DECRETO N. 20.583 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1931
Estende á Casa do Estudante de São Paulo os mesmos direitos e obrigações estabelecidos em relação á Casa do Estudante do Brasil, quanto ás contribuições subscritas para pagamento da divida nacional
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo a que a Casa do Estudante de São Paulo tem, na sua esfera os mesmos fins da Casa do Estudante do Brasil, resolve:
Art. 1º São extensivos á Casa do Estudante de São Paulo, em relação ás importancias subscritas naquele Estado para pagamento da divida nacional, depositadas no Banco do Brasil, em outros bancos, com entidades públicas ou privadas ou mão de particulares, os mesmos direitos e obrigações estabelecidas em relação á Casa do Estudante do Brasil, quanto contribuições subscritas ou depositadas nesta Capital.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.