DECRETO N

DECRETO N. 20.673 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1931

Restabelece, na Biblioteca Nacional, o curso de biblioteconomia e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:

Art. 1º Fica restabelecido o Curso de Biblioteconomia, extinto pelo decreto n. 15.670, de 6 de setembro de 1992.

Art. 2º O curso a que se refere o artigo anterior será realizado na Biblioteca Nacional e constará das disciplinas abaixo discriminadas, distribuídas por dois anos letivos, de acôrdo com a seguinte seriação:

1º ano:

Bibliografia.

Paleografia.

Diplomática.

2º ano:

Historia literária (com aplicação à bibliografia).

Iconografia.

Cartografia (estudo, descrição e catalogação das cartas geográficas).

Parágrafo único. As disciplinas referidas na seriação anterior constituirão as quatro cadeiras seguintes:

a) Bibliografia; b) Paleografia e diplomacia; c) História literaria; d) Iconograf'ia e cartografia.

Art. 3º O Curso de Biblioteconomia funcionará sob a direção e a fiscalização do diretor geral da Biblioteca Nacional.

Art. 4º As cadeiras do Curso de Biblioteconomia serão lecionadas pelos bibliotecarios da Biblioteca Nacional, cabendo a cada um dêles a cadeira correspondente à sua secção e ao da 4ª secção a cadeira de Historia Literária.

Art. 5º Os programas de cada cadeira serão organizados, anualmente, pelos respectivos professores e submetidos á aprovação do diretor geral, que, de acôrdo com êles, estabelecerá o horário das aulas.

Art. 6º A matrícula no curso de Biblioteconomia será efetuada na primeira quinzena de março, devendo os candidatos à inscrição no primeiro ano apresentar, em requerimento dirigido ao  diretor geral, os seguintes documentos :

a) certificado de aprovação nos exames da 5ª série do Curso Secundário, prestados no Colégio Pedro II ou em estabelecimento sob o regime de inspeção oficial, ou certidões de aprovarão nos exames de português, francês, inglês, latim, aritmética, geografia, historia universal, corografia e historia do Brasil, válidos para a matricula nos cursos superiores:

b) atestado de identidade;

c) atestado de sanidade;

d) atestado de idoneidade moral:

e) recibo de pagamento da taxa de matrícula e frequencia.

Parágrafo único. Para a inscrição no 2º ano do curso, além do recibo de pagamento da taxa de matrícula e freqüência, será exigido o certificado de habilitação nos exames do primeiro ano.

Art. 7º O ano letivo terá início a 15 de março e terminará a 30 de novembro, e, durante êsse período, haverá, pelo menos, uma preleção semanal para cada disciplina, com a duração mínima de uma hora.

Art. 8º Encerrado o ano letivo, só serão admitidos a exame os alunos que houverem comparecido a dois terços das aulas realizadas em cada cadeira.

Parágrafo único. Os exames de que trata este artigo serão prestados perante uma banca examinadora, constituída pelos professores do curso sob a presidência do diretor geral.

Art. 9º O exame de cada cadeira constará de uma prova escrita, para a qual se concederá o prazo de duas horas, e de uma prova oral, cuja duração não excederá de trinta minutos.

Parágrafo único. As provas de Bibliografia, Paleografia o Diplomática e de Iconografia e Cartografia terão o caráter de provas práticas, constando da descrição, catalogação e classificação de livros, estampas, mapas e documentos manuscritos.

Art. 10. A cada uma das provas, escrita e oral, será atribuída, por todos os membros da comissão examinadora, um nota, que será graduada de zero a dez.

§ 1º A média das notas atribuídas pelos examinadores constituirá a nota de exame da cadeira.

§ 2º Será considerado habilitado o aluno que obtiver :

a) nota igual ou superior  a três em cada cadeira.;

b) média igual ou superior a cinco como média das notas dos exames.

Art. 11. Aos exames de segunda época, que serão realizados na primeira quinzena de março, só serão admitidos os alunos inabilitados, na, Primeira, em  uma cadeira ou os que tenham excedido as faltas previstas no art. 8º por motivo de doenças, ou outro, devidamente justificado.

Art. 12. Ao aluno que concluir o Curso de Biblioteconomia será conferido um certificado de habilitação, que será assinado pelo diretor geral e pelo secretário da Biblioteca Nacional e no qual será mencionada a média final de aprovação e a classificação entre os aprovados na mesma época.

Art. 13. 0s possuidores de titulo conferido por curso estrangeiro, análogo ao Curso de Biblioteconomia de que trata este decreto, poderão revalidar o respectivo título, mediante exame de todas as cadeiras do referido curso.

§ 1º O candidato à revalidação de título, em requerimento dirigido ao diretor geral, deverá consignar a idade, naturalidade, filiação e residência, e juntar os documentos seguintes:

a) atestado de identidade;

b) atestado de identidade moral;

c) certificado de aprovação nos exames de português,  corografia e história do Brasil, prestado no Colégio Pedro II, ou em estabelecimento de ensino secundário, sob a inspeção, mantido por governo estadual;

d) recibo de pagamento da taxa de revalidação,

§ 2º Os exames de que trata este artigo serão prestadas perante a comissão a que se refere o parágrafo único do artigo 8º, em época designada pelo diretor geral.

Art. 14. Aos possuidores de certificado do Curso de Biblioteconomia, a partir de 1 de janeiro de 1934, será assegurado o direito de preferencia absoluta para promoção nos cargos da Biblioteca Nacional, até o de sub-bibliotecario, e para provimento efetivo, interino, contratado ou em comissão no cargo de bibliotecário de qualquer departamento ou repartição federal, excetuado nos cursos em que exigir o cargo de competência especializada.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio do Janeiro, 17 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

GETULIO VARGAS

Belisario Penna.

Tabela de taxas a que se refere o decreto nº 20.673, de 17 de novembro de 1931

De matricula e freqüência................................................................................................................. 50$000

De revalidação de titulo.................................................................................................................. 200$000

De certificado de habilitação............................................................................................................. 50$000

De inscrição em exame, por ano........................................................................................................20$000

De certidão :

a) de frequencia........................................................................................................................5$000

b) não especificada.................................................................................................................. 5$000

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1931.

GETULIO VARGAS.

Belisario Penna.