DECRETO N. 20.643 – DE 11 DE NOVEMBRO DE 1931
Dispõe quanto á residencia dos funcionarios dos Correios e Telegrafos nos predios ocupados pelos serviços das mesmas repartições e dá outras providencias.
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e para o fim da unificação dos serviços dos Correios e telégrafos,
decreta:
Art. 1º As sucursais, as agencias especiais e de 1ª e 2ª classes dos Correios e as estações dos Telégrafos, que não estiverem instaladas em edificios públicos, continuarão a funcionar em predios de aluguel custeado pela verba propria da repartição.
Art. 2º Os funcionarios encarregados das sucursais, agencias especiais e de 1ª e 2ª classes, ou estações poderão residir no mesmo edificio ou predio ocupado pelos serviços a seu cargo, quando, sem prejuizo dêstes, houver espaço disponivel e apropriado, não podendo exceder de dois terços da área util a parte que servir de morada aos funcionarios.
Art. 3º Os funcionarios dos Correios e Telégrafos que residirem no mesmo predio escolhido para os serviços, seja ou não proprio nacional, deverão pagar uma quota correspondente a vinte por cento (20 % ) dos vencimentos dos respectivos cargos, deduzida mensalmente em folha de pagamento; a contar de dezembro do corrente ano.
§ 1º O desconto de 20 % a que se refere este artigo não poderá exceder de 50 % do aluguel do predio.
§ 2º O produto da arrecadação dessas quotas de aluguel constituirá renda industrial da repartição.
Art. 4º A locação de predios para os serviços postais e telegraficos, nos centros urbanos, restringir-se-á, tanto quanto possivel, à área necessaria á instalação e á execução dos serviços, que deverão ficar isolados e independentes de atividades estranhas.
§ 1º As diretorias gerais dos Correios e Telégrafos providenciarão, dêsde logo, para que as locações atuais se adaptem ás condições ora estabelecidas neste decreto e mais instruções que no mesmo sentido lhes forem dadas observadas as necessidades das instalações conjuntas dos serviços, que, em quaisquer circunstancias, preterirão as de residencia do funcionario interessado.
§ 2º O funcionario que presentemente estiver utilizando area reclamada para as novas instalações dos serviços, deverá desocupa-la ou mudar-se do predio dentro do prazo que lhe fôr determinado.
Art. 5º O ministro da Viação e Obras Públicas fica autorizado a mandar executar as obras de adaptação e as instalações que se tornarem necessarias á fusão dos serviços dos Correios e Telégrafos, por concurrencia ou por administração, mediante adiantamento na conformidade do art. 267, alineas a e e do regulamento geral de Contabilidade Pública.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1931, 110º da independencia e 43º da Republica.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.