DECRETO N. 20.668 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1931
Concede autorização á sociedade anonima The Rio de Janeiro City Improvements Company Limited para continuar a funcionar na Republica
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos dos Brasil, atendendo ao que requereu a sociedade anonima The Rio de Janeiro City Improvements Company Limited, com séde em Londres, Inglaterra, autorizada a funcionar na Republica pelos decretos ns. 1.051, de 16 de setembro de 1892, 11.180, de 30 de setembro de 1914, e 18.570, de 22 de janeiro de 1929, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida á The Rio de Janeiro City Improvements Company Limited autorização para continuar a funcionar na República com as alterações feitas nos seus estatutos, de acôrdo com a resolução da assembléia geral dos respectivos acionistas realizada a 29 de julho de 1930, e sob as clausulas que este acompanham assignadas pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Affonso Costa, encarregado do expediente na ausencia do ministro.
Clausulas que acompanham o decreto nº 20.668 desta data
I
A Sociedade Anonima The Rio de Janeiro City Improvements Company Limited é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandada e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de seus tribunais judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
A sociedade não poderá, tampouco, praticar nenhuma operação de banco, negociar em cambiais ou operar em seguros, sem que, para esses fins, solicite préviamente autorização especial ao Ministerio dos Negócios da Fazenda.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na Republica se infringir esta cláusula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedade anonimas.
V
A infração de qualquer das clausulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (l:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1931. – Affonso Costa, encarregado do expediente na ausencia do ministro.