DECRETO N. 20.716 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1931
Regula a posse e exercicio dos funcionarios da Estrada de Ferro Central do Brasil e dá outras providencias
O chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; atendendo a que o decreto n. 20.560, de 23 de outubro de 1931, que aprovou o regulamento da Estrada de Ferro Central do Brasil foi publicado no Diário Oficial de 31 do mesmo mês; Considerando que o grande número de nomeações e apostilas, decorrentes dêsse regulamento poderá dar logar a confusões no momento da posse do pessoal, com prejuizo do serviço; Atendendo á necessidade de simplificar o processo de posse e exercicio do pessoal que já trabalhava na referida via ferrea; Considerando que em relação a êsse pessoal não houve solução de continuidade no exercicio de suas funções; Atendendo á conveniência de determinar as verbas que deverão ocorrer á despesa com o pessoal titulado da referida estrada a partir da reforma,
decreta:
Art. 1º A posse e o exercicio dos novos cargos para os quais tenham sido nomeados funcionarios da propria Estrada de Ferro Central do Brasil e da Estrada de Ferro Rio do Ouro serão considerados, para todos os efeitos, como tendo ocorrido a 1 de novembro dêste ano, desde que não tenha havido interrupção do exercicio.
Art. 2º Nos mêses de novembro e dezembro dêste ano, a despesa, com os vencimentos do pessoal titulado da Estrada do Ferro Central do Brasil, em consequencia da reforma aprovada pelo decreto n. 20.560, de 23 de outubro de 1931, será classificada á conta dos saldos das sub-consignações n. 1 das verbas 6ª e 7ª e a diferença pela sub-cunsignação n. 28 da verba 6ª, tudo do orçamento do Ministerio da Viação e obras Públicas para o corrente exercicio.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.