decreto nº 20.652, de 22 de fevereiro de 1946.

Concede à Companhia de Seguros Latino Americana autorização para funcionar e aprova seus estatutos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta;

Art. 1º Fica autorizada a funcionar em operações de seguros e resseguros dos ramos elementares, a que se refere o art. 40, nº 1, do Decreto-lei número 2.063, de 7 de março de 1940, a Companhia de Seguros Latino Americana, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro e constituída pela escritura pública lavrada em notas do Tabelião do 7º Ofício desta cidade, a 24 de maio de 1945, ratificada e retificada pela escritura lavrada em notas do mesmo tabelião, a 11 de dezembro de 1945, bem como ficam aprovados os estatutos adotados pelos subscritores do seu capital e constantes da primeira das referidas escrituras, com as introduzidas pela segunda.

Art. 2º A sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da autorização de que trata o presente decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

eurico g. dutra

Octacilio Negrão de Lima