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decreto nº 20.593, de 14 de Fevereiro de 1946.

Amplia a ação didática das Escolas Técnicas de Manáus, Salvador e São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição,

decreta:

Art. 1º Além dos cursos instituídos pelo Decreto nº 11.447, de 23 de Janeiro de 1943, funcionarão os seguintes cursos de formação profissional:

I - Na Escola Técnica de Manáus:

1º Ensino Industrial básico:

Curso de gravura

2º Ensino de mestria:

Curso de mestria de gravura.

II - Na Escola Técnica de Salvador:

1º Ensino Industrial básico:

Curso de alvenarias e revestimentos

2º Ensino de mestria:

Curso de mestria e alvenaria e revestimentos.

III - Na Escola Técnica de São Paulo:

Ensino Técnico

Curso de construção de máquinas e motores.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro 1946; 125º da Independência e 58º da República.

eurico g. dutra

Ernesto de Sousa Campos