DECRETO N. 20.611 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1931
Proibe expressamente o comissionamento de praças em postos do oficialato
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo a que:
Em todo Exército a formação profissional dos seus quadros de oficiais é o seu problema fundamental;
Essa formação só se póde obter pelo curso normal e sistematico dos necessarios centros de ensino;
Já existe um grande número de praças de pré comissionadas no primeiro posto do oficialato sem satisfazerem aos requisitos dessa indispensavel formação regular;
O elevado número de segundos tenentes comissionados não póde restringir siquer a formação regular de oficiais para esse posto, pois, aqueles não estão aptos a ascender aos postos superiores;
Novos comissionamentos dessa natureza virão, futuramente, agravar cada vez mais essa situação, não só do ponto de vista material, com a manutenção de quadro paralelo e ilimitado do primeiro gráu do oficialato, como sobretudo do profissional,
Decreta:
Artigo unico. Fica, desta data em diante, expressamente proibido, em qualquer hipotese, o comissionamento de praças de pré em postos do oficialato; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
José Fernandes Leite de Castro.