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DECRETO Nº 20.565, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1946.

Autoriza o cidadão Brasileiro Mário Almeida Borba a lavrar berilo e associados no Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 74, letra a, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mário d’Almeiada Borba do Decreto –Lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940, a lavrar berilo e associados na fazenda São João da Vila Nova, no distrito de Anagé ( ex- Joanópolis), Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, numa área de cinquenta e sete hectares, dezenove ares e dezessete centiares ( 57,1917ha) definida por um polígono que tem um vértice situado na confluência dos córregos Caldeirão e Piabanha e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e vinte metros (220 m), dois graus e trinta minutos sudoeste (2º 30’SW); novecentos e nove graus sudoeste (49º SW); quinhentos e dez metros (930 m), quarenta e nove graus sudoeste (49º SW); quinhentos e dez metros (510 m), vinte quatro graus sudoeste (24º SE); mil e sete metros (1.007 m), cinquenta e três graus nordeste (53º NE; setecentos e quarenta e sete metros (747 m), vinte e três graus e trinta minutos (23º 30’NW). Esta autorização constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 das suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao estado e o município, me cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cento e sessenta cruzeiros (CR$ 1.160,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República

Eurico G. Dutra

 Netto Campelo Júnior