DECRETO Nº 20.592, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1946.
Altera, sem aumento de despesas, as Tabelas Numéricas Ordinária de Extranumerario-mensalista, da Diretoria de Ensino Comercial do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam alteradas, conforme a relação anexa, as Tabelas Numéricas Ordinárias de Extranumerário-mensalista da Diretoria de Ensino Comercial, do Ministério da Educação e Saúde, relativas à inspenção dos estabelecimentos de ensino, situados nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de Fevereiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eugenio G. Dutra
Ernesto de Souza Campos
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
DIVISÃO DE ENSINO E COMÉRCIO - INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTO NOS ESTADOS
Minas Gerais
SITUAÇÃO ANTIGA | SITUAÇÃO NOVA | ||||||
Numero de Funções | Série Funcionais | Ref. | Tabela | Numero de Funções | Série Funcionais | Ref. | Tabela |
6 8 12 27 53 | Inspetor-auxiliar ............................................ ............................................ ............................................ ............................................ |
VIII VII VI V |
T.N.M. T.N.M. T.N.M. T.N.M. |
- 11 15 27 53 | Inspertor-auxiliar ............................................ ............................................ ............................................ ........................................... |
- VII VI V |
- T.N.M. T.N.M. T.N.M. |
Estado do Rio de Janeiro
3 5 7 16 31 | Inspetor-auxiliar ........................................ ........................................ ........................................ ........................................ |
VIII VII VI V |
T.N.M. T.N.M. T.N.M. T.N.M. |
- 5 10 16 31 | Inspetor-auxiliar .................................. ................................... ................................... ................................... |
- VII VI V |
- T.N.M. T.N.M. T.N.M. |
São Paulo
8 20 24 260 70 148 | Inspetor-auxiliar ........................................ ........................................ ........................................ ........................................ ........................................ |
IX VIII VII VI V |
T.N.M. T.N.M. T.N.M. T.N.M. T.N.M. |
8 - 30 40 70 148 | Inspetor-auxiliar ................................... ................................... ................................... ................................... ................................... |
IX - VII VI V |
T.N.M. T.N.M. T.N.M. T.N.M. T.N.M. |
Rio Grande do Sul
2 3 5 8 21 39 | Inspetor-auxiliar ........................................ ........................................ ........................................ ........................................ ........................................ |
XI VIII VII VI V |
T.N.M. T.N.M. T.N.M. T.N.M. T.N.M. |
2 - 6 10 21 39 | Inspetor-auxiliar ................................... ................................... ................................... ................................... ................................... |
XI - VII VI V |
T.N.M. - T.N.M. T.N.M. T.N.M. |