DECRETO N. 20.733 – DE 27 DE NOVEMBRO DE 1931
Suprime dois cargos de auxiliares-técnicos de Secretaria de Estado da Educação e Saúde pública, e crêa, no mesmo quadro, o de assistente-técnico
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado da Educação e Saúde Publica;
decreta:
Art. 1º Ficam suprimidos os dois cargos de auxiliares técnicos a que se refere o art 3º do regulamento baixados com o decreto n. 19560, de 5 de janeiro de 1931, passando as respectivas atribuições á competencia dos auxiliares de gabinete.
Art. 2º Inclua-se um assistente-tecnico no quadro fixado no art. 16 do mesmo regulamento, revertendo ao respectivo custeio, sem aumento de despesa, a verba orçamentaria relativa aos cargos supridos pelo art.1º do presente decreto.
Art. 3º Ao assistente-tecnico a que se refere o artigo precedente competirá:
I, auxiliar. o diretor geral a que fica subordinado nos trabalhos tecnicos que devem ser por. êste pessoalmente elaborados, realizando. as pesquizas, coordenando os elementos cientificos e efetuando os. caculos, que esses trabalhos exigirem;
II, redigir, com exclusão: da parte- que o diretor geral tomar: a seu. cargo e da que fôr da competencia privativa das secções da diretoria, a materia editorial do Boletim do ministerio, cuja publicação incumbe á mesma repartição;
III, ter a seu cargo, quando o diretor geral não o puder tazer, e segundo as indicações dèste, a redação dos comunicados.oficiais com que a diretoria promove o serviço de publicidade que lhe atribue o citado regulamento baixado com o decreto n. 19.560, de 5 de janeiro de 1931.
Art. 4º O assistente-tecnico poderá ser designado para substituir, interina ou efetivamente, qualquer dos diretores de secção da compente diretoria geral, ficando aos mesmos equiparado na escala hierarquica da secretaría de Estado e para fins de vencimentos.
Art. 5º O cargo de assistente-tecnico, havendo conveniencia de serviço, Imaebm poderá ser exercido, interina ou efetivamente, por qualquer dos diretores de secção referidos no artigo anterior.
§ 1º Tanto esta substituição, como a prevista no art. 4º, serão deterrninadas, quando a titulo provisorio, por portaria do ministro.
§ 2º No caso de vaga do cargo de assistente-tecnico, e não convindo a transferencia para o mesmo de um dos diretores de secção, será o referido cargo provido mediante concurso de titulos e documentos, regulado por instruções préviamente baixadas pelo ministro.
Art. 6º Para o primeiro provimento do cargo instituido neste decreto, a nomeação será de livre escolha do Governo, devendo recair, porém, preferentemente, em funcionario de qualquer dos quadros do Ministerio da Educação, desde que seja de categoria que se possa considerar equivalente sob o ponto de vista hierarquico, e comprovadamente possúa, a juizo do respectivo ministro, a cultura e a especialização tecnica, necessarias ao desempenho das funções supra especificadas.
Art. 7º O presente decreto entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 do novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
Belisario Penna.