DECRETO Nº 20.731, DE 13 DE MARÇO DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro Adalberto Alvares de Castro a lavrar jazida de caulim no município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Adalberto Alvares de Castro, a lavrar jazida de caulim localizada em terrenos da Fazenda Rio Fundo, no segundo (2º) distrito do município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, numa área de um hectare e doze ares (1,12 ha), definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância de cento e sessenta e seis metros e oitenta centímetros (166,80m), rumo magnético sessenta e três  graus e trinta e sete minutos sudoeste (63º 37’ SW), do atual marco quilométrico cinqüenta e um (km 51) da Estrada de Ferro Maricá, e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta metros (160 m), cinqüenta e cinco graus sudoeste (55º SW); setenta metros (70 m), trinta e cinco graus noroeste (35º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Junior