DECRETO N

DECRETO N. 20.654 – DE 13 DE NOVEMBRO DE 1931

Dispõe sobre a validade dos exames prestados nas escolas militares de ensino superior

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que as escolas militares de ensino superior são estabelecimentos federais onde o ensino é ministrado do modo mais eficiente possivel;

Considerando que os preparatorios feitos para admissão a essas escolas subordinaram-se sempre ou ao programa do Colegio Militar ou ao do Colegio Pedro II;

Considerando que as cadeiras das escolas militares que tambem são estudadas nas escolas superiores civis são lecionadas no mesmo periodo escolar;

Considerando que é da maior conveniencia uniformizar tanto quanto for possivel o ensino federal:

Decreta:

Art. 1º São validos para a matricula em qualquer escola oficial ou equiparada os preparatorios prestados até 31 de março de 1924 nas escolas militares de ensino superior.

Art. 2º São igualmente validas, para todos os efeitos, as cadeiras feitas nas escolas militares desde que a duração do ensino das mesmas nestas escolas seja igual ou superior ao das escolas civis.

Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

Getulio Vargas.

Belisario Penna.