DECRETO Nº 20.628, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Elias Caram, a lavrar minério de manganês e associados no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 23 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Elias Caram a lavrar minério de manganês e associados em terrenos de Maria Coelho Neto, situados nos lugares denominados Gambá, Córrego da Olaria e Córrego Pasto das Gorduras, no distrito e município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de oito hectares e trinta ares (8,30 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Olaria e Pasto das Gorduras, e os lados, a partir do vértice considerado com os seguintes comprimentos e rumos: cento e cinqüenta e três metros (153m), setenta sete graus sudoeste (77º SW); duzentos e quatorze metros (214m), quarenta graus noroeste (42º NW); cinqüenta e seis metros (56m), quarenta graus nordeste (40º NE); cinqüenta e sete metros (57m), trinta e cinco graus e cinqüenta minutos sudeste (35º 50’ SE); cento e um metros (101m), cinqüenta e seis graus nordeste (56º NE); sessenta e sete metros (67m), trinta e quatro e graus e trinta minutos noroeste (41º 50’ NE); duzentos e vinte e seis metros (226m), vinte e seis graus e quarenta minutos sudeste (26º 40’ SE); cento e vinte metros (120m), trinta e cinco graus sudoeste (35º SW), cento e oito metros (108m), seis graus sudoeste (6º SW); cento e cinqüenta e três metros (153 m), setenta e sete graus sudoeste (77º SW), Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma do artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de Fevereiro de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.
EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Junior