DECRETO Nº 20.592, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1946.

Altera, sem aumento de despesas, as Tabelas Numéricas Ordinária de Extranumerario-mensalista, da Diretoria de Ensino Comercial do Ministério da Educação e Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam alteradas, conforme a relação anexa, as Tabelas Numéricas Ordinárias de Extranumerário-mensalista da Diretoria de Ensino Comercial, do Ministério da Educação e Saúde, relativas à inspenção dos estabelecimentos de ensino, situados nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de Fevereiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eugenio G. Dutra

Ernesto de Souza Campos

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

DIVISÃO DE ENSINO E COMÉRCIO - INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTO NOS ESTADOS

Minas Gerais

SITUAÇÃO ANTIGA

SITUAÇÃO NOVA

Numero de Funções

Série Funcionais

Ref.

Tabela

Numero de Funções

Série Funcionais

Ref.

Tabela

 

6

8

12

27

53

Inspetor-auxiliar

............................................

............................................

............................................

............................................

 

VIII

VII

VI

V

 

T.N.M.

T.N.M.

T.N.M.

T.N.M.

 

-

11

15

27

53

Inspertor-auxiliar

............................................

............................................

............................................

...........................................

 

-

VII

VI

V

 

-

T.N.M.

T.N.M.

T.N.M.

Estado do Rio de Janeiro

 

3

5

7

16

31

Inspetor-auxiliar

........................................

........................................

........................................

........................................

 

VIII

VII

VI

V

 

T.N.M.

T.N.M.

T.N.M.

T.N.M.

 

-

5

10

16

31

Inspetor-auxiliar

..................................

...................................

...................................

...................................

 

-

VII

VI

V

 

-

T.N.M.

T.N.M.

T.N.M.

São Paulo

 

8

20

24

260

70

148

Inspetor-auxiliar

........................................

........................................

........................................

........................................

........................................

 

IX

VIII

VII

VI

V

 

T.N.M.

T.N.M.

T.N.M.

T.N.M.

T.N.M.

 

8

-

30

40

70

148

Inspetor-auxiliar

...................................

...................................

...................................

...................................

...................................

 

IX

-

VII

VI

V

 

T.N.M.

T.N.M.

T.N.M.

T.N.M.

T.N.M.

Rio Grande do Sul

 

2

3

5

8

21

39

Inspetor-auxiliar

........................................

........................................

........................................

........................................

........................................

 

XI

VIII

VII

VI

V

 

T.N.M.

T.N.M.

T.N.M.

T.N.M.

T.N.M.

 

2

-

6

10

21

39

Inspetor-auxiliar

...................................

...................................

...................................

...................................

...................................

 

XI

-

VII

VI

V

 

T.N.M.

-

T.N.M.

T.N.M.

T.N.M.