auxiliado, quando necessario, por um ou mais sub-inspetores de linha.
Art. 59. Cada Inspetoria de Linha será dividida em distritos e estes sub-divididos em trechos: os primeiros ficarão a cargo dos mestres de linha e os últimos, das turmas de conserva.
Art. 60. As Inspetorias de Linha compreendem os serviços de:
1 – Administração (nas sédes): A – Escritório da Inspectoria;
B – Almoxarifado.
2 – Conservação e policia da linha.
3 – Conservação e construção das obras de arte e edificios.
4 – Abastecimento de agua a todas as dependencias da Estrada.
Atribuições dos Inspetores de Linhas
Art. 61. Compete aos inspetores de Linha:
§ 1º Manter em dia os serviços de seu escritório.
§ 2º Fiscalisar o recebimento e emprego de materiais, mantendo em bôa ordem os serviços do Almoxarifado.
§ 3º Dirigir e fiscalisar os trabalhos das turmas de conservação da linha e as obras de reparação dos edificios e obras de arte, compreendidas na Inspetoria.
§ 4º Dirigir a execução das obras novas que tenham de ser efetuadas administrativamente ou fiscalisa-las, si fôrem feitas por contratos ou ajustes.
§ 5º Zelar pela perfeita segurança da circulação dos trens e policia da linha.
§ 6º Manter, com regularidade, o abastecimento de agua aos serviços e dependencias da Estrada.
§ 7º Fazer todo o movimento de pessoal da Inspetoria ou propô-lo á Chefia da Divisão, quando não couber em sua alçada.
§ 8º Acompanhar o pagamento do pessoal da sua Inspetoria e as viagens de inspeção do diretor, chefe e sub-chefes da Divisão.
§ 9º Enviar á Chefia um relatorio mensal sobre os serviços a seu cargo.
§ 10. Processar as irregularidades que se derem ou que se refletirem no serviço da Inspetoria e tomar as providencias precisas para saná-las ou propôr á chefia aquelas que escaparem á sua alçada.
§ 11. Cumprir e fazer cumprir todas as ordens que fôrem concernentes ao serviço da Inspetoria.
Inspetorias Especiais
Art. 62. A 3ª Divisão terá ainda 4 Inspetorias, com serviços especialisados, cada uma a cargo do respectivo inspetor, podendo ser auxiliado por um ou mais sub-inspetores, conforme as necessidades do serviço.
Inspetoria de Telegrafo e Iluminação
Art. 63. A inspetoria de Telegrafo e Iluminação terá a seu cargo os serviços de:
Escritorio;
a) administração :
Almoxarifado.
b) instalação e conservação das linhas o aparelhos telegraficos, telefonicos e instalações de radio;
c) instalação e conservação da iluminação nas diversas dependencias da Estrada;
d) oficinas.
Paragrafo unico. A Inspetoria de Telegrafo e Iluminação, superintendendo os respectivos serviços em toda a Estrada, será sub-dividida, por ato da Diretoria, nos distritos que fôrem necessarios, com as sédes e os extremos então fixados.
Inspetoria de Sinalisação
Art. 64. A Inspetoria de Sinalisação terá os seus serviços assim distribuidos :
Escritorio;
a) administração;
Almoxarifado.
b) instalação e conservação de todos os serviços de sinalisação;
c) oficinas.
Paragrafo unico. A Inspetoria de Sinalisação será sub-dividida em distritos, pela Diretoria e será auxiliada, pelas Inspetorias de Linha, nos trabalhos ao longo da linha.
Inspetoria de Oficinas
Art. 65. A Inspetoria de Oficinas da Linha superintenderá as oficinas Gerais da Divisão, cujos serviços serão assim distribuidos:
a) administração:
Escritorio;
Almoxarifado;
b) oficinas, compreendendo as secções mecanica, serraria, carpintaria, ferraria e outras que forem creadas pelas exigencias do serviço.
Paragrafo unico. A Inspetoria de Oficinas deverá suprir as necessidades das Inspetorias de Linha, Fornecendo-lhes madeiras aparelhadas, esquadrias, ferramentas, agulhas, cruzamentos, etc.
Inspetoria Florestal
Art. 66. A Inspetoria Florestal terá a seu cargo a conservação, exploração e o reflorestamento dos terrenos da Estrada, assim como as instalações para a creosotagem ou outro tratamento de preservação de madeiras.
Paragrafo unico. O pesoal diarista da Inspetoria Florestal será livremente admitido e dispensado, com as diarias correntes no serviço de lavoura da região e não terá as vantagens do pessoal do quadro de jornaleiros.
CAPíTULO VII
SERVIÇOS DA 4ª DIVISÃO – LOCOMOÇÃO
Art. 67. A 4ª Divisão terá a seu corgo os serviços de locomoção, assim distribuidos:
a) Administração da Divisão: Chefia, 1ª, 2ª e 3ª Sub-Chefias e Escritorio Central;
b) Inspetorias de Locomoção – administração, oficinas, tração e serviços diversos;
c) Inspetorias de Oficinas – compreendendo as oficinas do Engenho de Dentro e de Belo Horizonte.
ADMINISTRAÇÃO DA DIVISÃO
Art. 68. O chefe da 4ª Divisão será auxiliado por três sub-chefes de Divisão e por um chefe de Secção, cabendo áqueles a direção geral das Sub-chefias e a este a direção do Escritorio Central.
