DECRETO N. 20.747 – DE 2 DE DEZEMBRO DE 1931

Aprova o regulamento de Tesouraria da Delegacia do Tesouro Nacional de Londres

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1939, resolve aprovar o regulamento da Tesouraria da Delegacia da Tesouro Nacional em londres, que a este acompanha e vai assinado pelos ministros de Estado dos Negócios da Fazenda e Relações Exteriores.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio VArgas

Osvaldo Aranha

 Afranio de Mello Franco.

Regulamento da tesouraria da Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres, aprovado pelo decreto n. 20.747 de 2 de dezembro de 1931

Art. 1º A distribuição das estampilhas consulares, bem como a fiscalização da renda proveniente dessas estampilhas, será feita pela Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres, nos termos do art. 3º do decreto n. 19.546, de 30 de dezembro de 1930, sem prejuízo da fiscalização que deverá ser exercida nos consulados pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º A guarda e distribuição das estampilhas consulares ficam a cargo do tesoureiro da Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres, o qual as receberá da Casa da Moeda, de acordo com as formalidades legais e observadas todas as exigências em vigor nas demais repartições de Fazenda.

Art. 3º O tesoureiro será nomeado por decreto do Presidente da República e os fieis, que servirão sob a responsabilidade daquele, serão por proposta sua, admitidos com aprovação do ministro da Fazenda.

Art. 4º O tesoureiro prestará a fiança de 50:000$0 papel, em apólices da divida pública brasileira, nos termos da legislação em vigor.

Art. 5º Compete ao tesoureiro:

§ 1º Guardar as estampilhas consulares, recebidas da Casa da Moeda, as quais, depois de devidamente conferidas, em presença do tesoureiro, por uma comissão designada pelo delegado do Tesouro em Londres, serão escrituradas no livro de “entrada e saida” de estampilhas, discriminadamente por taxas, quantidades e valores;

§ 2º Distribuir as estampilhas aos consulados, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento das guias de requisição das mesmas, escriturando-as no livro de entrada e saída de estampilhas, discriminadas por taxas, quantidades e valores;

a) as guias de requisição dos consulados serão feitas em três vias, das quais as duas primeiras serão enviadas à Delegacia do Tesouro e a terceira arquivada no consulado;

b) a tesouraria, ao processar o Pedido de remessa das estampilhas requisitadas, arquivará a primeira via com a declaração da data e número do ofício referente à remessa, junto ao qual será devolvida a segunda via da guia ao consulado respectivo que, depois de conferi-la com as estampilhas recebidas e de nela passar o competente recibo, a encaminhará novamente à Delegacia do Tesouro em Londres;

c) os cônsules devem fazer os seus pedidos de estampilhas acompanhados de demonstração dos saldos existentes e de justificação da necessidade das quantidades de estampilhas requisitadas;

d) o tesoureiro, em face dessa demonstração, fornecerá as estampilhas pedidas; mas sempre que entender que o pedido de estampilhas é excessivo para as necessidades do consulado, em face do saldo existente e das rendas ali arrecadadas, representará ao delegado do Tesouro, que poderá reduzir o pedido, se entender ter sido esta excessivo;

§ 3º escriturar os livros de movimento de estampilhas consulares, de acordo com o modelo 2, observada a discriminação da modelo I;

§ 4º Escriturar em livro próprio os balancetes mensais dos consulados, discriminadamente, de modo que, em qualquer época se possa conhecer a renda consular em seu conjunto e em relação a cada consulado, bem como as taxas cambiais que serviram de base á conversão do mil réis, ouro, na moeda do pais em que foi feita a arrecadação da renda consular, e a conversão dessa moeda em moeda inglesa, por ocasião da remessa à Delegacia do Tesouro em Londres, do produto da arrecadação da referida renda;

§ 5º Receber de todos os consulados, quando as estampilhas forem modificadas por qualquer forma, o saldo das estampilhas retiradas da circulação, providenciando com a necessária urgência junto ao delegado do Tesouro, no sentido de ser reclamado o saldo, em poder daqueles que excederem o prazo fixado para a devolução do mesmo ou de ser instaurado o devido processo contra aqueles cujo saldo devolvido não esteja em conformidade com os balancetes do consulado e a renda recolhida à Delegada do Tesouro;

§ 6º Providenciar com a necessária antecedência junto ao delegado do Tesouro para que, por intermédio do Tesouro Nacional, sejam encomendadas à Casa da Moeda as estampilhas necessárias aos consulados.

