DECRETO Nº 20.564, DE 12 DE FEVREIRO DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Vilela de Carvalho a lavrar minério de zircônio no município de Águas da Prata, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Vilela de Carvalho a lavrar minério de zircônio em terrenos situados na fazenda do Quartel, no distrito e município de Águas da Prata, Estado de São Paulo, numa área de setenta hectares e setenta e dois ares (70,72 ha), definida por um quadrilátero que tem um vértice coincidindo com o marco quilométrico duzentos e sessenta e um (KM. 261) da rodovia interestadual São Paulo - Poços de Caldas, e os lados, a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil oitocentos e cinquenta metros (1.850m), trinta sete graus nordeste (37º NE); quatrocentos e setenta metros (470m), setenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (74º 30’ SE); mil setecentos e oitenta metros (1.780m), quarenta e um graus sudoeste (41º SW) e trezentos e noventa metros (390m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Mina.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr$1.420,00).

Art. 7º Revogam, se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Netto Campelo Junior