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DECRETO Nº 20.694, DE 6 DE MARÇO DE 1946.

Aprova o Regulamento do Instituto Rio-Branco, do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de sua atribuições que lhe confere o artigo 74 letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Instituto Rio-Branco, do Ministério das Relações Exterirores, que, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de Março de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

João Neves da Fontoura

Regulamento do Instituto Rio-Branco, do Ministério das Relações Exteriores

Título I

Dos cursos

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º O Instituto Rio-Branco (I. R. Br.), criado no Ministério das Relações Exteriores pelo Decreto-lei nº 7.743, de 18 de abril de 1945, alterado pelo Decreto-lei nº 8.461, de como finalidades:

I) a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;

II) o ensino das matérias exigidas para o ingresso na carreira Diplomata;

III) a realização, por iniciativa própria ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito dos seus objetivos;

IV) a difusão, mediante ciclos de conferencias e cursos de extensão, de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;

V) a colaboração com o Serviço de Documentação em trabalhos de pesquisas sôbre assuntos relacionados com a finalidade do Ministério;

VI) a realização de concursos para ingresso na carreira de Diplomata.

Art. 2º para preencher as finalidades a que se referem os itens I, II, III e IV do artigo anterior, haverá os seguintes cursos:

1) Curso de preparação à carreira de Diplomata (C. P. C. D.);

2) Curso de aperfeiçoamento de Diplomatas (C. A. D.);

3) Cursos especiais (C. E.);

4) Cursos de extensão (C. Ex.).

CAPíTULO Ii

DO CURSO DE PREPARAÇÃO Á CARREIRA DE DIPLOMATA

Art. 3º O curso de preparação à carreira de Diplomata (C. P. C. D) tem por finalidade o preparo de candidatos aos cargos da classe inicial da carreira de Diplomata.

Art. 4º O curso de preparação à carreira de Diplomata (C. P. C. D.) compreende as seguintes matérias.

1. Português;

2. Francês;

3. Inglês;

4. Direito Internacional Público;

5. Direito Internacional Privado;

6. Historia do Brasil;

7. História Política mundial, dos fins dos séculos XVIII aos nossos dias;

8. Geografia  Econômica geral e do Brasil;

9. Economia Política;

10. Noções de Direito Constitucional e Administrativo;

11. Noções de Direito Civil e Comercial.

CAPÍTULO III

DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE DIPLOMATAS

Art. 5º O curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (C. A. D.) tem por finalidade o aperfeiçoamento e as especialização de funcionários ocupantes dos cargos da carreira de Diplomata.

Art. 6º O Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata (C. A. D.) compreende as seguintes matérias:

1. História Diplomática do Brasil;

2. História sumária da formação territorial do Brasil;

3. Prática Consular;

4. Prática Diplomática;

5. Espanhol;

6. Italiano.

CAPÍTULO IV

DOS CURSOS ESPECIAIS

Art. 7º Os Cursos Especiais (C. E.), quando realizados por iniciativa do Ministério das Relações Exteriores, têm por finalidade o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do mesmo Ministério não pertencentes à carreira de Diplomata.

Art. 8º Os Cursos Especiais (C. E.), quando realizados em mandato universitário, destinam-se ao aperfeiçoamento e à especialização de estudantes das Escolas Superiores, dentro do âmbito dos objetivos do Instituto Rio-Branco.

CAPÍTULO V

DOS CURSOS DE EXTENSÃO

Art. 9º Os Cursos de Extensão (C. Ex.) destinam-se ao aperfeiçoamento cultural de estranhos aos quadros funcionais do Ministério das Relações Exteriores ou de funcionários do mesmo Ministério.

CAPÍTULO Vi

DAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO

Art. 10 O candidato à inscrição no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C. P. C. D.) deverá apresentar:

a) prova de ser brasileiro nato; se casado, o cônjugue deverá ser de nacionalidade brasileira;

b) prova de contar no mínimo vinte e no máximo trinta e cinco anos de idade;

c) carteira de identidade, da repartição federal ou estadual competente;

d) atestado de idoneidade moral, constante de fôlha corrida ou de cinco cartas de referências de antigos prôfessores, chefes ou empregadores, com firmas reconhecida;

e) atestado de vacinação anti-variólica, fornecido pela Saúde Pública;

f) certificado de licença clássica ou científica ou de conclusão do curso secundário por um dos regimes vigentes a partir do Decreto, número 16.182-A, de 13 de janeiro de 1925, ou ainda prova de estar cursando ou ter cursado Escola Superior Oficial ou oficializada;

g) prova de sanidade e capacidade física, constante de atestado fornecido pelo Serviço de Biometria Médica, mediante requisição de Instituto Rio-Branco;

h) Formulário de investigação social fornecido pelo Instituto, devidamente preenchido.