§ 7º Providenciar junto ao delegado do Tesouro no sentido de serem devolvidas à Casa da Moeda as estampilhas dilaceradas ou retiradas da circulação;

§ 8º Entregar mensalmente ao delegado do Tesouro o balancete das estampilhas relativo ao mês anterior, afim de ser por ele remetido ao Tesouro Nacional.

§ 9º Prestar quaisquer informações atinentes aos serviços a seu cargo, determinadas pelo delegado do Tesouro.

§ 10. Assistir aos balanços que forem dados nos cofres da Tesouraria, assinando os respectivos termos juntamente com a comissão designada para proceder aos magnos balanços.

§ 11. Distribuir aos seus fieis os serviços de sua competência; fiscalizar o cumprimento dos deveres atribuídos aos seus auxiliares; designar o fiel que deva substituí-la em seus impedimentos, dando disso prévio conhecimento ao delegado do Tesouro, para os devidos fins.

Art. 6º Aos fieis do tesoureiro compete:

a) substituir o tesoureiro nos seus impedimentos e faltas excetuados os casos não permitidos na legislação vigente;

b) coadjuvar o tesoureiro em todos os trabalhos a seu cargo;

c) desempenhar as atribuições que o tesoureiro lhes delegar.

Art. 7º Ficam sujeitas à multa de 50$0 a 100$0, ouro, os cônsules que deixarem esgotar seus stocks de estampilhas, por não terem feito, no devido tempo, as suas requisições, competindo ao delegado do tesouro aplicar e cobrar a multa respectiva.

Art. 8º Os cônsules deverão remeter à Delegacia do Tesouro em Londres, nos oito primeiros dias de cada mês, a renda arrecadada no mês imediatamente anterior, fazendo acompanhar as remessa dos seguintes documentos:

a) guia de demonstração da renda cnnsular arrecadada em moeda do país em relação ao dolar, moeda que serviu para a fixação do câmbio mensal e a libra, moeda em que foi recolhida a renda à delegacia. Nessa guia deve sempre ser destacada a quantia apurada por diferença de câmbio, isto é, a diferença entre a arrecadação feita, escritura em moeda brasileira, ouro, no livro de receita do consulado e a importância remetida à delegacia, convertida em moeda inglesa;

b) boletim das taxas cambiais que vigoraram no correr do mês, comprovado por declaração escrita de um banco conhecido ou por copia da comunicação recebida do consulado, encarregado pelo Ministério das Relações Exteriores, de fixar essas taxas para os demais consulados estabelecidos no mesmo país;

c) borderau do banco no qual foi negociado o saque a favor da delegacia para a remessa da renda, o qual deve mencionar a quantia que lhe foi entregue em moeda do país e a taxa cambial que serviu de base à sua conversão em moeda inglesa.

Parágrafo único. Aos cônsules que ultrapassarem o prazo a que se refere o art. 8º será aplicada pelo delegado do Tesouro em Londres a multa de 1% de que trata o art. 154 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, sobre a importância retida e durante todo o tempo da indevida retenção.