1ª Sub-Chefia
Art. 69. A 1ª Sub-chefia da Locomoção comprehende as três secções tecnicas da Divisão, competindo-lhe:
§ 1º Todos os estudos, experiencias, projetos, orçamentos, calculos e desenhos, relativos ao serviço da Locomoção.
§ 2º Catalogação e arquivo de desenhos e dados tecnicos sobre locomotivas, carros e vagões.
§ 3º Catalogação e arquivo de desenho e dados tecnicos sobre oficinas, depositos e todas as instalações da Divisão.
§ 4º Organização do inventario a registro, com as especificações respectivas, de todo o material rodante e instalações da Locomoção.
§ 5º O estudo sistematico da padronização do material rodante e accessorios.
§ 6º Organização dos planos gerais de execução e especificações para as encomendas de materiais para a Divisão.
Art. 70. Os serviços da 1ª Sub-chefia serão distribuidos por três secções:
1ª secção – experimental – com 1 sub-inspetor e 1 auxiliar tecnico;
2ª secção – estudos e projetos – com 1 inspetor, 1 sub-inspetor e 2 auxiliares tecnicos;
3ª secção – desenhos – com 1 chefe de secção e os desenhistas indicados no quadro de pessoal.
2ª Sub-Chefia
Art. 71. Aí 2ª Sub-chefia cabe a direção geral das nove Inspetorias da Locomoção.
Paragrafo unico. Trabalharão na 2ª Sub-chefia, como auxiliares do sub-chefe:
a) 1 inspetor de Locomoção;
b) 1 sub-inspetor de Locomoção, para colaborar com os inspetores na fiscalização e instrução das turmas de conserva do material de transporte, especialmente de serviços de freios;
c) 1 sub-inspetor de Locomoção, para colaborar com os inspetores na fiscalização e instrução do pessoal que trabalha na iluminação eletrica dos carros.
3ª Sub-Chefia
Art. 72. A 3ª Sub-chefia cabe a direção geral das Inspetorias de Oficinas do Engenho de Dentro e de Belo Horizonte.
E. Central
Art. 73. O Escritorio Central da Locomoção, dirigido por um chefe de secção, terá os seus serviços distribuidos, de modo a atender á parte administrativa geral da Divisão: expediente, pessoal, contabilidade; folhas, arquivo, almanaque do pessoal jornaleiro e os registros que forem creados pelo regulamento da Divisão.
INSPETORIA DE LOCOMOÇÃO
Art. 74. Tendo em vista as necessidades de tração dos trens e de conservação do material, a linha em trafego fica dividida em nove Inspetorias de Locomoção, cada uma a cargo de um inspetor, auxiliado, quando o exigir o serviço, por um sub-inspetor de Locomoção.
Paragrafo unico. O inspetor da Locomoção terá ainda como auxiliares imediatos, nas oficinas, os mestres, e na tração, os escalantes e mestres maquinistas, estes na linha e os escalantes nas sêdes dos depositos e destacamentos.
Art. 75. Os serviços das Inspetorias de Locomoção serão assim distribuidos:
a) Administração:
Escritorio;
Almoxarifado;
b) Oficinas;
c) Tração;
d) Diversos:
concertadores;
trabalhadores.
Atribuições dos Inspetores de Locomoção
Art. 76. Compete ao inspetor de Locomoção:
§ 1º Manter em ordem os serviços do seu escritorio.
§ 2º Fiscalizar o serviço de materiais, na Inspetoria, requisitando os que forem necessarios e acompanhando o recebimento, distribuição e escrita.
§ 3º Fiscalizar a conservação do material rodante (de tração e de transporte), verificando os defeitos revelados pelos veículos em serviço e providenciando sobre sua reparação.
§ 4º Acompanhar os serviços das oficinas, zelando pela execução das reparações e pela produção que for determinada, dentro dos duodecimos da verba concedidos, procurando obter a maior economia possivel na exploração.
§ 5º Fiscalizar a escala de locomotivas e a distribuição do pessoal para a tração dos trens, tendo em vista o aproveitamento do pessoal e material.
§ 6º Viajar de preferencia nas locomotivas, verificando o serviço dos maquinistas, foguistas e graxeiros.
§ 7º Fazer o movimento de pessoal da Inspetoria, dentro dos quadros em vigor ou propô-lo á Chefia da Divisão, quando não estiver em suas atribuições.
§ 8º Acompanhar, nos respectivos trechos, os trens de pagamento, as experiencias de locomotivas e as viagens de inspeção do diretor, chefe e sub-chefes da Locomoção.
§ 9º Apurar as irregularidades que se verificaram no serviço a seu cargo, tomar as providencias que se impuzerem e propôr á Chefia as que escaparem á sua alçada.
INSPETORIAS DE OFICINAS
Art. 77. A Locomoção terá duas Inspetorias de Oficinas, uma no Engenho de Dentro, com o serviço principal de reparações de locomotivas, e outra em Belo Horizonte, para reparações de carros e vagões.
Art. 78. Cada uma terá as seus serviços distribuidos pela administração, compreendendo escritorio e almoxarifado, e tantas secções de oficinas, quantas forem creadas, de acôrdo com as instalações e as necessidades da produção.
