DECRETO N. 20.626 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1931
Dispõe sobre a contagem de tempo dos professores catedraticos do magisterio superior, em comissão, na direção de serviços ou instituições de ensino mantidos pelos governos dos Estados e do Distrito Federal.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que cumpre ao Estado não só promover, como também cooperar, por todos os meios, para o aperfeiçoamento e a difusão do ensino em todo o territorio nacional;
Considerando que os membros do magisterio federal, desempenham frequentemente, nos Estados e no Distrito Federal, comissões de alta relevancia na realização de tais propositos;
Considerando, por outro lado, que os serviços de interesse geral assim prestados sem onus para o Govêrno da União, de acôrdo com as leis em vigor, importam, entretanto, para os que cooperam no desenvolvimento do ensino nas unidades da Federação, em prejuizo do tempo de exercicio efetivo no cargo federal.
Resolve:
Art. 1º Os professores catedraticos de institutos federais de ensino superior, congregados ou não em Universidade, emquanto servirem em comissão, na direção de serviços ou instituições de ensino mantidos pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, poderão ficar dispensados das funções do magisterio federal, perdendo os vencimentos do cargo, porém, contando o tempo de serviço, para os efeitos legais, como si em exercicio efetivo estivessem.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Belisario Penna.