Art. 11 Os ocupantes dos cargos classe inicial da carreira de Diplomata nomeados na vigência do Decreto-lei nº, de fevereiro de 1946, serão inscritos ex oficio, pelo Diretor, no “Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas”, (C. A. D.).

Parágrafo único. O Diretor comunicará essa inscrição ao Chefe do Departamento de Administração e ao da Divisão, Seção ou Serviço em que estiverem lotados êsses funcionários.

Art. 12 Os ocupantes dos cargos e outras carreiras do Ministério das Relações Exteriores serão inscritos, ex oficio, pelo Diretor, no Cursos Especiais (C. E.) concernentes às respectivas carreiras.

Parágrafo único. O Diretor fará as mesmas comunicações previstas no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 13 As condições de inscrição nos Cursos de Extensão (C. Ex.) serão determinadas para cada curso pelo Diretor, depois de aprovação pelo Ministro de Estado.

Título II

Do ensino

CAPÍTULO I

DA DURAÇÃO DOS CURSOS E DO ANO ESCOLAR

Art. 14. A duração dos cursos, do ano escolar, do período letivo e do período de férias será determinado pelo Diretor, após aprovação do Ministro de Estado.

CAPÍTULO II

DA ELABORACÃO E EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS

Art. 15. O ensino das disciplinas obdecerá a programas elaborados pelos professores e submetidos pelo Diretor à aprovação do Ministro de Estado.

Art. 16. Na execução dos programas, conforme o curso e o assunto, serão adotados, como meio de ensino, preleções, argüições, exercícios, trabalhos práticos, debates e discursões em seminário e, eventualmente, excursões ou visitas a centros de interesse.

Parágrafo único. Os exercícios, trabalhos práticos, debates e discussões em seminário, excusões e visitas a centro de interêsse serão obrigatórios.

Art. 17. E obrigatória a freqüência às aulas de qualquer cursos.

Parágrafo único. O Diretor fixará para cada curso o número máximo de faltas permitidas.

Art. 18. Far-se-á verificação do valor dos exercícios prova e exames, por meios de notas, graduadas de zero a cem.

CAPÍTULO III

DAS PROVAS E DOS EXAMES

Art. 19. Para inscrição no Curso de preparação à carreira de Diplomata (C. P. C. D.) os candidatos serão submetidos a um exame vestibular, que constará de uma prova de cultura geral e de noções de Francês, Inglês, História do Brasil, e Cografia do Brasil.

Art. 20. Nos cursos de preparação à carreira de Diplomata (C. P. C. D.) haverá uma prova parcial escrita de cada matéria no meio do ano letivo e um exame escrito ou oral, ou escrito e oral, também de cada matéria, no fim de cada ano letivo.

Art. 21. A nota final do ano letivo será a média da nota final de cada uma das matérias do referido ano.

Parágrafo único. A nota final da matéria será a média das notas obtidas nos exercícios escolares, na prova parcial e no exame de fim de ano.

Art. 22. A nota final do Curso de preparação à carreira diplomática ((C. P. C. D.).) será de média das notas finais dos anos letivos.

Art. 23. No curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas ((C. P. C. D.).), nos cursos (C. E.) e nos cursos de extensão  (C. Ex.), haverá uma prova final.

Art. 24. No Curso de preparação à carreira de Diplomata (C.A.D.), será considerado promovido à série seguinte, ou habilitado para obter o certificado de conclusão,  o aluno que houver conseguido a média mínima de 60 pontos no conjunto das matérias e a nota mínima de 50 pontos em cada disciplina.

Art. 25. O Diretor proporá ao Ministro de Estado as condições de habilitação dos demais cursos.

