DECRETO Nº 20.563, DE 12 DE FEVeREIRO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Enrico Guarneri a lavrar calcário no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Enrico Guarneri a lavrar calcário em terrenos situados nos lugares denominados Cumbi e Lapa, no distrito de Cachoeira do Campo, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e nove hectares (39 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado à distância de duzentos e oitenta e cinco metros (285m), no rumo magnético dezoito graus sudeste (18º SE), da confluência dos córregos da Pedra e do Tijolo, e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e trinta e dois metros (1.032m), setenta e sete graus sudeste (77º SE); duzentos e cinco metros (205m), sessenta e sete graus sudoeste (67º SW); duzentos e três metros (203m), setenta e três graus noroeste (73º NW); trezentos dez metros (310m), oitenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (88º 30’ SW); cento e doze metros (112m), cinqüenta graus sudoeste (50º SW); quatrocentos e sete metros (407m), sessenta e oito graus sudoeste (68º SW); oitenta e quatro metros (84m), trinta e nove graus sudoeste (39º SW); seiscentos e quarenta e cinco metros (645m), cinqüenta e dois graus noroeste (52º NW); setecentos trinta metros (730m), setenta e oito graus nordeste (78º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalização pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e oitenta cruzeiros (Cr$780,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Júnior