decreto nº 20.593, de 14 de Fevereiro de 1946.
Amplia a ação didática das Escolas Técnicas de Manáus, Salvador e São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição,
decreta:
Art. 1º Além dos cursos instituídos pelo Decreto nº 11.447, de 23 de Janeiro de 1943, funcionarão os seguintes cursos de formação profissional:
I - Na Escola Técnica de Manáus:
1º Ensino Industrial básico:
Curso de gravura
2º Ensino de mestria:
Curso de mestria de gravura.
II - Na Escola Técnica de Salvador:
1º Ensino Industrial básico:
Curso de alvenarias e revestimentos
2º Ensino de mestria:
Curso de mestria e alvenaria e revestimentos.
III - Na Escola Técnica de São Paulo:
Ensino Técnico
Curso de construção de máquinas e motores.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro 1946; 125º da Independência e 58º da República.
eurico g. dutra
Ernesto de Sousa Campos