DECRETO Nº 20.657, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1946.
Modifica o art. 2º do Decreto número 18.588, de 11 de Maio de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista novos estudos realizados sôbre ampliação de aproveitamentos já realizados na Usina de Ribeirão das Lages,
decreta:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 2º do Decreto número 18.588, de 11 de maio de 1945:
“Art. 2º A Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro Limitada, fica autorizada a ampliar, por etapas sucessivas, o aproveitamento já realizado pela mesma emprêsa na Usina do Ribeirão das Lages, mediante a utilização das águas do ribeirão do Vigário e, pelo recalque, das dos rios Piraí e Paraíba, tudo conforme o plano geral configurado no desenho nº 34.851, de 29 de dezembro de 1945, apresentado pela citada emprêsa, constando dito plano, na sua fase final, das seguintes obras e instalações:
I – Construção de uma barragem de derivação do rio Paraíba, a dois quilômetros aproximadamente à montante da cidade de barra do Piraí, de modo a derivar as águas do mesmo rio até o máximo de 160 metros cúbicos por segundo, por meio de um canal de pequena extensão a uma usina de recalque, tunel com o comprimento aproximado de cinco quilômetros e obras complementares, para a bacia do rio do Piraí à montante de santana podendo o remanso do rio Paraíba atingir, no ponto de derivação, até a cota de (354,00). A usina de recalque estará provida na fase final de ampliação de quatro (4) bombas com a capacidade de quarenta metros cúbicos por segundo cada uma, e altura estatíca de cêrca de 15 metros, acionadas por motores elétricos, síncronos de aproximadamente 10.000 KVA, de modo a fazer refluir para a reprêsa mencionada no enciso II as águas derivadas do rio Paraíba, conforme foi mencionado.
II – Construção de uma barragem à montante de Santana, no rio Piraí, represando êste rio e mais as águas recalcadas do rio Paraíba, à cota 363 metros (cota de desapropriação de 364 metros) de modo a fazer refluir para a usina de recalque mencionada no enciso IV as águas disponíveis na bacia do rio Piraí, juntamente com as águas derivadas do rio Paraíba, conforme foi mencionado no enciso I.
III – Instalação futura, na barragem à montante de Santana, referida no inciso anterior, de uma bomba de recalque, de capacidade a ser posteriormente determinada, para o aproveitamento das águas disponíveis do rio Sacra Família e construção de um vertedouro com taipal móvel no rio Piraí, em um ponto logo a jusante da confluência do Sacra família de modo a encaminhar as águas dêste rio para a bomba de recalque na barragem de Santana.
IV – Construção de uma barragem no ribeirão do Vigário, de um dique auxiliar em um dos seus afluentes e de uma usina de recalque a ser situada à margem direita do rio Piraí, logo a jusante da cidade de Piarí, elevando as águas represadas e recalcadas até a cota de 391 metros (cota de desapropriação de 392 metros) provida a mesma usina, na fase final de ampliação, de quatro bombas, de tipo de reação, com a capacidade de 40 metros cúbicos por segundo cada uma, a altura estática de cêrca de 29 metros, acionadas por motores elértricos síncronos de 17.000 KVA aproximadamente, de modo a permitir, na Usina de Ribeirão das Lages, a utilização das águas aproveitáveis do ribeirão do Vigário e das dos rios Piraí, Sacra Família e Paraíba, recalcadas até a reprêsa do ribeirão do Vigário.
V – Construção de um canal com o comprimento aproximado de 2.400 metros na parte superior da reprêsa do Vigário de modo a encaminhar as águas represadas e recalcadas à tomada dágua de dois túneis paralelos e de capacidade adequada, com cêrca de 1.630 metros de comprimento, até a nova casa de válvulas da usina de Ribeirão das Lages.
VI – Adaptação da nova casa de válvulas, de modo a permitir utilizações independentes, nas turbinas da usina de Ribeirão das Lages, das águas dos reservatórios de Lages e de Vigário.
VII – Instalações de novas unidades geradoras na usina de ribeirão das Lages, tôda vez que a expansão do sistema suprido pela concessionária o exigir.
VIII – Estabelecimento de linhas transmissoras de energis elétrica entre a Usina de Ribeirão das Lages e as Usinas de recalque de Vigário e de Santa Cecília, a montante da barra do Piraí, bem como a instalação das respectivas sub-estações transformadoras e acessórias.
IX – Construção de barragens de retenção no alto curso do rio Paraíba, a fim de regularizar as descargas dêste rio quando se verificar necessário esta regularização. A juízo do Govêrno.
§ 1º Para o efeito da posse dos terrenos indispensáveis à execução das obras, a desapropriação é de caráter urgente, na forma do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 2º As obras e instalações descritas no presente artigo poderão ser modificadas por despacho do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, Ministério da Agricultura.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de Fevereiro de 1946. 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Júnior