Paragrafo unico. Os inspetores de oficinas serão auxiliados por um ou mais sub-inspetores, conforme as necessidades do serviço.
Atribuições dos inspetores de oficinas
Art. 79. Compete aos inspetores de oficinas:
§ 1º Manter em ordem os trabalhos do escritorio e do almoxarifado.
§ 2º Dirigir os trabalhos das oficinas, de conformidade com as ordens em vigor e as que receber da Chefia.
§ 3º Distribuir o pessoal e os serviços, de modo a manter a produção que fôr determinada, dentro dos duodecimos da verba concedidos, procurando obter eficiencia e economia na sua exploração.
§ 4º Zelar pela execução das reparações a não permitir que seja feita qualquer modificação em peças, aparelhos ou veículos sem prévio exame da Secção Tecnica e aprovação da Chefia.
§ 5º Acompanhar a produção industrial das oficinas (serraria, fundição, etc. ), procurando obter preços unitarios minimos e providenciar para que sejam atendidos com presteza as requisições dos demais departamentos da Estrada.
§ 6º Efetuar, dentro dos quadros em vigor, todo o movimento de pesoal, propondo á Chefia os atos que não estiverem dentro do sua alçada.
§ 7º Enviar á Chefia um relatorio mensal sobre os serviços a seu cargo.
CAPíTULO VIII
DISPOSIÇÕES COMUNS ÁS DIVISÕES
Regulamentos e instruções
Art. 80. O diretor organizará ou aprovará instruções e regulamentos:
a) para cada Divisão, discriminando os respectivos serviços e determinando as atribuições do pessoal;
b) gerais de sinais, de transportes, de passes e outros que se tornarem necessarios no serviço comum das Divisões.
Registro de fés de oficio
Art. 81. Cada uma das divisões terá um registro das nomeações, licenças, faltas, penas, elogios, transferencias, promoções e demissões dos respectivos empregados e a Secretaria organizará o registro geral dos titulados.
Cadernetas de fés de oficio
Paragrafo unico. Todos os empregados deverão receber, ao entrar em exercicio, uma caderneta rubricada na qual irão sendo feitos os assentamentos constantes do registro indicado neste artigo. Essa caderneta pertencerá ao empregado e só lhe poderá ser cassada si êle se recusar a apresenta-la para serem feitos os assentamentos devidos, ficando tambem sujeito á pena o empregado que fizer qualquer assentamento na caderneta. Todos os assentamentos deverão ser feitos por empregado da Estrada, devidamente autorizado, e visados pelo respectivo chefe de serviço.
Relatorios mensais
Art. 82. Para uniformizar as informações, os relatorios das Inspetorias e das Divisões deverão obedecer ao modelo aprovado pela Diretoria.
Secção de materiais
Art. 83. As chefias das 2ª, 3ª e 4ª Divisões deverão organizar uma secção de materiais, destacada dos respectivos escritorios centrais e dirigida por um inspetor, ao qual compete:
§ 1º Examinar os pedidos de materiais vindos das Inspetorias para as Sub-chefias e a estas propôr as substituições, cortes ou aumentos julgados necessarios.
§ 2º Organizar estatistica de consumo e os dados que permitam orientar as sub-chefias na regularização dos “stocks” e na organização geral dos pedidos de materiais da Divisão.
§ 3º Auxiliar as Sub-chefias, ativando as entregas de materiais, junto ás repartições fornecedoras.
§ 4º Colaborar, com o inspetor tecnico de materiais da 1ª Divisão de acôrdo com o art. 38, paragrafo unico, letra a, nos estudos referentes a materiais da Divisão.
CAPíTULO IX
REGIMEN FINANCEIRO
Receita e despesa
Art. 84. A receita da Estrada será construida da renda ordinaria do seu trafego e de qualquer outra, extraordinaria ou eventual, resultante dos seus serviços.
Art. 85. A despesa da Estrada será constituida pelos vencimentos e salarios pagos ao respectivo pessoal, pelo custo do material que fôr adquirido para o serviço, pela aquisição de imoveis e por todos os pagamentos devidamente autorizados.
Arrecadação das rendas
Art. 86. A arrecadação das rendas referentes:
a) a transportes – será feita de acôrdo com a aplicação das tarifas e regulamentos em vigor;
b) a serviços diversos (arrendamentos, alugueis, etc.) – será feita mediante aplicação de contratos, ajustes e convenios ou conforme a legislação em vigor.
§ 1º As tarifas e regulamentos que interessarem ao publico só terão execução depois de publicadas com antecedencia minima de oito dias e affixadas no recinto das estações, excetuando-se os casos de interpretação de tarifas ou de decisões nos casos omissos, nos quais o que fôr decidido pelo diretor terá imediata execução.
§ 2º Os contratos, ajustes e convenios só terão execução depois de aprovados pela autoridade competente.
Art. 87. Nenhum transporte será concedido a titulo gracioso ou com abatimento, sem apoio legal.
Art. 88. Serão responsabilizados os empregados que, por deficiencia funcional, acarretarem prejuizos á Estrada:
a) por má arrecadação de receita;
b) por omissão na denuncia de debitos de terceiros, em atraso:
c) por efetuar despesas não autorisadas legalmente.