Art. 9º Os cônsules são obrigados a remeter à Delegacia do Tesouro, no prazo máximo de um mês, depois de findo cada trimestre, o mapa, demonstrativo dos emolumentos arrecadados durante esse trimestre, fazendo-o acompanhar, a fim de serem presentes ao respectivo tesoureiro, dos seguintes documentos:

I, A relação das faturas consulares legalizadas, discriminados os valores das mercadorias por centenas de libras esterlinas;

II, A relação das embarcações despachadas com declaração das respectivas tonelagens e dos portos do Brasil a que se destinarem é discriminação de todas as quantias cobradas pela despacho de cada uma, sem omissão de nenhuma das exigências dos regulamentos em vigor;

III, As requisições, de serviço em horas extraordinárias acompanhadas das declarações de pagamento respectivas, feitas de acordo com o art. 6º e seus parágrafo, do regulamento anexo ao decreto n. 19.546, de 30 de dezembro de 1930;

IV, Os recibos dos funcionários que receberam remuneração por serviços em horas extraordinárias;

V, Recibos da meiação dos cônsules honorários, vice-cônsules ou encarregados do consulado;

VI, O balacente demonstrativo das estampilhas com as seguintes indicações:

a) estampilhas existentes no consulado no primeiro dia do trimestre, com discriminação das taxas, quantidades e valores;

b) estampilhas recebidas da Delegacia do Tesouro em Londres no decorrer do trimestre, observada a discriminação do modelo número I;

c) estampilhas aplicadas nos documentos consulares no decorrer do referido trimestre, observada a discriminação do modelo número I;

d) estampilhas devolvidas à Delegacia do Tesouro em Londres, observada a discriminação do modelo número I;

e) estampilhas que constituem o saldo em poder do consul, no último dia do trimestre; observada a discriminação do modelo número I;

Art. 10. De posse das balancetes e documentos de que trata o art. 9º, o tesoureiro procederá aos confrontos e exames necessários afim de apurar :

a) se a renda foi arrecadada em nada consulado de acordo com a tabela de emolumentos em vigor;

b) se o câmbio fixado para a cobrança da renda era realmente aquele que vigorava no País no mornento em que ela foi arrecadada;

c) se o câmbio que serviu de, base à conversão da moeda do país em que a renda foi arrecadada para a moeda inglesa, era realmente o que vigorava no dia em que foi operada a remessa;

d) se a renda efetivamente arrecadada foi integralmente remetida à Delegacia do Tesouro em Londres e se essa remessa foi feita dentro dos prazos legais;

e) se as estampilhas empregadas, segundo a demonstração dos mapas respectivos, corresponde exatamente pelos seus valores à renda recolhida à Delegacia do Tesouro em Londres.

Paragrafo único. Verificado pelo confronto desses documentos a existência de qualquer anormalidade na escrita ou na arrecadação das rendas a cargo do consulado, o tesoureiro comunicará ao delegado, que mandará apurar a procedência ou não da falta apontada.

Art. 11. Os vencimentos do tesoureiro da Delegacia do Tesouro em Londres, serão de 18:000$0, ouro, anuais, e os de seus fieis de 10:000$, ouro, anuais, cada um.

Disposições transitórias

Art. 12. Enquanto não se verificar a nomeação efetiva, o lugar de tesoureiro será exercido em comissão, por funcionário indicado pelo ministro das Relações Exteriores. O funcionário designado receberá as estampilhas atualmente existentes no Ministério do Exterior mediante um balanço que será procedido na presença de uma comissão nomeada pelo aludido ministério e termo de recebimento e entrega devidamente assinado pela referida comissão e pelo funcionário designado.

Art. 13. Quando a nomeação do tesouro ou seus fieis recair em funcionário do quadro de repartição pública federal, será abonada, a título de ajuda de custo, a quantia de 2:000$ ao primeiro e a de 1:200$ aos últimos, em ouro.

 Art. 14. O Tribunal de Contas providenciará imediatamente sobre a organização do processo de tomada de contas de todos aqueles a cuja guarda estiverem as estampilhas consulares, desde a sua criação até a data do balanço a que se refere o art. 12.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1931. – Oswaldo Aranha. – Afrânio de Mello Franco.