DECRETO N. 20.642 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1931
Dispõe sobre o recolhimento ao Banco do Brasil pelos importadores de gasolina da importancia correspondente á que deveria, despender para compra das quotas de álcool relativas ao produto importado
O chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Até ser convenientemente regularizada a aquisição de álcool pelos importadores de gasolina para os efeitos do decreto n.19.717, de 20 de fevereiro de 1931 e sempre que surgir alguma dificuldade na dita aquisição, os referidos importadores recolherão ao Banco do Brasil, em conta especial, á disposição do Governo da União, a importancia correspondente á que deveriam despender para compra das quotas de álcool relativas ao produto importado, conforme o preço unitário fôr fixado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 2º Com as somas recolhidas ao Banco do Brasil a Comissão de Compras adquira, mediante concorrencia pública, na qual será fixado o preço maximo admitido, o álcool necessário, entregando-o para o fim previsto no aludido decreto ao mencionado Ministério, que o distribuirá proporcionalmente aos importadores que tiverem feito o depósito aludido no artigo anterior.
Art. 3º Para toda a gasolina já importada posteriormente a 1 de julho deste ano correspondente a todos os termos de responsabilidade assinados nas alfândegas o Ministério aludido cauculará a quantidade de álcool que devia ter sido adquirida pelas diversas companhias importadoras, de modo a ser fixada a importancia que cada uma, desde já, deverá recolher.
Art. 4º Efetuado o recolhimento, o citado Ministério Providenciará junto ao da Fazenda para baixa dos termos de responsabilidade.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1931, 110º da Independência e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
J. F. de Assis Brasil.
Oswaldo Aranha.