Escrituração
Art. 89. A escrituração da receita e despesa far-se-á por exercicio e de acôrdo com as normas estabelecidas pela legislação em vigor.
Exame de escrituração da Inspetoria do Tesouro e Inspetoria Administrativa de Materiais
Art. 90. O diretor, sempre que julgar conveniente, fará proceder :
a) a balanço na Inspetoria do Tesouro e exame de sua escrituração, devendo porém mandar fazê-los obrigatoriamente dentro de 30 dias depois de ter iniciado cada semestre;
b) a exame na escrituração da Inspetoria Administrativa de Materiais e na dos Almoxarifados das Divisões, assim como ao balanço no material existente, em cada um, devendo porém mandar fazê-los obrigatoriamente dentro de tres mêses depois de encerrado cada exercicio. Por ocasião dos balanços serão considerados os materiais que se acharem inutilizados ou que não fôrem aplicaveis ao serviço, para que o diretor lhes dê o destino conveniente.
CAPíTULO X
PESSOAL
Art. 91. O pessoal efetivo da Estrada de Ferro Central do Brasil é o constante do quadro anexo. As categorias e os vencimentos das empregados titulados e jornaleiros constarão das tabelas anexas ao presente regulamento.
Art. 92. O cargo de diretor será exercido em comissão por engenheiro nacional com experiencia comprovada em serviços ferroviarios anteriormente prestados ao país.
Art. 93. Os cargos de diretor, sub-diretor, chefes e sub-chefes de divisão, inspetores e sub-inspectores da 3ª e da 4ª divisões, inspetores do Trafego, inspetor da Estatistica, inspetor Tecnico de Materiais e auxiliares tecnicos só poderão ser exercidos por profissionais, excetuados os agrimensores, que tenham o seu diploma registrado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
§ 1º Para a Inspetoria Florestal poderão ser admitidos engenheiros agronomos, cujos titulos estejam legalizados.
§ 2º Serão exigidos 10 anos de pratica ferroviaria para a nomeação de chefes de divisão, cinco para a de sub-chefes de divisão e tres para a de inspetores.
Art. 94. O provimento dos cargos que se vagarem deverá ser feito por acesso dos cargos imediatamente inferiores, de preferencia nos quadros das divisões em que se tenha dado a vaga, sendo duas preenchidas por merecimento e uma por antiguidade absoluta de classe, a qual será calculada pelo tempo liquido de serviço na mesma classe, deduzidas as faltas, licenças e suspensões.
§ 1º No caso de igualdade no tempo de classe, prevalecerá a antiguidade na Estrada; e ainda no caso de igualdade desse tempo de serviço, será promovido o que tiver maior merecimento, a juizo do diretor.
§ 2º Para as promoções de uma classe para a imediatamente superior será indispensavel, em qualquer dos quadros, o intersticio de um ano, salvo o caso de não haver na respetiva classe empregado algum nessas condições.
Art. 95. O disposto no art. 94 e seus paragrafos não se aplica:
§ 1º Aos cargos de que trata o art. 93 e aos de secretario, inspetores da 1ª Divisão e chefes de secção.
§ 2º Aos cargos do sub-inspetores e fieis da Inspetoria do Tesouro, que serão da confiança do respetivo inspetor.
§ 3º Aos cargos de inspetor administrativo de Materiais o almoxarifes desta Inspetoria, que serão da confiança do sub-chefe da 3ª Sub-chefia.
Art. 96. Será exigido concurso :
a) para os cargos de agente de 4ª classe, condutor de trem da 4ª e maquinista de 4ª classe; e,
b) para os cargos de escrevente de 3ª classe e praticante de desenhista de 3ª classe.
Paragrafo unico. No caso da letra a só poderão inscrever-se em concurso os empregados de classe imediatamente inferior. E no da letra b a inscrição ficará sujeita ás condições que fôrem fixadas pelo diretor.
Art. 97. Ninguem poderá ser admitido ao serviço da Estrada, tendo mais de 40 ou menos de 14 anos de idade.
Paragrafo unico. Excetua-se desta regra, quanto ao limite maximo, o provimento dos cargos de diretor, sub-diretor e chefes de Divisão.
Art. 98. Todo o pessoal admitido em comissão, para serviços especiais, será demissivel ad-nutum, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
Art. 99. Os empregados nomeados ou promovidos devem tomar posse e entrar em exercicio dentro de 10 dias, contados da data da comunicação ao interessado ou da publicação do ato no Diario Oficial, prazo que poderá, por motivo de força maior, ser prorrogado até 30 dias, pela autoridade competente.
§ 1º O nomeado ou promovido que não tomar posse dentro dos prazos mencionados no presente artigo considera-se como tendo renunciado á nomeação ou promoção, lavrando-se o competente ato.
§ 2º A posse será dada:
a) pelo diretor geral de Expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, ao diretor da Estrada;
b) pelo diretor, ao sub-diretor, ao secretário, aos chefes e sub-chefes de Divisão;
c) pelos chefes de divisão, aos demais empregados.
Art. 100. Qualquer empregado da Estrada poderá ser removido, por conveniencia do serviço, de uma para outra Divisão, por ato do diretor ou, a pedido, e desde que tenha mostrado aptidões, para outro cargo, mediante decreto.
