Decreto nº 20.560, de 12 de fevereiro de 1946.

Concede à Companhia Exploradora de Minérios autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), combinado com o Decreto-lei nº 6.230 de 29 de janeiro de 1944,

Decreta:

Art. 1º É concedida à Companhia Exploradora de Minérios, sociedade anônima, com sede na capital do Estado do Rio de Janeiro, constituída pela ata da Assembléia Geral de Constituição de dezesseis (16) de janeiro de mil novecentos e quarenta e cinco (1945), autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o artigo 6º § 1º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), combinado com o artigo 1º do Decreto-lei nº 6.230, de 29 de janeiro de 1944, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Júnior