DECRETO nº 20.601,DE 16 FEVEREIRO DE 1946.
Outorga à Fábrica de Tecidos Gabiroba S. A. concessão para o aproveitamento programável da energia hidráulica da cachoeira Fábrica Velha, no rio Candidópolis, Distrito de Presidente Vargas, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 74, Aline a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º Respeitados os diretos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada a Fábrica de Tecidos Gabiroba S. A. concessão para aproveitamento programável da energia hidráulica da cachoeira Fábrica Velha, no rio Candidópolis, distrito de Presidente Vargas, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O aproveitamento que será progressivo, até aproximadamente quinhentos e oitenta e oito (588 KW) quilowatts, terá a instalação inicial de duzentos e noventa e quatro (294 KW) quilowatts.
Parágrafo único. A altura de queda e a descarga concedidas serão determinadas por portaria do Ministro da Agricultura na ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 3º O aproveitamento destina-se a produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá suprí-la a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas todavia dessa proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.
Art. 4º Sob pena de caducidade do presente título, a concecionária obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro dêste Decreto, na Divisão de Águas em três vias:
a) dados sôbre o regime do curso a aproveitar, principalmente os relavos à descarga de estiagem e a de cheia, bem como a variação do nivel d’água a montante e a jusante da fonte de energia a ser aprovada;
b) planta em escala razoável da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método de cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será constituída a barragem, cálculo e dimencionamento das comportas, adulfas, tomadas d´águas e canal de derivação, seções longitudenais e transversais, orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias; e observância das escalas seguintes: para as plantas um por duzentos (1-200); para os perfis, horizontal um por duzentos (1-200); e vertical um por cem (1-100); cálculos e desenho do assentamento e fixado dos blocos de encoragem, orçamento;
e) edficio da usina: cálculo, projeto, orçamento; turbinas; justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade caracteriasticas de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação do engulimento com 25,50 e 100 por cento de carga: caracteristicas de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento canal de fuga, orçamento respectivos;
f) geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos em diferentes cargas com COS = 0,8, frequência;
g) excitatriz, tipo, potência, tensão rendimento, acoplamento;
h) transformadores: as mesmas exigências feitas para os geradores;
i) esquema das ligações, indicação da linha de alta tensão e de transmisãos, para-raios, bobinas de choque cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8 para perda de potência; tensão na partida e na chagada; distância entre os condutos, projetos das pontes; orçamento;
j) memorial justifivativo, incluindo orçamento global e detalhado de toda as partes do projeto, bem como das desapropriação a fazer.
III - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem tecnicas determinadas pela Divisão de Águas;
IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura;
V - Apresenta o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Art. 5º A multa do contrato disciplinar desta concessão, será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministério da Agricultura.
Art. 6º A concessionária fica obrigada a continuar e mantê-las proximidades do local do aproveitamento onde e desde quando fôr determinada pela Divisão de Águas as instalações necessárias às observações milimétricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão de Águas.
Art. 7º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data de registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 8º Findo o prazo da concessão toda a propriedade da concessionária que no momento existir em função exclusiva e permanente da utilização da energia referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao município de Presidente Vargas, Estado de Minas Gerais, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
§ 1º Se o município de Presidente Vargas não fizer uso de seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer, na forma que fôr estipulada no contrato da presente concessão, a sua renovação, salvo se preferir repor, por sua conta o curso das águas no seu estado primitivo.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo primeiro dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do município de Presidente Vargas, e a entrar com o requerimento de prorrogação de concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 9º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o nº V do art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 10. O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de Fevereiro de 1646; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g. dutra
Netto Campelo JúniorB