Paragrafo unico. O empregado removido deverá entrar em exercicio no novo posto dentro do prazo de 10 dias que, a juizo do diretor, poderá ser prorrogado.
Art. 101. Poderá ser concedida a permuta de cargos de titulados, de quadros e categorias diversas ou equivalentes, caso ambos os empregados a solicitem e seja a mesma de conveniencia do serviço, a juizo do diretor, indo cada um ocupar o último lugar na lista de antiguidade da classe para que fôr transferido, qualquer que seja a colocação, nessa classe, do outro permutado.
Paragrafo unico. A permuta de cargos de jornaleiros depende apenas dos chefes de serviço aos quais competir o respectivo provimento.
Art. 102. Nas faltas e impedimentos serão substituidos:
a) o diretor, pelo sub-diretor, cabendo ao ministro da Viação, se julgar conveniente, designar um diretor interino, se o impedimento exceder de 30 dias;
b) os chefes de divisão, pelo sub-chefe que o diretor designar;
c) os sub-chefes de divisão, pelo inspetor que o diretor designar, si a seu juizo fôr necessaria a substituição;
d) os inspetores, pelo sub-inspetor que o diretor designar;
e) os demais empregados, pelos que o diretor designados pelo diretor, si a seu juizo fôr necessaria a substituição.
Art. 103. O desconto por faltas:
a) dos empregados titulados, justificadas ou não, será sempre correspondente aos dias em que elas se derem, e quando consecutivas serão descontados tambem os domingos e dias feriados compreendidos entre o primeiro dia da falta e o da apresentação;
b) dos empregados diaristas, justificadas ou não, abrange tambem o do domingo imediato á semana em que elas se derem.
Art. 104. Não estão sujeitos a ponto o diretor, sub-diretor, chefes e sub-chefes de Divisão.
Art. 105. Para efeito do que dispõe a legislação em vigor, todos os empregados que arrecadarem dinheiro ou tiverem objetos ou valores sob sua guarda, prestarão uma fiança correspondente á importancia da responsabilidade, de acôrdo com a tabela anexa a este regulamento.
Paragrafo unico. Para os empregados que não constarem da tabela, as fianças serão fixadas pelo ministro, mediante proposta do diretor.
Art. 106. Para despesas de viagens dos empregados em serviço, serão pagas diarias, de acordo com a tabela anexa a este regulamento.
Art. 107. As diarias serão pagas :
a) integralmente, quando o empregado passar o dia completo, de 24 horas, fôra da sua séde;
b) com 50 %, quando só passar fóra da séde parte desse dia.
Art. 108. Nas listas de diarias, visadas pelo respectivo chefe de serviço, o empregado deve declarar o nome, cargo, horas e data de partida e regresso, prefixo de trem e serviços executados em cada dia de permanencia fóra da séde.
Art. 109. Pelas faltas disciplinares que cometerem serão os empregados punidos, com as seguintes penas:
1ª, advertencia;
2ª, repreensão;
3ª, suspensão até 180 dias;
4ª, demissão.
§ 1º A aplicação destas penas não eximirá o empregado da responsabilidade criminal em que incorrer.
§ 2º Conforme a gravidade da falta o empregado poderá ser punido com qualquer das penas previstas neste artigo, embora não tenha sofrido pena mais branda.
Art. 110. São competentes para impôr:
1º, as penas de advertencia, repreensão e suspensão até 10 dias, os inspetores;
2º, as penas de advertencia, repreensão e suspensão até 30 dias, os chefes e sub-chefes de divisão;
3º, todas as penas, o diretor, salvo a de demissão dos empregados titulados.
Art. 111. Das penalidades impostas, o empregado só poderá recorrer dentro de 10 dias, para a autoridade imediatamente superior.
Art. 112. Aos empregados da Estrada compete, qualquer que seja a sua categoria, além das atribuições implicitas dos cargos, para que tenham sido nomeados, admitidos ou designados, executar todos os serviços que lhes forem determinados pelo diretor, diretamente ou por intermedio dos chefes de serviço.
Art. 113. E’ dever de todo empregado da Estrada, além dos decorrentes da natureza do respectivo cargo:
a) comparecer ao serviço ás horas regulamentares, e, extraordinariamente, quando necessario;
b) tratar, com absoluta disciplina, a seus superiores hierarquicos de qualquer Divisão, a prestar qualquer auxilio a companheiros de trabalho em proveito dos serviços;
c) desempenhar com zelo e solicitade os trabalhos que lhe forem distribuidos;
d) apresentar-se, em serviço, decentemente trajado, e com uniforme, os que a isto estiverem obrigados pelas disposições regulamentares;
e) manter no melhor estado de conservação e higiene as dependencias da Estrada a seu cargo e cuidar da guarda e segurança de todos os objetos e valores neles existentes, não podendo emprega-los em uso proprio ou de terceiros;
f) representar aos seus chefes sobre abusos e irregularidades de que tiver conhecimento;
g) tratar as partes com urbanidade, sem preferencias ou distinções;
h) cumprir e fazer cumprir, por seus subordinados, as ordens que receber de seus superiores hierarquicos;
i) prestar aos seus chefes todas as informações que lhe forem exigidas, sugerindo qualquer medida que achar necessaria para regularidade e melhoramento do serviço a seu cargo.
