DECRETO N. 20.649 – DE 11 DE NOVEMBRO DE 1931
Preenche lugares de escriturarios do Departamento Nacional de Saude Pública por funcionarios que não exerçam logares de auxiliares de escrita
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que existem no Departamento Nacional de Saude Pública funcionarios de categoria subalterna que ha longos anos desempenham importantes serviços de escrita nos quais se especializam, embora outras sejam as funções que lhes competem pelos respectivos títulos de nomeação;
Considerando que a retirada dêsses funcionarios de tais serviços iria trazer obviamente dificuldade á sua execução;
Considerando por outro lado que não é equitativo deixar fóra das possibilidades de acesso, os melhores elementos nas condições acima;
Considerando ainda que essas possibilidades lhes podem ser abertas com economia para os cofres públicos, desde que sejam extintos os cargos donde se originarem as promoções;
Decreta:
Art. 1º Para efeito sómente de promoção ao cargo de escriturario ficarão equiparados aos auxiliares de escrita os funcionarios do Departamento Nacional de Saude Pública que, sem pertencerem ao quadro tecnico ou ao dos funcionarios de escrita de carreira, preenchem as seguintes condições:
a) estejam incluídos nas respectivas tabelas orçamentarias;
b) durante tres anos ou mais tenham desempenhado, com excepcional dedicação a capacidade, serviços de escrita no mesmo Departamento.
§ 1º O número de funcionarios que gosará da regalia da equiparação não excederá a quinze, e a sua escolha será feita pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública após minuciosa investigação que mandará proceder nas respectivas dependencias, á qual poderá acrescentar um concurso de provas, si assim julgar necessario.
§ 2º Departamento Nacional de Saude Pública fará publicar no Diario Oficial a lista dos funcionarios escolhidos pelo diretor geral para os efeitos da equiparação aludida, não se devendo preencher antes dessa publicação nenhuma vaga de escriturario.
Art. 2º Verificada a promoção referida no artigo anterior, ficará automaticamente extinto o cargo donde se efetuou a promoção.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
Belisario Penna.