DECRETO N. 20.675 – DE 18 DE NOVEMBRO DE 1931
Dispõe quanto a restituições determinadas por decisão judiciaria em favôr de concessionarios de serviços publicos
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o disposto no art. 148, in fine, do Regulamento Geral de Contabilidade Publica;
Considerando que nenhum inconveniente ha em que as restituições decorrentes de decisão judiciaria em favôr de concessionarios de serviços publicos se efetuem parcialmente, mediante deduções, nos periodos certos e habituais, nas contas de recolhimentos de taxas ou outros pagamentos que estiverem obrigados a fazer aos cofres publicos na fórma dos competentes contratos;
Considerando que a garantia da restituição por essa fórma é tanto mais justificavel quanto o Govêrno atual, corrigindo a omissão de administrações anteriores, está exigindo o pagamento de quantias que não foram oportunamente recolhidas aos cofres publicos, e, bem certo do fundamento legal de tais exigencias, não póde receiar, nem dificultar a restituição devida, si, em juizo competente, fôr ela decretada;
Considerando que essa providencia não alterará a bôa ordem das contas e facilitará ao Govêrno fazer essas restituições,
Decreta:
Artigo unico. Os concessionarios de serviços publicos que, por decisão judiciaria, definitiva e irrecorrivel, tenham direito a rehaver da União quaisquer importancias que pagaram, poderão fazer creditar em suas contas com a União as quantias que ulteriormente estiverem obrigados a recolher aos cofres publicos, até operar-se a restituição integral das importancias pagas.
Paragrafo unico. Para esse efeito os interessados obterão prévia e expressa autorização do Ministerio a que caiba realizar a restituição.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.