DECRETO Nº 20.697, DE 7 DE MARÇO DE 1946.

Altera o Regulamento da Secretaria Geral do Ministério da Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 4º, 14 e 15 do Decreto nº 9.303, de 28 de abril de 1942 (Regulamento da Secretaria Geral do Ministério da Guerra) passam a ter a seguinte redação:

Art. 4º A S. G. M. G. comportará o número de oficiais, adiante designados, e bem assim os funcionários civis segundo lotação estabelecida e o pessoal extranumerário de acôrdo com as necessidades do serviço.

§ 1º Em oficiais terá a S. G. M. G., a seguinte constituição:

a) Gabinete:

Chefe - Oficial superior.

Auxiliares - dois capitães da ativa. - Um capitão ou Tenentes R-1 ou reformado.

Ajudante de Ordens do Secretário Geral.

b) 1º Divisão:

Chefe - Oficial superior.

Adjuntos - Major I.E. - Dois capitães da ativa.

Auxiliares – Três capitães R-1 ou reformados.

c) 2º Divisão:

Chefe - Oficial superior.

Adjuntos - Quatro capitães da ativa.

Auxiliares - Um Major R-1 ou reformado.

d) 3º Divisão:

Chefe - Oficial superior.

Adjunto - Um capitão.

1º Sub-Divisão:

Chefe - Um Major ou capitão da ativa.

Adjuntos - Um capitão ativa. - Três tenentes da serva ou reformados.

e) 4º Divisão:

(Serviço do Pessoal Civil):

Chefe - Oficial superior da reserva ou reformado.

f) Tesouraria:

Tesoureiro - Um capitão I.E.

Auxiliares - Um subalterno da ativa ou da reserva.

g) Almoxarifado:

- Almoxarife - um 1º Tenente I.E.

h) Serviço de Correspondência:

- Encarregado - um oficial subalterno da reserva ou reformado.

Art. 14. A 2º Divisão incumbe:

a) estudar os assuntos referentes no pessoal militar dos diferentes quadros e serviços;

b) manter em dia, em condições de informar imediatamente, a situação dos efetivos do Exército em tempo de paz e sua distribuição por quadros, armas, serviços, repartições, grandes e pequenas unidades;

c) registrar as declarações de herdeiros de oficiais, subtenentes e sargentos;

d) providenciar sôbre o registro de óbitos de militares falecidos ou desaparecidos em campanha (“Instruções publicadas no B.E. nº 44, de 20-9-39);

e) organizar o Boletim do Exército Almanaque do Ministério da Guerra e o Anuário dos Subtenentes e Sargentos;

f) expedir e apostilar cartas-patentes de oficiais;

g) tratar do estado civil dos oficiais, subtenentes e sargentos, suas condições de família, propriedades e rendimentos (Aviso nº 77, de 14-2-39, Boletim do Exército nº 10, de 20-2-39);

h) escriturar as fés de ofício e assentamentos do pessoal militar da S.G.M.G. e do Gabinete do Ministro;

i) organizar as fés de ofício dos generais, cumprindo às Diretorias de armas e Serviços enviarem à S.G.M.G., convenientemente organizadas, as dos coronéis promovidos ao pôsto imediato.

Art. 15. A 3º Divisão incumbe:

a) organizar anualmente a sinópse o índice alfabético das leis, decretos regulamentos e outras disposições peculiares ao Ministério e do que lhe fôr relativo e se contiver em outras leis e regulamentos;

b) organizar até o mês de Maio, a relação das lei, regulamentos e respectivos dispositivos que, interessando o Ministério, tenham sido revogados em o ano anterior;

c) organizar e promover a publicação, estabelecendo a ordem de urgência, de todos os trabalhos do Ministério da Guerra (Boletins, Almanaques, Anuários, Indicador alfabético, leis, regulamentos, instruções, etc.), distribuindo a matéria pela Imprensa Militar, Gabinete Fotocartográfico e outras oficinas do Ministério;

d) tratar dos assuntos administrativos e da representação correspondente aos adidos militares e missões estrangeiras em função no Brasil, excluído, quanto a estas, o que respeita ao Estado Maior e à Diretoria do Ensino do Exército;

e) tratar dos assuntos administrativos referentes a adidos militares e missões brasileiras no estrangeiro, exclusive os que tiverem de ser tratados com outras repartições (consoante regulamento e instruções especiais);

§ 1º A Divisão zelará pela revisão das provas e fixará as edições consoante as necessidades do Exército.

§ 2º Anexa à Divisão funcionará a 1º Subdivisão (de medalhas) com a seguinte finalidade:

a) receber e estudar as propostas que lhe forem enviadas a fim de serem submetidas a apreciação do Ministro da Guerra;

b) zelar pela fiel execução dos regulamentos de tôdas as medalhas, com exceção da Ordem do Mérito Militar, a propor as alterações que a prática indicar ao bom andamento do serviço;

c) ter sob sua guarda a carga das medalhas nacionais;

d) remeter às autoridades competentes as medalhas e diplomas conferidos aos militares e civis, brasileiros ou estrangeiros;

e) preparar o expediente necessário a concessão das medalhas, de acôrdo com a legislação em vigor;

f) organizar e manter em dia um registro completo e metódico dos agraciados pelo Govêrno brasileiro ou govêrnos estrangeiros.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

P. Góes Monteiro