DECRETO N. 20.567 – DE 26 DE OUTUBRO DE 1931
Altera o Regulamento de Serviço Militar
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil resolve:
Art. 1º Fica substituido o § 3º do art.105 do regulamento do serviço militar, aprovado por decreto n. 15.934, de 22 de janeiro de 1923, pelo seguinte:
§ 3º Nenhum cidadão poderá tirar caderneta de reservista fora das unidades do Exercito ativo ou fazer jús a titulo algum que o dispense das obrigações resultantes do sorteio para o Exercito; 1) desde inicio do periodo em que se processa o alistamento militar compulsorio de sua classe ( artigo 65) até a inclusão dos sorteados da mesma classe nos contigentes a incorporar (art. 103); 2) e ainda depois desse espaço de tempo se incluido num dos citados contigentes.
a) Para os sorteados do contigente suplementar cessará esse impedimento, desde o momento em que se não efetive a 2ª chamada ( §1º do art. 103);
b) Em caso de redução ou dispensa de sorteados do contigente da 1ª ou 2ª chamada o impedimento para tais conscritos cessará a partir da data das respectivas dispensas;
c) Para os alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da reserva não haverá impedimento desde que já estejam matriculados no inicio do periodo limitado pelo nº 1 deste parágrafo. A incorporação no Exercito do conscrito que fôr aluno desses centros será adiada. Se, porém, o aluno nessas condições fôr excluído do Centro sem que tenha completado o curso respectivo, prestará os serviços em corpo de tropa devendo a incorporação ter logar no primeiro periodo de recruto, apos a da de sua exclusão do Centro;
d) Para os efeitos deste parágrafo, op eríodo do alistamento militar compulsorio dos que não forma alistados na época obrigatoria, tem inicio no proprio momento em que a Circunscrição de Recrutamento ficar ciente da referida omissão
e) Para efeitos que isentem das obrigações decorrentes do sortéio serão nulos todos os exames, cadernetas, prerrogativas, etc., conseguidos com infração do disposto neste paragrafo. Esta anulação será feita imediata e automaticamente, desde que a Circunscrisção de recrutamento tenha conhecimento dareferida infração, e deverá ser comunicada, em ato contínuo, às autoridades ou repartições sob cuja jurisdição estiverem osinfratores;
f) o disposto no presente parágrafo não abrange os atuais alunos dos Tiros de Guerra e escolas de Intrução Militar, que forem aprovados no corrente ano, nos primeiros exames que se realizarem após a data dete decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Fernandes Leite de Castro.