DECRETO N. 20.609 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1931
Estabelece normas para admissão de reservistas, como voluntarios do Exercito ou da Armada e dá outras procidencias
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
Que as classes armadas precisam conhecer o destino dos homens que terão de utilizar em caso de guerra;
Que seria anti-economico e contrario aos interesses da defesa nacional permitir que se perdessem para a mobilização das unidades do Exercito ou da Armada, em caso de guerra, reservistas instruidos em determinadas armas ou especialidades, inexistentes nas policias militares, consideradas forças auxiliares do Exercito;
Que os interesses daquelas unidades devem ter absoluta prioridade sobre as destas ultimas;
A necessidade de estabelecer normas para a admissão no Exercito, de voluntarios que já sejam reservistas da Armada ou vice-versa, e dos reservistas de qualquer dessas duas corporações que desejarem encorporar-se a uma policia militar, considerada força auxiliar do Exercito.
Decreta:
1. Nenhum reservista (ex-praça, de 1ª e 2ª categorias) da Armada poderá verificar praça no Exercito, e nenhum reservista de 1ª e 2ª categorias deste, poderá alistar-se naquela.
2. O reservista de 1ª categoria do Exercito só poderá, em tempo de paz, voltar ás suas fileiras, para encorporar nos contingentes ou unidades especiais, designadas no art. 11 do presente decreto.
3. O reservista da Armada (ex-praça, do 1ª e 2ª categorias) só poderá, em tempo de paz, regressar ás suas fileiras para encorporar aos corpos de marinheiros ou regimento naval, obrigando-se ao tempo de serviço das praças oriundas das escolas de aprendizes ou das engajadas.
4. Em tempo de paz, poderão verificar praças em qualquer das duas corporações os reservistas de 3 categoria do Exercito ou da Armada.
5. Todo reservista do Exercito ou da Armada, de qualquer categoria, poderá, em tempo de paz, verificar praça nas forças policiais ou corpos de bombeiros considerados forças auxiliares do Exercito.
6. A aceitação de qualquer reesrvista subordina-se, além das condições deste decreto, ás demais exigencias em vigôr (idade, conduta, etc.).
7. Será necessaria uma licença especial para que um reservista do Exercito da Armada:
a) verifique praça nas condições estabelecidas nos artigos 1º a 5º;
b) inscreva-se ou matricule-se nas capitanias dos portos ou repartições delas dependentes.
8. A concessão dessa licença, quando se tratar de reservista do Exercito, será de competencia do chefe da circumscrição de recrutamento em que residir o interessado.
Tratando-se, porém, de reservista da Armada a licença é da alçada do capitão dos portos da capitania de seu domicilio.
Paragrafo unico. Em qualquer caso, o despacho do requerimento será averbado na caderneta do peticionario ou certidão de assentamentos.
9. A licença para os candidatos ás forças auxiliares só será dada condicionalmente, isto é, continuando o reservista a pertencer á unidade do Exercito ou da Armada em que estiver relacionado.
10. As forças auxiliares, sempre que encorporarem um reservista do Exercito ou da Armada, comunicarão imediatamento essa encorporação á circumscrição de recrutamento interessada ou á capitania dos portos, conforme o caso, afim de que estas possam proceder ás necessarias anotações e fazer as devidas comunicações á unidade a que o mesmo pertencer.
11. O ministro da Guerra, por proposta do Estado Maior do Exercito designará as unidades e contingentes especiais que podem aceitar reservistas dessa e daquela arma ou especialidade.
12. Toda autoridade militar, a que estiver subordinada uma praça que se tenha alistado com infração do disposto no presente decreto, deverá imediatamente anular seu alistamento, não se lhe contando para nenhum efeito o tempo de serviço irregularmente prestado, o que tudo mandará averbar na respectiva caderneta ou certidão de assentamentos.
13. Os Ministerios da Guerra e da Marinha baixarão imediatamente instruções, caso julguem necessarias, para a plena e fiel execução deste decreto.
14. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
José Fernandes Leite de Castro.
Protogenes Guimarães.
Oswaldo Aranha.