DECRETO Nº 20.701, DE 8 DE MARÇO DE 1946.

Dá nova redação ao art. 5-3-5 e seu parágrafo da Ordenança Geral para o Serviço da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 5-3-5 e seu parágrafo único da Ordenança Geral para o Serviço da Armada, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5-3-5. Em princípio, o uso da flâmula nas embarcações miúdas compete somente aos oficiais do Corpo da Armada que tenham função de mando, isto é, que estejam no comando ou de navio de guerra ou de estabelecimento naval, isso quando uniformizados.

Parágrafo único. Também terão direito a êsse uso, quando uniformizados, os oficiais superiores do Corpo da Armada que exercerem as seguintes funções: Sub-Chefe do Estado Maior da Armada, Diretores Gerais e seus Vice-Diretores, Diretores de Repartição e Estabelecimento, Chefe e Sub-Chefe do Gabinete da República, Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha e Chefe do Estado Maior de Distrito Naval e de Fôrça Naval.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

eurico g. dutra

Jorge Dodsworth Martins