Art. 114. E’ vedado a qualquer empregado da Estrada:
a) retirar-se do serviço ou afastar-se da sua séde ou zona de trabalho, sem autorização do respectivo chefe;
b) alegar qualquer compromisso para deixar de cumprir os deveres do cargo assumido;
c) fazer depender de recebimento de dinheiro ou gratificação de qualquer especie a execução dos serviços a seu cargo;
d) fazer ou deixar fazer, sem prévia autorização escrita do diretor, circular nas dependencias da estrada, e qualquer que seja o fim, subscrições, loterias, rifas, listas, petições ou representações coletivas;
e) solicitar a intervenção de pessoas extranhas para pleitear junto aos seus chefes vantagens, acessos ou qualquer pretenção na sua carreira como empregado;
f) constituir-se procurador de partes perante a Estrada ou qualquer das repartições dependentes do Ministerio da Viação;
g) fazer contratos com o governo, direta ou indiretamente, por si ou como representante de outrem, dirigir bancos, companhias ou emprezas, sejam ou não subvencionadas pela União, salvo as exceções indicadas em leis especiais;
h) aplicar-se, mediante ordenado ou gratificação de qualquer natureza, aos serviços de casas comerciais, ou emprezas que tenham transações com a Estrada;
i) requerer ou promover para si ou para outrem a concessão de privilegios, garantia de juros ou outros favores semelhantes, exceto privilegio de invenção;
j) exercer cargos, empregos ou funções publicas, acumulando remuneração de qualquer especie, salvo quando:
1º, com autorização do Governo, aceitar comissões estaduais, municipais ou federais, extranhas ás suas funções, caso em que perderá os vencimentos do respectivo cargo, durante o periodo das mesmas comissões;
2º, receber mandatos resultantes de eleições federais, estaduais ou municipais, caso em que tambem ficará privado dos vencimentos do respectivo cargo, emquanto durar o exercicio desses cargos eletivos;
3º, os cargos ou funções forem exercidos em consequência do próprio cargo, caso em que o empregado receberá, além dos respectivos vencimentos, a gratificação que por lei lhe couber.
Art. 115. As nomeações, promoções, exonerações, remoções, permutas, substituições, faltas, licenças, férias, aposentadorias, pensões, penalidades e tudo quanto se refira a deveres e direitos dos empreendas que não esteja previsto neste regulamento, será regulado pela legislação geral em vigor.
CAPíTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. As ordens de serviço emanarão sempre das autoridades superiores, em ordem hierarquica. O diretor poderá, entretanto, no interesse do serviço, dar ordens diretas a qualquer empregado, fazendo nesse caso aviso á Chefia da Divisão a que pertencer esse empregado. A mesma regra se aplica aos chefes de divisão em relação ao pessoal a eles subordinado.
Art. 117. Nos casos de serviços imprevistos e urgentes, o diretor admitirá o pessoal extraordinário que se tornar necessário, promovendo junto ao Ministro a regularização da despesa.
Art. 118. Com exceção do pessoal tecnico e o dos escritorios, todos os empregados usarão obrigatoriamente, o uniforme que fôr determinado pela Diretoria.
Art. 119. Qualquer empregado poderá, individualmente, representar ao diretor contra atos dos superiores hierarquicos, que reputar lesivos a seus direitos ou ofensivos a seus brios, dentro das normas disciplinares, mantida a necessaria compostura de linguagem.
Art. 120. Para aplicação das penas estabelecidas no regulamento anexo ao decreto n. 15.673, de 7 de setembro de 1922, contra pessoas estranhas á administração da Estrada, terá o diretor, por seus auxiliares, a autoridade conferida naquele regulamento aos engenheiros fiscais.
Art. 121. É proibido o emprego:
a) de diaristas nos serviços dos escritorios, exceto os serventes;
b) da verba de jornaleiros para pessoal tecnico ou qualquer outro do quadro de titulados.
Paragrafo unico. O chefe de serviço que desrespeitar os dispositivos deste artigo, além de ficar responsavel pecuniariamente pelos vencimentos que porventura venha a receber o diarista admitido, incorrerá em penalidade por indisciplina.
Art. 122. Toda vez que se verifique alguma vaga no quadro, deve a administração examinar si seu preenchimento é necessário e, nesse caso, proceder de acôrdo com este regulamento. Si o preenchimento da vaga não corresponder a absoluta necessidade do serviço, deve o cargo ser suprimido.
Art.123. Além dos inspetores prévistos pura as diversas funções indicadas neste regulamento, poderão ter exercício em cada Divisão 2 inspetores avulsos, para auxiliarem o expediente das chefias ou desempenharem quaisquer comissões que lhes sejam confiadas.
Art. 124. Para facilidade e rapidez nas comunicações internas de serviços, os empregados poderão utilizar-se dos prefixos designativos dos cargos que ocupam, de acôrdo com a tabela anexa a este regulamento.
Paragrafo unico. O uso desses prefixos é obrigatorio na linguagem telegráfica.
Art. 125. Para facilitar a função técnica do seu corpo de operarias, a Estrada manterá junto á Inspetoria de Oficinas de Engenho de Dentro, com os recursos orçamentarios que forem concedidos, uma Escola profissional de Aprendizes, com curso de 3 anos, para filhos dos empregados da Estrada.