CAPÍTULO V

 DO CORPO DOCENTE

Art. 27 Os curso serão ministrados por professores designados pelo Diretor, por portaria, após aprovação, pelo Ministro de estado, da indicação dos mesmos.

Art. 28. Os professores poderão ser nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.

 1º Os professores também poderão ser adminitdos como extranumerários, na forma da lei.

 2º Para as matérias especializadas, inerentes às dunções diplomáticas, deverão Ter preferencia, como professores, funcionários da carreira de Diplomata, desde que o exercício de suas funções não venha  a ser prejudicado.

 3º A remuneraçào de cada professor será fixada, por aula, pelo Diretor, na portaira de desgnação.

 4º Os professores compete:

a) elaborar o programa de respectiva matéria e submete-lo à aprovação do Diretor

b)  dirigir e orientar o ensino da respectiva matéria e executar integralmente, com o melhor critério didático, o programa elaborado;

c) conferir notas de julgamento dos exercícios, das provas parciais e dos exames;

d) tomar parte em reuniões do corpo docente e em comissões de exames ou de estudos, quando para isso desginados

e) providenciar para que o ensino sob sua responsabilidade seja o mais eficiente possível;

f) apresentar ao Diretor, no fim do ano letivo, o relatorio sobre as atividades relativas ao ensino da materia a seu cargo;

g) exerce as demais atribuições por  intruções especiais do Diretor.

Art. 30. As atribuiçoes dos assistentes serão as que o Diretor e o professor da matéria determinarem.

 

TÍTULO III

DO CONCURSO PARA A CARREIRA DE DIPLOMATA

CAPÍTULO I

Art. 31. O concurso de provas para os cargos da classe inicial de carreira de diplomatas será realizado pelo Instituto Rio-Branco.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE INSCRIçãO

 

Art. 32. As condições de inscrição no concurso são as mesmas previstas para a inscrição no Curso de preparação à carreira de Diplomata mais apresentação do certificado de conclusão desse curso a prova de quitação com as obrigações militares.

 

CAPÍTULO III

Art. 33. As provas do concurso serão as seguintes:

a) de sanidade e capacidade física, realizada no Serviço de Biometria Médica;

b) Ivestigação social;

c) de Português;

d) de Frances;

e) de Inglês;

f) de Direito Internacional Público;

g) de Direito Internacional Privado;

h) de História do Brasil;

i) de História política mundial dos fins do século XVIII aos nossos dias;

j) de Geografia Econômica geral do Brasil;

l) de Economia Política;

m) de Noções de Direito Constitucional e Administrativo;

n) de Noções de Direito Civil e Comercial

 

Art. 34. As provas de Francês, Inglês, Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado serão escrita e orais e as de Português, Historia do Brasil, Historia política mundial, Geografia Economia geral do Brasil, Economia Política, Noções de Direito Constitucional e Administrativo e Noções de Direito Civil e Comercial serão apenas escritas.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO

 

Art. 35. Será habilitado no concurso de provas para ingresso na carreira de Diplomata o candidato que obtiver a média final mínima e de 60 pontos no conjunto das matérias de 50 pontos no mínimo em cada prova eliminatória.

Art. 36. As provas de Portugu6es, Francês, Inglês, Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado são eliminatórias.

 

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO

 

 

Art. 37. Em igualdade de condições na classificação final do concurso, realizada na ordem decrescente da nota final obtida, terá preferência o candidato formado por escola superior.

Parágrafo único. Dentre formados, tera preferência o diplomado por faculdade de Direito oficializada.

TÍTULO IV

Das pesquisas

CAPÍTULO I

 

 

DA COLABORAÇÃO COM O SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 38. A colaboração com o Serviço de Documentação para a realização das pesquisas sobre assuntos relacionados com a finalidade do Ministério das Relações Exteriores poderá ser efetuada sempre que necessária e independentemente de solicitação daquele Serviço.

Parágrafo único. Para a realização dessas pesquisas, o Instituto poderá, se necessário, admitir funcionários ou utilizar os do Serviços de Documentação.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 41. Até que haja candidatos aprovados pelo “Curso de preparação à carreira de Diplomata” o Ministro de Estado poderá determinar a realização pelo Instituto Rio-Branco, de concursos de provas, de acordo com as disposições do Título III deste Regulamento.

Rio de Janeiro, 6 de Março de 1946.

João Neves da Fontoura