decreto nº 20.596, de 14 de fevereiro de 1946.
Outorga autorização ao Instituto Sul Rio Grandense de Carnes, com sede na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, para a instalação de uma usina têrmo-elétrica anexa ao frigorífico situado na cidade de Tupanciretã, município de igual nome, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de Junho de 1940,
decreta:
Art. 1º É outorgada ao Instituto Sul Rio Grandense de Carnes, com sede na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, autorização para instalar uma usina têrmo-elétrica anexa ao frigorífico situado na cidade de Tupanciretã, município de igual nome, Estado do Rio Grande do Sul, com a capacidade de novecentos (900) KVA freqüência de cinqüenta (50) ciclos.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida destina-se ao uso exclusivo do permissionário, que não poderá fornecer a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição as vilas operárias do concessionário, desde que seja gratuito o fornecimento de energia elétrica que lhes fôr feito.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título o permissionário obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de sessenta (60) dias, após a sua publicação.
II - Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro até sessenta (60) dias, após registrado no Tribunal de Contas.
IV - Obedecer, em todo o projeto, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta autorização será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministério da Agricultura.
Art. 4º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º O autorizado usufruirá desde a data do registro de que trata o nº III do art. 2º e enquanto vigorar esta autorização, dos favores constantes das leis especiais sôbre energia elétrica.
Art. 6º A presente autorização entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de Fevereiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g. dutra
Netto Campelo Junior