O diretor:
§ 1º Expedirá os regulamentos e programas da Escola; e
§ 2º Designará um dos professores para exercer o cargo de diretor da Escola, ao qual caberá, emquanto no exercício dessa comissão, o abono fixo constante da tabela anexa a opte regulamento.
Art. 126. O diretor apresentará ao ministro:
§ 1º Até 30 de abril, relatorio resumido do ano anterior, no qual exporá, com o possível desenvolvimento ,a situação da Estrada sob todos os aspecto, indicado os resultados do ano anterior e sugerindo as medidas necessarias para manter o respectivo trafego am condições satisfatorias ou para melhorá-lo, bem como o orçamento detalhado das despesas provaveis para o ano financeiro seguinte
§ 2º Até 30 de junho, relatório completo, que será acompanhado:
a) do balanço geral;
b) da discriminação da receita e dispesa;
c) dos quadros estatisticos de todos as ramos de servirço da Estrada; e
d) de quaisquer outras informações que possam interessar no serviço.
Art. 127. As omissões verificadas e as dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento terão resolvidas pelo ministro.
Paragrafo unico. Quando a urgencia do serviço exigir, o diretor, dentro de suas atribuições, resolverá, nos casos omissos, com o criterio que julgar conveniente o oportuno, representando imediatamente ao ministro para que este resolva definitivamente sobre o assunto.
CAPíTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 128. Mediante proposta do diretor, poderoso ser aproveitados no quadro dos titulos, com vencimentos imediatamente inferiores á remuneração que vinham percebendo, os atuais diaristas de escritorio, que tenham demonstrado capacidade funcional.
Art. 129. Na instalação dos serviços das Inspetorias Comercial e de Estatística, poderão ser aproveitados empregados de qualquer divisão ou pessoal já especializado nesses serviços.
Art. 130. Os empregados que exercem cargos efetivos, cujos vencimentos sejam reduzidos por este regulamento, continuarão a receber os mesmos vencimentos a que tinham direito.
Art. 131. Nos novos quadros de pessoal, poderá qualquer empregado ser aproveitado em cargos da mesma ou de outra categoria, uma vez que não haja prejuizo de vencimentos, respeitada a exceção do art. 128.
Paragrafo unico. Esta regra se aplica ao pessoal da Estrada de Ferro Rio d’Ouro, incorporado á Estrada de Ferro Central do Brasil.
Art. 132. Ficam revogados o regulamento aprovado pelo decreto n. 13.940, de 15 de dezembro de 1919, e quaisquer outras disposições em contrario. – José Americo de Almeida.
ANEXO N. 1 – Prefixos dos cargos
DIREÇÃO GERAL (G)
DG – Diretor.
SDG – Sub-diretor.
SCG – Secretario.
COG – Chefe de secção da secretaria.
OG – Escriturario da secretaria.
POG – Escrevente da secretaria.
VG – Servente da secretaria.
NG – Contínuo da secretaria.
OG – Chefe gabinete da diretoria.
FG – Oficial gabinete da diretoria.
PRIMEIRA DIVISÃO (A)
CA – Chefe da 1ª Divisão.
SCA 1 – Sub-chefe da 1ª Divisão (1ª Sub-chefia).
SCA 2 – Sub-chefe da 1ª Divisão (2ª Sub-chefia);
SCA 3 – Sub-chefe da 1ª Divisão (3ª Sub-chefia).
IRA – Inspetor da Receita.
IDA – Inspetor da Despesa.
ITA – Inspetor do Tesouro.
IEA – Inspetor de Estatistica.
ICA – Inspetor Comercial.
IAMA – Inspetor Administrativo de Materiais.
ITMA – Inspetor Tecnico de Materiais.
SITA – Sub-inspetor do Tesouro.
FTA – Fieis da Inspetoria do Tesouro.
ATMA – Assistentes do Laboratorio.
XA – Almoxarife da 1ª Divisão.
AA – Auxiliar tecnico da 1ª Divisão.
COA – Chefe de secção da 1ª Divisão.
OA – Escriturarios da 1ª Divisão.
POA – Escreventes da 1ª Divisão.
TA – Trabalhadores da 1ª Divisão.
VA – Servente da 1ª Divisão.
NA – Contínuo da 1ª Divisão.
MFA – Mestre da oficina da 1ª Divisão.
FA – Oficiais da 1ª Divisão.
AFA – Ajudantes de oficiais da 1ª Divisão.
PFA – Aprendizes da 1ª Divisão.
SEGUNDA DIVISÃO (T)
CT – Chefe do Trafego.
SCT 1 – Sub-chefe do Trafego (1ª Sub-chefia).
SCT 2 – Sub-chefe do Trafego (2ª Sub-chefia).
SCT 3 – Sub-chefe do Trafego (3ª Sub-chefia).
IRT – Inspetor de Reclamações.
IT 1 – Inspetor do Trafego (1ª Insp.)
IT 2 – Inspetor do Trafego (2ª Insp.)
IT3 – Inspetor do Trafego (3ª Insp.)
IT 4 – Inspetor do Trafego (4ª Insp.)
IT 5 – Inspetor do Trafego (5ª Insp.)
IT 6 – Inspetor do Trafego (6ª Insp.)
IT 7 – Inspetor do Trafego (7ª Insp.)
IT 8 – Inspetor do Trafego (8ª Insp.)
IT 9 – Inspetor do Trafego (9ª Insp.)
SIT 1, 2, etc. – Sub-insp. de Trafego (na 1ª, 2ª, etc.)
AT – Auxiliar tecnico do Trafego.
GT – Agentes.
PGT – Praticantes de agentes.
DT – Condutores.
PDT – Praticantes de condutor.
XT – Almoxarife do Trafego.
BT – Cabineiros.
COT – Chefe de secção do Trafego.
OT – Escriturarios do Trafego.
POT – Escreventes do Trafego.
HT – Guarda chaves.
DMT – Guarda dormitorios.
MT – Manobreiros.
TT – Trabalhadores do Trafego.
VT – Serventes do Trafego.
NT – Continuo do Trafego.
FT – Oficiais do Trafego.
AFT – Ajudantes de oficiais do Trafego.
PFT – Aprendizes do Trafego.
MFT – Mestre de oficina do Trafego.
TERCEIRA DIVISÃO (V)
CV – Chefe da Linha.
SCV 1 – Sub-chefe da Linha ( 1ª Sub-chefia).
SCV 2 – Sub-chefe da Linha (2ª Sub-chefia).
SCV 3 – Sub-chefe da Linha (3ª Sub-chefia).
IFV – Inspetor de oficinas da Linha.
ISV – Inspetor de Sinalisação.
IEV – Inspetor do Telegrafo e Iluminação.
IZV – Inspetor Florestal.
IV 1 – Inspetor de Linha (1ª Insp.)
IV 2 – Inspetor de Linha (2ª Insp.)
IV 3 – Inspetor de Linha (3ª Insp.)
IV 4 – Inspetor de Linha (4ª Insp.)
IV 5 – Inspetor de Linha (5ª Insp.)
IV 6 – Inspetor de Linha (6ª Insp.)
IV 7 – Inspetor de Linha (7ª Insp.)
IV 8 – Inspetor de Linha (8ª Insp.)
IV 9 – Inspetor de Linha (9ª Insp.)
IV 10 – Inspetor de Linha (10ª Insp.)
IV 11 – Inspetor de Linha (11ª Insp.)
IV 12 – Inspetor de Linha (12ª Insp.)
IV 13 – Inspetor de Linha (13ª Insp.)
IV 14 – Inspetor de Linha (14ª Insp.)
IV 15 – Inspetor de Linha (15ª Insp.)
SIV 1, 2, etc. – Sub-insp. da Linha (na 1ª, 2ª, etc.)
AV – Auxiliar tecnico da Linha.
MV 1, 2, etc. – Mestre de Linha do 1º Distrito, 2º, etc.)
XV – Almoxarife da Linha.
FEV – Mestres da linha telegrafica.
FSV – Mestres de sinalisação.
FAV – Feitores de trens de lastro.
COV – Chefe de secção da Linha.
OV – Escriturarios da Linha.
POV – Escrevente da Linha.
TV – Trabalhador da Linha.
VV – Serventes da Linha.
NV – Continuos da Linha.
FV – Oficiais da Linha.
AFV – Ajudantes de oficiais da Linha.
PFV – Aprendizes da Linha.
MFV – Mestre de oficiais da Linha.
QUARTA DIVISÃO (L)
CL – Chefe da Locomoção.
SCL 1 – Sub-chefe da Locomoção (1ª Sub-chefia).
SCL 2 – Sub-chefe da Locomoção (2ª Sub-chefia).
SCL 3 – Sub-chefe da Locomoção (3ª Sub-chefia).
IFL – Inspetor das oficinas da locomoção.
IL 1 – Inspetor da Locomoção (1ª Insp.)
IL 2 – Inspetor da Locomoção (2ª Insp.)
IL 3 – Inspetor da Locomoção (3ª Insp.)
IL 4 – Inspetor da Locomoção (4ª Insp.)
IL 5 – Inspetor da Locomoção (5ª Insp.)
IL 6 – Inspetor da Locomoção (6ª Insp.)
IL 7 – Inspetor da Locomoção (7ª Insp.)
IL 8 – Inspetor da Locomoção (8ª Insp.)
IL 9 – Inspetor da Locomoção (9ª Insp.)
SIL 1, 2, etc. – Sub-insp. da Locomoção (na 1ª, 2ª, etc.)
AL – Auxiliar tecnico da Locomoção.
ML – Maquinistas.
FOL – Foguistas.
GL – Graxeiros.
XL – Almoxarife da Locomoção.
COL – Chefe de secção da Locomoção.
OL – Escriturarios da Locomoção.
POL – Escreventes da Locomoção.
TL – Trabalhador da Locomoção.
VL – Serventes da Locomoção.
NL – Continuo da Locomoção.
FL – Oficiais da Locomoção.
AFL – Ajudantes de oficiais da Locomoção.
PFL – Aprendizes da Locomoção.
MFL – Mestres das oficinas da Locomoção.
Nota – A ultima letra designa sempre a divisão a que pertence o empregado.
CLBR Vol. 03 Ano 1931 Pág. 376, Tabela de vencimentos dos empregados titulados, Tabela de Diária dos empregados jornaleiros e Quadro do pessoal titulado da estrada de ferro central do Brasil.